TJMSP 16/01/2012 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 964ª · São Paulo, segunda-feira, 16 de janeiro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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época, Celso Feliciano de Oliveira (caderno apartado, doc. 51). Em petição inicial dotada de 32 (trinta e
duas) laudas, requer o acusado (ora autor) a concessão de tutela antecipada reintegratória. Como pugnado
de fundo pleiteia a reintegração com todos os seus consequentes. Como se vê, o caso em tela realmente
comporta a apreciação de tutela antecipada (e não de tutela cautelar), haja vista que os pedidos primevo e
final são coincidentes. É o relatório do necessário. Passo, então, a fundamentar e decidir. De início,
DELIMITO A CAUSA, HAJA VISTA QUE SERÁ APRECIADO, SOMENTE, SE NA HIPÓTESE EM
TESTILHA HÁ OU NÃO DE INCIDIR O REFLEXO DA SEARA PENAL NA ESFERA ADMINISTRATIVODISCIPLINAR. Tal assertiva se faz, posto QUE NÃO HÁ MAIS COMO SE DISCUTIR QUALQUER
MATÉRIA ENDOPROCESSUAL (OU INTRAPROCESSUAL) NO DIZENTE AO FEITO QUE LEVOU A
APLICAÇÃO DO PUNITIVO AO ORA AUTOR. NÃO SE DEVE DESCURAR QUE JOSÉ ANTONIO MAZINI
FORA EXPULSO DA MILÍCIA BANDEIRANTE AOS 12.02.1990 E O AJUIZAMENTO DA PRESENTE
‘ACTIO’ OCORRERA, APENAS, EM 09.06.2011, JÁ TENDO ULTRAPASSADO, ASSIM, DESDE HÁ
MUITO, O LAPSO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (V. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910, DE 06 DE
JANEIRO DE 1932)” (salientei) e, b) “decisum” de fls. 53/58: “(...) Com efeito, passo a fundamentar e decidir
justamente quanto ao NOVEL petitório do autor. Segundo escorreita doutrina, ‘em se tratando de Fazenda
Pública, além das disposições encartadas no Código Civil, aplicam-se as regras contidas no Decreto nº
20.910, de 6 de janeiro de 1932, e igualmente, aquelas hospedadas no Decreto-lei nº 4.597, de 19 de
agosto de 1942. Vale dizer que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim
todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a natureza,
prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do que se originarem. Qualquer pretensão
que seja formulada em face da Fazenda Pública está sujeita a um prazo prescricional de 5 (cinco) anos. (...)
A prescrição quinquenal, não custa acentuar, incide sobre qualquer tipo de pretensão formulada em face da
Fazenda Pública...’. (CUNHA, Leonardo José Carneiro da. A Fazenda Pública em juízo. São Paulo,
Dialética, 2008, 6 e., p. 71). Entrementes, EM VIRTUDE DA NOTÓRIA APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL, ESTE MAGISTRADO VEIO A DELIMITAR A CAUSA POSTA À BAILA, OPORTUNIDADE
EM QUE DEIXOU CLARAMENTE REGISTRADO QUE SOMENTE SERÁ ANALISADO, NA ESPÉCIE,
EVENTUAL REFLEXO DA SEARA PENAL NO CAMPO ÉTICO-DISCIPLINAR. Os demais arrazoados
constantes na ‘causa petendi’ da requesta vestibular (referentes a exclusão do autor das fileiras da
Corporação) EFETIVAMENTE JÁ PRESCREVERAM, haja vista que ele (autor) foi expulso da Milícia
Bandeirante aos 12.02.1990. Se o acusado (ora autor) não se conforma do modo como a Administração
Militar veio a proceder para aplacar o édito sancionante, deveria ter se irresignado até 12.02.1995 (bem por
isso é que houve a citação por este juízo, na primeira decisão interlocutória, do artigo 1º do Decreto nº
20.910/32), e não somente no presente ano (2011), ou seja, mais de 20 (vinte) anos depois do decreto
punitivo. Portanto, RATIFICO MEU POSICIONAMENTO NO SENTIDO DE QUE ESTE PRIMEIRO GRAU
CÍVEL CASTRENSE APENAS PODERÁ JULGAR, ‘IN CASU’, A QUESTÃO CONCERNENTE A
AFETAÇÃO OU NÃO DA DECISÃO PENAL ABSOLUTÓRIA NA ESFERA ADMINISTRATIVODISCIPLINAR (OBS.: E ISSO PELO FATO DO TRÂNSITO EM JULGADO CRIMINAL TER OCORRIDO
SOMENTE NO ANO PASSADO, AOS 21.09.2010). Prossigo. No que respeita a existência ou não de
resíduo administrativo, diga-se ser indubitável (inquestionável) a possibilidade do Poder Judiciário verificar a
‘quaestio’. Como se sabe, não basta o absolutório penal ter sido lastreado em excludente de antijuridicidade
(‘in casu’, legítima defesa). É necessário, também, que não exista falta residual (v. Súmula nº 18 do Colendo
Supremo Tribunal Federal, a qual também foi citada no ‘decisum’ interlocutório anterior). Dessa forma,
ESTE JUÍZO SE EMBRENHARÁ, COMO NÃO PODERIA DEIXAR DE SER, NO FEITO ADMINISTRATIVO
QUE LEVOU A EXPULSÃO DO ORA AUTOR DA MILÍCIA BANDEIRANTE, A FIM DE REALMENTE
ANALISAR A EXISTÊNCIA OU NÃO DE RESÍDUO ADMINISTRATIVO.” (salientei) V. Dessarte, por este
juízo já ter tratado da prejudicial de mérito invocada pela ré antes mesmo dela ter apresentado a
contestação (mesmo porque a matéria de prescrição pode ser analisada de ofício, consoante reza o artigo
219, § 5º, do Código de Processo Civil), JULGO PREJUDICIADO REFERIDO PEDIDO. VI.Avanço.
VII.Partes legítimas e bem representadas, também estão presentes o interesse de agir e a possibilidade
jurídica do pedido, além dos pressupostos de constituição válida e regular do processo, pelo que, dou o feito
por saneado. VIII.Indiquem autor e ré, no prazo de 05 (cinco) dias, de forma fundamentada, as provas que
desejam produzir, não obstante a possibilidade de julgamento antecipado da lide, alertando que o protesto
genérico por provas não será admitido por este Primeiro Grau Cível Castrense, acarretando a preclusão
(fenômeno de direito processual), de forma que cada prova deve ser individualmente indicada e justificada.