TJMSP 16/01/2012 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 964ª · São Paulo, segunda-feira, 16 de janeiro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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Militares indiciados e exonerados por contraírem dívidas na praça, ou por desinteligência com namoradas”,
além de realização de prova oral (v. fl. 07). XVIII.E o indeferimento se dá em virtude de várias razões, as
quais delineio de forma dissecada. XIX. Primeiro: este feito de natureza cível presta-se para a realização do
controle jurisdicional de legitimidade do ato administrativo punitivo. XX.Portanto, bem ao contrário do que
aduz o acusado (ora autor), sobredito processo não possui “natureza subjetiva” (v. réplica, fl. 59, item 09).
XXI.Segundo: a verificação de referido controle jurisdicional de legitimidade deve se operar no que tange a
este caso concreto, descabendo, de toda sorte, comparativos quanto a milicianos (ou ex-milicianos) outros.
XXII.Rechaça-se, assim, intento probatório para que a Administração Militar “forneça relatório dos Policiais
Militares indiciados e exonerados por contraírem dívidas na praça, ou por desinteligências com namoradas”
(v. peça-gênese desta lide, fl. 07). XXIII.Terceiro: extrai-se, nitidamente, do bailado (das provas que o autor
deseja concretizar), que ele busca adentrar no campo fático da “quaestio”, com produções probantes
dizentes ao mérito do PAD, o que, todavia, afasta de forma sobeja referido tipo de controle já mencionado e
que o Poder Judiciário realiza em casos como desse jaez (repise-se: controle jurisdicional de legitimidade).
XXIV.No comprobatório da querência do ora autor na presente, cite-se o seguinte trecho da réplica
elaborado por sua combativa defensora (fls. 58/59): “Primeiramente, os fatos desencadeadores do ato de
exclusão da PM se deram por queixumes de mulheres que segundo estas foram namoradas do requerente.
(...). Vemos que até o momento somente o requerente teria incorrido em atos que ferem o decoro, de qual
decoro se referem já que os seus relacionamentos extraconjugais sabiam de seu casamento formal, e
somente pelo fato da separação ou rompimento resolvem adotar estes comportamentos, nocivos e
patológicos, que recobrem o sentimento menor que o ser humano pode desenvolver que é a chamada
vingança. A vingança alimenta a natureza humana, ao ponto de lhe enredar tramas macabras de muitos
homicídios que vemos pelas Plenárias do Tribunal do Júri. E não raro, quem enreda tais tramas são
mulheres desprezadas, deixadas pelos seus companheiros, e até mesmo objeto de rompimento do
relacionamento. Temos portanto nos autos exatamente esta trama, se as narrativas aconteceram, porque
somente após o rompimento é que foram reclamar da conduta do requerente? Porque ainda não o
denunciaram quando do início do relacionamento, quando descobriram os fatos da vida particular e
profissional do requerente?” XXV.Com todo respeito ao ora autor, o acima transcrito é “FÁTICO PURO”, DE
FORMA ISENTA DE DÚVIDAS.XXVI.Pois bem. XXVII.Com lastro em todo o acima expendido - e com fulcro
no prescritivo gizado no artigo 130 do Código de Ritos -, INDEFIRO AS PROVAS PUGNADAS PELO
AUTOR. XXVIII. Consigno, no entanto, que o Poder Judiciário, como não poderia deixar de ser, apreciará o
feito disciplinar no tocante ao todo que lhe cabe, o que inclui, também, a verificação de atendimento pela
Administração Militar no que diz respeito a normas principiológicas. XXIX. Solvida a questão referente a
“provas”, determino o que adiante segue. XXX.Indique a ré, no prazo de 10 (dez) dias, de forma
fundamentada, as provas que deseja produzir, não obstante a possibilidade de julgamento antecipado da
lide, alertando que o protesto genérico não será admitido por este Primeiro Grau Cível Castrense,
acarretando a preclusão, de forma que cada prova deve ser individualmente indicada e
justificada.XXXI.Intimem-se ambas as partes do teor desta decisão interlocutória." SP, 23/12/2011 (a) Dr.
DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). ROSANGELA GALVAO DA ROCHA - OAB/SP 129914.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LIGIA PEREIRA BRAGA - OAB/SP 143578.
4175/2011 - (Número Único: 0004008-93.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - JOSE ANTONIO MAZINI X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) Despacho de fls. 133/137: "I.Vistos. II.Em contestação encartada às fls. 84/96 a ré pontuou a existência de
prejudicial de mérito, qual seja, prescrição (matéria de direito substancial e não processual), oportunidade
em que solicitou o seu reconhecimento. III.Ocorre que este magistrado já tratou 02 (duas) vezes sobre tal
tema (fls. 38/41 e fls. 53/58), antes mesmo de determinar citar a ré (fl. 77), sendo que, em ambas as vezes,
delimitou a causa ao reconhecer a incidência da prescrição judiciária, exceto no tocante a análise de
repercussão ou não do campo penal no ético-disciplinar (isto porque a decisão criminal absolutória correlata
cobriu-se da “res judicata” aos 21.09.2010), inserindo-se também no bailado a verificação de existência ou
não de resíduo administrativo (Súmula nº 18 da Corte Suprema). IV.Na trilha do acima alinhavado, citem-se
os seguintes trechos de meus decisórios interlocutórios acima aventados: a) decisão de fls. 38/41: “(...) O
autor foi expulso das fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo, aos 12.02.1990, nos termo do artigo
47 do Decreto-Lei nº 260/70, consoante se observa no ato prolatado pelo Exmo. Sr. Comandante Geral, à