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TJMSP 10/01/2012 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 10/01/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 15

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 960ª · São Paulo, terça-feira, 10 de janeiro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
Ilma. Representante do Ministério Público lotada nesta Justiça Militar Estadual para apuração de suposta
prática de crime de falsidade ideológica (art. 312 do Código Penal Militar). Segundo consta da Portaria do
aludido IPM, os referidos Oficiais PM, todos atualmente lotados no Presídio Militar “Romão Gomes”, teriam
deixado de constar nos atestados expedidos nos dias 1º/8/2011 e 24/10/2011 informações acerca dos
antecedentes disciplinares do interno Antônio Carlos Alves (ex-Sd PM 944617-6). 3. O paciente/impetrante
narra que referidos atestados foram expedidos atendendo aos requerimentos da advogada do sentenciado
para instruir pedido de benefício junto ao Juízo das Execuções Criminais desta Especializada, tendo sido
ambos os atestados juntados aos autos do Processo de Execução nº 2.809/2011. Aponta que o MM. Juiz
das Execuções requisitou ao Diretor do PMRG informações sobre os registros disciplinares do sentenciado
por meio de ofício datado de 24/10/2011, protocolado aos 31/10/2011 e respondido aos 3/11/2011 com
cópia atualizada da nota de corretivo do sentenciado e informando que os procedimentos disciplinares
internos a que respondia o sentenciado ainda estavam em fase de instrução. Informa que referidos PDI’s
ainda estão em fase recursal e que, por observância aos princípios da presunção de inocência, da ampla
defesa e do contraditório, não poderia utilizar processos administrativos em andamento para supedanear
decisões em outros processos. Defende que resta evidente a atipicidade (objetiva e subjetiva) da conduta
atribuída aos pacientes. Ressalta que o PMRG é órgão subordinado administrativamente à Corregedoria da
Polícia Militar e juridicamente ao Juiz das Execuções Criminais da Justiça Militar. Sustenta que agiram em
conformidade com a lei, especialmente o art. 60 da Portaria nº 003/04-CECRIM (Regimento Interno de
Execução Penal do PMRG), no atendimento de pedidos e ordens judiciais. Salienta que o comportamento
disciplinar carcerário dos sentenciados do PMRG só é classificado ou reclassificado após a imposição de
sanção disciplinar, tomando por base a data em que a sanção é publicada (cf. §§ 2º e 3º do art. 60 do
Regimento Interno Execução Penal do PMRG). Protesta, outrossim, que a instauração sem justa causa do
IPM gera aos pacientes perigo irreparável, além do constrangimento da publicidade da Portaria já
instaurada e conhecida, a qual pode ser transcrita nos respectivos assentamentos individuais, o que pode
causar extrema mácula em suas reputações pessoais e profissionais. Salienta, no mais, que os pacientes
são profissionais exemplares, destacados por seus conhecimentos, tidos como exemplo de conduta dentro
e fora da Corporação. Requer, ao final, liminarmente, seja trancado o IPM nº CorregPM 011/201/11 e que
não sejam lançadas ou caso já tenham sido transcritas nos assentamentos dos pacientes informações
sobre o indiciamento que tais sejam retiradas de imediato como forma de resguardar a imagem e a moral
dos pacientes perante seus pares e subordinados, bem como extraídas também de outros bancos de dados
e de registro de informações no âmbito da PMESP onde possam ter sido registradas, concedendo-se, após,
a ordem em definitivo, por falta de justa causa. Juntou documentos. 4. Por entender motivadamente que a
autoridade coatora no presente caso é a DD. Promotora de Justiça – e não o Corregedor da PMESP, tal
como constou na inicial – e que a competência, portanto, para processar e julgar o presente writ é desta E.
Corte Castrense, o MM. Juiz de Direito das Execuções Criminais, plantonista na primeira instância na
ocasião da impetração, encaminhou-me aos 4/1/2012, por meio do Ofício nº 36/12-CECRIM, o presente
Habeas Corpus para conhecimento e deliberação. 5. É o relatório, no essencial. Com fundamento no art.
12, incisos XXI e XXXVI, do Regimento Interno do TJMSP, examino o pedido de liminar do presente writ. 6.
Inicialmente, no que diz respeito à competência para processar e julgar o presente pedido de habeas
corpus, entendo que agiu corretamente o MM. Juiz de Direito das Execuções Criminais ao remetê-lo para
esta instância. 7. Tendo o IPM nº CorregPM 011/201/11 sido instaurado por requisição da DD. 3ª Promotora
de Justiça Militar, feita nos termos do art. 10, alínea “c”, do CPPM, a Promotoria Pública se torna autoridade
coatora. Em tal hipótese, a autoridade militar não deve ser tida como a autoridade coatora, pois está
obrigada a atender ao quanto requisitado, instaurando o IPM, nos termos do art. 129, VIII, da Constituição
Federal e do art. 26, IV, da Lei 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público). 8. No mais, sem
embargo de respeitáveis opiniões doutrinárias em sentido contrário, entendo, sobretudo em vista do quanto
disposto no art. 74, II, da Constituição do Estado de São Paulo, que a competência para processar e julgar
habeas corpus quando a autoridade coatora for promotor de justiça lotado nesta justiça militar estadual é
desta E. Corte Castrense. Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. COMPETÊNCIA. HABEAS CORPUS. COAÇÃO ILEGAL IMPUTADA A MEMBRO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Se a Constituição Estadual prevê a
competência do Tribunal de Justiça para julgar os membros do Ministério Público, tanto nos crimes comuns,
como nos de responsabilidade, também caberá a essa Corte o julgamento de habeas corpus no qual o
promotor de justiça estadual figure como autoridade coatora. (Precedentes do STF e do STJ). Recurso

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