TJMSP 13/01/2012 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 963ª · São Paulo, sexta-feira, 13 de janeiro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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Relator: PAULO PRAZAK
Objeto: REFORMA DA R. DECISÃO DE FLS. 90/91, QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE
INSTRUMENTO
Agravante(s): WANDERLEY EDSON VIAN SD 1.C PM RE 105977-7
Advogado(s): ELIEZER PEREIRA MARTINS, OABSP 168735 e outros
Agravado(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
"A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao agravo, de conformidade
com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão".
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 323/11 – Nº Único: 0003631-30.2008.9.26.0020 (Apelação nº 2063/10 –
Ação Ordinária nº 2377/08 - 2ª Aud. Cível)
Rel.: FERNANDO PEREIRA
Obj.: Nulidade de ato administrativo c.c. reintegração e indenização por danos morais
Embgte.: Luciano Pereira Rosa, ex-2º Sgt PM RE 890719-6
Advs.: Eliezer Pereira Martins, OAB/SP 168.735 e outros
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: Márcia Maria de Barros Corrêa, OAB/SP 61.692 – Proc. Estado
“ACORDAM, os Juízes da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em negar provimento aos embargos, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam
fazendo parte do acórdão.”
APELAÇÃO Nº 2127/10 – Nº Único: 0003440-82.2008.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 2186/08 - 2ª Aud.
Cível) – REEXAME NECESSÁRIO
Rel.: PAULO A. CASSEB
Rev.: FERNANDO PEREIRA
Obj.: Nulidade de ato administrativo
Apte.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.:Rita de Cássia Paulino, OAB/SP 117.260 - Proc. Estado
Apdo.: Ronaldo Antonio Lacava, 1º Ten Ref PM RE 871865-2
Advs.:Ronaldo Antonio Lacava, OAB/SP 171.371; Paulo Sérgio Maiolino, OAB/SP 232.111
Intdo.: a Ordem dos Advogados do Brasil – Seção São Paulo
Adv.:Walter Rubini Bonelli da Silva, OAB/SP 205.113
“ACORDAM os Juízes da E. Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, por maioria de votos
(2x1), em negar provimento ao apelo fazendário interposto, de conformidade com o relatório e voto do E.
Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencido o E. Juiz Evanir Ferreira Castilho, que dava
provimento ao apelo. Prejudicado o reexame necessário.”
Nota de cartório: Se ao STJ: custas: R$ 116,99 e portes de remessa e retorno: R$ 68,20 correspondentes a
360 fls, de acordo com a Lei nº 11.636, de 28.12.07 e Res. Nº 01/11 STJ; Se ao STF: custas: R$ 128,96 e
portes de remessa e retorno: R$ 73,40 correspondentes a 360 fls, de acordo com o RISTF e a Res nº
462/11 – STF.
APELAÇÃO Nº 2500/11 – Nº Único: 0003671-75.2009.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 3017/09 - 2ª Aud.
Cível) – AGRAVO RETIDO
Rel.: PAULO A. CASSEB
Rev.: EVANIR FERREIRA CASTILHO
Obj.: Nulidade de ato administrativo c.c. reintegração e indenização por danos morais
Apte.: Sidney de Castro César, ex-Cb PM RE 940276-4
Advs.: Eliezer Pereira Martins, OAB/SP 168.735 e outros
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Dulce Myriam Caçapava França Hibide Claver, OAB/SP 118.447 - Proc. Estado
“ACORDAM os Juízes da E. Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em considerar prejudicado ao agravo retido e declarar extinto o processo sem resolução de mérito,