TJMSP 12/01/2012 - Pág. 18 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 962ª · São Paulo, quinta-feira, 12 de janeiro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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Fazenda Pública do Estado de São Paulo.IV. O móvel da presente “actio” é o Conselho de Disciplina (CD)
nº 7BPMI-001/14/10, feito administrativo este que excluiu o ora autor das fileiras da Milícia Bandeirante (v.
Solução da Autoridade Instauradora, fls. 19/27, com proposta de expulsão dos quadros da Corporação e
Portaria do Exmo. Sr. Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, fls. 28/29, na qual
consta decreto expulsório).V.Em petição inicial encartada às fls. 02/08, consta o pleito de tutela antecipada
de cunho reintegratório (fl. 07: “reintegrar imediatamente o requerente nas fileiras da Corporação, com
proventos integrais de um Sd PM, graduação a que pertencia”).VI.A peça prefacial foi protocolizada na
Justiça Comum estadual, tendo o Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da
Comarca de Sorocaba ofertado declinatória de competência, em razão da Emenda Constitucional nº
45/2004, oportunidade em que determinou a remessa do feito a este Primeiro Grau Cível Castrense (v.
decisão interlocutória, fl. 34). VII.Os autos aportaram nesta Justiça Especializada aos 16.12.2011 (v.
certidão da Coordenadoria de Distribuição de Primeira Instância, fl. 37).VIII.É a síntese do
necessário.IX.Fundamento e decido, agora, o pertinente a este momento.X.Dessarte, após estudo do
bailado, não verifico, por ora, a presença dos requisitos insertos no artigo 273 do Código de Processo Civil,
os quais, como cediço, são muito mais intensos do que aqueles para a concessão da medida liminar.XI.Não
se deve descurar, ainda, que os atos administrativos são regidos pela presunção de legitimidade (obs.:
ainda que sobredita presunção seja “juris tantum”).XII.Ademais, em caso de eventual sucesso da demanda
manejada haverá a aplicação de efeito “ex tunc”, com reparabilidade, em caráter retroativo, dos direitos
inerentes ao ora autor.XIII.Dessa forma, INDEFIRO O PUGNADO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.XIV. No
que respeita ao pedido de gratuidade processual, consigno que o DEFIRO, ante o preenchimento dos
requisitos para tanto. Anote-se.XV. Não obstante a benesse concedida, INDEFIRO o requerimento do autor
para que a requerida traga “cópia integral do Conselho de Disciplina, da ficha de saúde e da pasta
individual”, tudo referente a ele (autor) (v. peça atrial, fl. 07).XVI. Tal indeferitório se opera, posto que o
entendimento deste magistrado (respaldado pela via pretoriana) é o de que a gratuidade processual não
abrange o fornecimento de cópias (nem pelo juízo, nem pela parte contrária, ainda que esta seja
representante de Ente Federativo, ou seja, de pessoa jurídica de direito público interno).XVII.Em virtude do
acima expendido, concedo o prazo de 10 (dez) dias para o ora autor trazer, caso queira, documentações
que entender relevantes (obs.: se porventura houver, comprovadamente, algum obstativo pela
Administração Militar quanto a solicitações de documentos por parte do ora autor, aí assim haverá este juízo
de ser informado para que promova providências necessárias e ulteriores).XVIII. Entrementes, saliento,
desde já, que o autor deverá trazer, de forma inexorável (aqui a expressão “caso queira” não possui valia),
cópia da Decisão Final elaborada pelo Excelentíssimo Senhor Comandante Geral da Polícia Militar do
Estado de São Paulo do processo administrativo que ora se ataca. Dessarte, somente assim poderá ser
analisado o pedido de fundo constante na peça-gênese desta “actio”.XIX. Autos conclusos com a chegada
do novel petitório do ora autor ou com a fluência do prazo em branco.XX.Intime-se o ilustre constituído no
que tange a esta decisão interlocutória." SP, 28/12/2011 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de
Direito.
Advogado(s): Dr(s).Ezio Vestina Junior – OAB/SP 131.133.
4399/2011 - (Número Único: 0008320-15.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - ALEX SANDER
CHARLES MALDONADO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO (PM) - Despacho de fls. 130: "I. Vistos. II.
Gratuidade processual deferida, diante do preenchimento dos requisitos para sua concessão. Anote-se. III.
Relativamente ao requerimento do autor fincado à fl. 61 da requesta vestibular, saliento que INDEFIRO a
juntada, por parte da requerida, dos autos do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 15BPMI001/07/06. IV. Destarte, é de se consignar que cabe ao autor provar fato constitutivo da “quaestio” posta em
baila. Além disso, não se deve descurar que os atos administrativos são revestidos de presunção de
legitimidade, ainda que “juris tantum”. V. Nesse passo, registre-se, ainda, não haver irresignatório do autor
no tocante a obstativo criado pela Administração Militar, quanto ao acesso ao feito administrativo. VI. Assim,
concedo o prazo de 10 (dez) dias para o autor, caso queira, trazer documentos atinentes ao PAD ora
atacado. VII. Expirado tal prazo, com ou sem a vinda da documentação pertinente ao acima delineado,
promova a digna Escrivania a citação da ré. VIII. Após a vinda da peça contestatória, intime-se o autor para
a réplica e para que se manifeste se é o caso de julgamento antecipado da lide. IX. Intime-se o autor quanto
ao inteiro teor do presente." SP, 19/12/2011 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.