TJMSP 11/01/2012 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 961ª · São Paulo, quarta-feira, 11 de janeiro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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Suficiência do enfrentamento da questão de direito debatida - Precedentes do Supremo Tribunal Federal e
do Superior Tribunal de Justiça - Embargos rejeitados (TJSP - Embargos de declaração 991090251688;
Rel. Ligia Araújo Bisogni; 14ª Câmara de Direito Privado. J. 07.04.10). E, ainda, segundo entendimento
proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça: “...não há necessidade de o acórdão referir-se a todos os
dispositivos de lei para fins de prequestionamento explícito, bastando decidir a matéria discutida na lide ..."
(STJ; 2a Turma, Resp 704475/RJ, rel. Min. Castro Meira, j . 22.3.05, DJU 30.05.05, p. 324). 6 – Do
exposto, inexistente qualquer omissão, obscuridade ou contradição, NÃO CONHEÇO dos presentes
embargos de declaração. 7 – P.R.I.C. São Paulo, 09 de janeiro de 2012. (a) PAULO PRAZAK, Juiz Relator.
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 033/11 – Nº Único: 0003494-14.2009.9.26.0020 (Ref.: Apelação n°
2272/10 – Proc. de Origem: Mandado de Segurança nº 2840/09 – 2ª Aud. Cível)
Embgte.: Paulo Rogerio Ferreira da Silva, Sd PM 913439-5
Advs.: PAULO JOSÉ DOMINGUES, OAB/SP 189.426; LAERCIO RIBEIRO LOPES, OAB/SP 252.273;
PAULO REIS ALVES, OAB/SP 276.600
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Advs.: MARCIA MARIA DE BARROS CORREA, Proc. Estado, OAB/SP 61.692; LUIZ FERNANDO
ROBERTO, Proc. Estado, OAB/SP 234.726
Desp.: 1. Vistos. 2. Trata-se de petição, constante das fls. 131/136, postulando a interposição de Embargos
Infringentes diante da decisão prolatada por maioria de votos (2x1) quando do julgamento da Apelação nº
2.272/10, pretendendo que o presente recurso seja conhecido e provido para fazer prevalecer o voto que
restou vencido naquele julgado. 3. Ocorre que, conforme bem assinalou preliminarmente a Fazenda Pública
nas contrarrazões apresentadas às fls. 140/143, citando a Súmula 169 do C. Superior Tribunal de Justiça:
“São inadmissíveis embargos infringentes no processo de mandado de segurança”, acrescentando que
ainda que assim não fossem o artigo 530 do Código de Processo Civil é claro ao dispor que os embargos
infringentes são cabíveis na hipótese de reforma da Sentença em grau de apelação, o que não ocorreu no
presente caso. 4. Posto isto, cabe enfatizar que a parte inicial do disposto no artigo 530 do Código de
Processo Civil prevê que: “Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver
reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, (...)”, vedando, portanto, a admissibilidade desse
recurso quando a decisão não unânime mantiver a decisão de mérito proferida em primeiro grau, situação
verificada no caso em exame. 5. Verifica-se, assim, que não é qualquer voto divergente que dá guarida a
este recurso, mas tão somente quando ele for ao encontro da Sentença, parcial ou totalmente, sendo,
assim, imprescindível que o acórdão (maioria) a reforme. 6. Além disso, não só a mencionada Súmula do C.
Superior Tribunal de Justiça aponta a inadmissibilidade dos embargos infringentes no processo de mandado
de segurança, uma vez que o E. Supremo Tribunal Federal também cristalizou esse entendimento por meio
da edição da Súmula 597 com o seguinte enunciado: “Não cabem embargos infringentes de acórdão que,
em mandado de segurança, decidiu, por maioria de votos, a apelação”. 7. Isso sem deixar de mencionar
que a nova lei sobre o mandado de segurança (Lei nº 12.016, de 07.08.2009), em seu artigo 25, prevê de
forma expressa que “não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos
infringentes”. 8. Considerando que o Acórdão de fls. 123/128 houve por bem negar provimento ao recurso
de apelação formulado em mandado de segurança, tendo restado vencido o voto divergente que dava
provimento ao apelo e reformava a Sentença, não se mostra possível a admissão destes embargos
infringentes. 9. Publique-se, registre-se, intime-se, cumpra-se. São Paulo, 19 de dezembro de 2011. (a)
FERNANDO PEREIRA, Juiz Relator.
AÇÃO RESCISÓRIA nº 037/11 – Nº Único: 0008316-38.2011.9.26.0000 (Proc. de origem: Ação Ordinária nº
2486/2008 - 2ª Aud. Cível)
Autor: Amauri Arcanjo do Carmo, Sd Ref PM RE 930575-A
Adv.: DANIELLE CRISTINA GONÇALVES PELICERI, OAB/SP 301.592
Ré: a Fazenda Pública do Estado
Rel.: Paulo A. Casseb
Desp.: 1. Vistos. 2. A presente ação rescisória foi proposta com fundamento nos arts. 485, incisos V e 487,
inciso II, ambos do Código de Processo Civil, em face do decidido no v. acórdão proferido nos autos da
Apelação nº 1952/09, pleiteando a rescisão desse julgado, com a consequente decretação da nulidade
absoluta do processo nº 2486/08, que manteve a reforma administrativa de Amauri Arcanjo do Carmo, ora