TJMSP 19/01/2012 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 967ª · São Paulo, quinta-feira, 19 de janeiro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE
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JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE
SAO PAUL:60265576000102
Date: 2012.01.18 18:39:27 -02'00'
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
MANDADO DE SEGURANÇA nº 415/12 – Nº único: 0000440-95.2012.9.26.0000 (Proc. de origem nº
2704/11 – CECrim)
Impte.: o Ministério Público do Estado
Impdo.: o ato do MM. Juiz de Direito das Execuções Criminais da Justiça Militar do Estado
Sent.: Douglas Rafael Nava da Silva, Ex-Sd PM RE 111974-5
Adv.: FRANCIANE DE FÁTIMA MARQUES, OAB/SP 100.729, Def. Pública
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Desp.: 1. Vistos: Inicial de fls. 02/15, noticiando benefício de SAÍDA TEMPORÁRIA ao reeducando, para fim
de EXAME VESTIBULAR, em meio à execução penal supra referida (documentação de fls. 16/41). 2.
Progressão ao regime semiaberto, havendo notícia de que o Reeducando passou a frequentar curso
superior na Universidade Bandeirante, DESDE AGOSTO/2011, a despeito de para isto não constar
autorização judicial (SIC). 3. Solicitada cessação daquele comparecimento ao curso (???), cujo pedido NÃO
TERIA SIDO APRECIADO, bem como pedido de determinação para a interrupção ilegal daquela frequência.
4. Outrossim, consta notícia de procedimento disciplinar por infração outra ocorrida em 23 de setembro p.p.,
pela posse de uma faca metálica, discutindo-se sua capacidade ofensiva, ou não, assim como a gravidade
da conduta. 5. Requeridas: SUSTAÇÃO CAUTELAR DO REGIME SEMIABERTO, e INSTAURAÇÃO DE
INCIDENTE DE REGRESSÃO, com imediata cessação da frequência ao curso superior não autorizada, por
inexistir qualquer violação ao contraditório e à ampla defesa, a serem exercidos no devido processo legal. 6.
Ressalta a inicial a predominância, em matéria de Execução Penal (mercê do trânsito em julgado da
condenação), do interesse público. 7. Cumulou-se o pedido com a notícia de que o beneficiário lograra
saída temporária de natal e ano novo, a despeito de ausência de comportamento adequado. 8. De se
destacar a alegada não apreciação do reclamo do fiscal da lei, não acolhido, nem rejeitado, como de rigor.
9. Tem-se admitido o remédio invocado para obtenção de efeito suspensivo de recurso (Súmula 3 das
Mesas de Processo Penal da Faculdade de Direito da USP). 10. A medida heroica e cabível mesmo
havendo recurso próprio, caso a não suspensão de efeitos permita prever, pelo retardamento, dano
irreparável ou de reparação impossível ou incerta. 11. Exigível para sua admissão que se vislumbre
periculum in mora e o fummus boni iuris, o que admito. Inegável a flagrante ilegalidade ante a alegada não
apreciação da postura ministerial. 12. Ante o exposto, atento ao artigo 118, § 2º da Lei nº 7.210/84, bem
como à lição transcrita de Souza Nucci (fls. 10/11), HEI POR BEM CONCEDER A LIMINAR PLEITEADA,
para imediata cessação da frequência, já prolongada, a curso superior, que consta não autorizada
expressamente, ou sem participação do fiscal da Execução. 13. Instaure-se o pretendido INCIDENTE DE
EVENTUAL REGRESSÃO, ASSEGURADO o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. 14.
Requisitem-se as informações da apontada Autoridade Coatora, com as nossas homenagens de sempre,
bem como ao Presídio Militar “Romão Gomes”. Com elas vista ao Eminente Procurador de Justiça Militar,
para seu aguardado parecer. P.R.I.C.C. São Paulo, 17 de janeiro de 2012 (18:35 horas). (a) Evanir Ferreira
Castilho, Juiz Decano e Vice Presidente.
MANDADO DE SEGURANÇA nº 414/12 – Nº único: 0000438-28.2012.9.26.0000 (Proc. de origem nº
2809/11 – CECrim)
Impte.: o Ministério Público do Estado
Impdo.: o ato do MM. Juiz de Direito das Execuções Criminais da Justiça Militar do Estado
Sent.: Antonio Carlos Alves, ex-Sd PM RE 944617-6
Adv.: RODRIGO TADEU BEDONI, OAB/SP 221.769, Def. Público
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Desp.: 1. O Ministério Público do Estado, através da Dra. Maria Claudia Nardy Pereira, 3º Promotor de
Justiça Militar, impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de concessão de liminar, contra
decisão do MM. Juiz de Direito das Execuções Criminais desta Justiça Militar, proferido nos autos da
Execução nº 2.809/11, que indeferiu seu pedido de “sustação cautelar do regime” no qual se encontra o
Sentenciado Antonio Carlos Alves, bem como fosse ele ouvido nos termos do artigo 118, § 2º, da Lei nº