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TJMSP 13/01/2012 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 13/01/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 1 de 18

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 963ª · São Paulo, sexta-feira, 13 de janeiro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

Digitally signed by TRIBUNAL DE JUSTICA
MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=SP, l=SAO
PAULO, ou=Secretaria da Receita Federal
do Brasil - RFB, ou=RFB e-CNPJ A3,
ou=Autenticado por AR Sincor
Polomasther, cn=TRIBUNAL DE JUSTICA
MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
Date: 2012.01.12 20:19:26 -02'00'

________________________________________________________________________________

TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
HABEAS CORPUS nº 2295/12 – Nº Único: 0000026-97.2012.9.26.0000 (Proc. de origem nº 62.835/11 – 3ª
Auditoria)
Impte.: SHIRO NARUSE, OAB/SP 252.325
Pacte.: Alexsandro Ignacio, 2º Sgt PM RE 971242-9
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 3ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Desp.: 1 – Vistos, etc., inclusive, a inicial de fls. 02/30; as cópias do auto de qualificação e interrogatório do
paciente, concretizado perante 5ª Delegacia de Polícia de Roubo a Banco (fls. 34/35); da denúncia subscrita
pelo Ministério Público Federal (fls. 41/45); do decreto prisional editado pelo Juízo de Direito da 3ª Vara
Criminal Federal da Primeira Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, nos autos do Processo nº
0006.113-46.2011.403.6181 (fls. 47/51) e do respectivo mandado de prisão (fls. 53); do Boletim de
Ocorrência nº 148/11, elaborado pela 5ª Delegacia da DISCCPAT, em razão do comparecimento
espontâneo do paciente perante aquele órgão policial civil (fls. 55/56); da decisão declinatória de
competência a favor desta Justiça Militar (fls. 60); do pedido do paciente para relaxamento de sua prisão
preventiva, operado já perante o juízo de direito da 3ª Auditoria desta Justiça Militar (fls. 63/71) e, por último,
da decisão fundamentada deste juízo, apontado como coator, na medida em que ratificou a mantença da
restrição de liberdade em desfavor do acusado. 2 - Trata-se de Ação Mandamental de Habeas Corpus,
COM PEDIDO LIMINAR, interposta, aos 11.01.2012 (fls. 02), na qual o impetrante requer a REVOGAÇÃO
do DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA, editado pela Justiça Federal, 08.07.2011 (fls. 47/51), em
desfavor do paciente. Alega que ao declinar de sua competência, e determinar a remessa do Processo
Crime para este foro especializado, a Justiça Federal tornou-se, igualmente, incompetente para decretar a
prisão preventiva do paciente, razão pela qual deve, este, ser posto em liberdade. 3 – Por despacho
presidencial, datado de 11.01.2012 (fls. 02), foi o feito distribuído e submetido à conclusão deste Relator, na
mesma data, conforme se verifica a fls. 75. É o Relatório. DECIDE-SE. O paciente, juntamente com JOÃO
PAULO VICTORINO DE OLIVEIRA, JOSÉ ROSIVALDO SOARES DA SILVA e UDSON SOUZA ALVES
SILVA, restaram denunciados, inicialmente, perante o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal Federal da
Primeira Subseção Judiciária de São Paulo por, em tese, terem se associado para o cometimento dos
crimes tipificados no artigo 157, §2, inciso I, II e V e artigo 288, caput, e parágrafo único, nos moldes do
artigo 69, todos do Código Penal Militar. Quando do RECEBIMENTO da DENÚNCIA, fundamentadamente,
entendeu aquele Juízo de Direito Federal, por DECRETAR a PRISÃO PREVENTIVA dos denunciados, com
fundamento nos artigos 312 c.c. 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal, justificando que a
custódia cautelar é necessária para a garantia da ordem pública e porque outras medidas, previstas nos
artigos 317 e 319 do referido Código, não se mostram suficientes em face da gravidade dos crimes e
circunstâncias das condutas delituosas a eles atribuídas. E de fato, se levarmos em conta, segundo consta
dos autos, que o paciente é acusado de ter se associado a outras pessoas para o cometimento de roubo
qualificado perpetrado contra agente da Empresa de Correios, crime cometido a mão armada, inclusive,
facilitado pelo exercício de suas funções, inegável, a gravidade das condutas e da necessidade de se
manter a custódia preventiva na busca da ordem pública, bem como, para se assegurar a escorreita
tramitação do processo que, ao final, certamente, com as medidas tomadas, conduzirá a um provimento
jurisdicional no qual se edifique a verdade real dos fatos ocorridos. Tais circunstâncias encontram-se
evidenciadas na transcrição da decisão do MM. Juiz de Direito apontado como coator, quando ratificou a
decisão da Justiça Federal, na medida em que o paciente, em tese, pode estar envolvido em grande
quadrilha voltada à prática de roubos, conforme se depreende da leitura de fls. 73. Ademais, quanto ao
aspecto competência, o impetrante se olvida que a JURISDIÇÃO, entendida aqui, como Poder Estatal, é
una, sendo a competência, parte desse poder, existente, tão somente com a finalidade de melhor organizar
os trabalhos do Poder Judiciário. Dentro deste raciocínio, e em atenção ao Princípio da Legalidade, a
ratificação fundamentada prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Auditoria desta Justiça Militar, nada mais é
que uma simples adequação às normas deste foro, insertas, como bem destacou Sua Excelência, nos
artigos 254, alíneas “a” e “b” c.c. o artigo 255, alíneas “a”, “b” e “d”, ambos do Código de Processo Penal

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