TJMSP 11/01/2012 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 961ª · São Paulo, quarta-feira, 11 de janeiro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE
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JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE
SAO PAUL:60265576000102
Date: 2012.01.10 18:36:03 -02'00'
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
APELAÇÃO Nº 2031/10 – Nº Único: 0003437-93.2009.9.26.0020 (Proc. de Origem: Ação Ordinária nº
2783/09 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Paulo Sergio da Silva, ex-3º Sgt PM RE 885590-A
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Apda: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: MARCIA MARIA DE BARROS CORREA, Proc. Estado, OAB/SP 61.692
Rel.: Paulo Prazak
Ref. Petição de Embargos de Declaração (apelante) – Protoc. 636650-PJ-RPO-SP
Desp.: 1 – Vistos. Junte-se. 2 – Sob a nomenclatura de “omissões”, o recurso em apreço pretende a
explicitação no v. Acórdão de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais que o Embargante reputa
violados; bem como requer pronunciamento quanto à ofensa ao art. 125, § 5º da Constituição Federal,
considerando a composição mista da Câmara Julgadora em que ocorreu o julgamento da Apelação nº
2.031/10. 3 – Ab initio, é de se ressaltar que os Magistrados, encontrando motivos suficientes para
fundamentar sua decisão, não estão obrigados a rebater todas as teses e artigos levantados pelas partes;
bem como não se restringem aos argumentos e dispositivos por elas indicados. 4 – A matéria de mérito
trazida à lume em sede de apelo não foi analisada nos moldes pretendidos porque a E. Segunda Câmara
desta Corte, em decisão fundamentada e unânime, reconheceu a ocorrência da prescrição, considerando
as datas da publicação do ato exclusório e do ajuizamento da ação. 5 – No tocante ao entendimento de que
aos Juízes do Tribunal, oriundos da carreira militar, não teria sido conferida competência para o julgamento
de ações cíveis contra atos disciplinares militares, em razão do disposto no supracitado artigo 125, § 5º,
também patente que o Embargante apresenta nova tese, diversa da discussão promovida em apelação
cível, pretendendo o efeito modificativo da decisão ali proferida, o que não é permitido na via eleita. 6 –
Aliás, para tanto, trouxe matéria já debatida por esta E. Corte em anteriores oportunidades (TJMESP;
Embargos de Declaração Cível nº 148/10, Rel. Orlando Geraldi, j. 25.02.10; 2ª Câmara; Embargos de
Declaração Cível nº 102/2009, Rel. Avivaldi Nogueira Junior, j.29.10.09; 2ª Câmara), sendo devidamente
analisada e afastada pela inexistência de qualquer violação à regra constitucional. 7 – Em verdade, na
busca por prequestionamento, temos o mero inconformismo do Embargante em relação à decisão proferida.
Se o teor do v. Acórdão não solucionou a demanda em conformidade com a prestação jurisdicional
esperada, outra há de ser a via recursal eleita que não a presente. 8 – Não se cogita, portanto, qualquer
omissão, obscuridade ou contradição, pelo que NÃO CONHEÇO dos Embargos Declaratórios. São Paulo,
09 de janeiro de 2012. (a) PAULO PRAZAK, Juiz Relator.
APELAÇÃO nº 6185/10 - Nº Único: 0001092-95.2007.9.26.0030 (Proc. de Origem nº 47.751/07 – 3ª Aud.)
Apte.: Humberto de Morais, Sd PM RE 105479-1
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Apda.: a Justiça Militar do Estado
Rel.: Paulo Prazak
Ref. Petição de Embargos de Declaração – Protoc. 037406/2011 – TJM
Desp.: 1 - Vistos.; Junte-se. 2 - Embargos opostos de v. Acórdão unânime, proferido nos autos de Apelação
Criminal nº 6185/10, sob a alegação de omissão do Julgado. 3- No caso em apreço, o I. Advogado
manifesta o interesse em ingressar em Superior Instância para o debate das questões tratadas na referida
Apelação, ressaltando que é possível: “o manejo dos embargos de declaração para que o Tribunal se
manifeste de forma expressa sobre a questão suscitada por uma das partes ou por ambas e que não tenha
sido apreciada no acórdão”. 4 – Pesem os argumentos do Embargante, é de se destacar que a matéria aqui
suscitada já foi plenamente analisada no bojo do v. Acórdão embargado, não padecendo de omissão,
contradição ou obscuridade a ser sanada na via eleita. 5- Ademais, em se cuidando apenas de
prequestionamento de matéria para o ingresso em instância superior, oportuna a manifestação de nossos
Tribunais acerca do tema: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inocorrência da apontada obscuridade –
Prequestionamento. Desnecessidade da menção expressa de dispositivo legal para caracterizá-lo -