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TJMSP 19/01/2012 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 19/01/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 12

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 967ª · São Paulo, quinta-feira, 19 de janeiro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
7.210/84 (Lei de Execução Penal), salientando que o interno praticou faltas disciplinares de natureza grave,
ao teor do artigo 50, incisos III e I, da Lei de Execução Penal. Embasou sua impetração no art. 5º, inciso
LXIX, da Constituição Federal, bem como no artigo 1º e seguintes, da Lei nº 1.533/51, no artigo 32, inciso I,
da Lei 8.625/93 e no artigo 121, inciso I, da Lei Estadual 734/93. Pleiteou fosse concedida a liminar,
determinando-se a sustação cautelar do regime intermediário no qual se encontra o sentenciado e a
instauração do competente incidente de regressão, justificando que a concessão da ordem era urgente
diante da possibilidade de novas transgressões disciplinares como as já cometidas pelo reeducando, a
colocar em risco a disciplina e segurança do sistema penal e, sobretudo, da sociedade, diante da inegável
periculosidade do agente. Salientou, ainda, que o Agravo interposto pelo Ministério Público para questionar
a matéria não possuía efeito suspensivo, e a demora decorrente do lapso exigido para processamento e
julgamento do recurso poderia frustrar os fins da execução penal. 2. Embora a jurisprudência admita a
impetração de Mandado de Segurança para atribuir efeito suspensivo a recurso que não o prevê, o
entendimento sedimentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça é de que o Mandado de Segurança
não se presta para atribuir efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Execução Penal interposto pelo
Ministério Público. Diversos os julgados da Corte Superior nesse sentido (RMS 26.385, RMS 23.086,
Habeas Corpus 47.516). O artigo 197, da Lei de Execuções Penais, expressamente estabelece que: "Das
decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo”, não se prestando o
Mandado de Segurança a conferir o pretendido efeito suspensivo não previsto em lei. 3. Outrossim, vale
ressaltar não ter o Ministério Público legitimidade para impetrar Mandado de Segurança com vistas à
concessão de efeito suspensivo a recurso desprovido dessa qualidade, porquanto, no processo penal, tem
sua atuação circunscrita ao devido processo legal, mormente se da pretensão deduzida resulta restrição ao
sentenciado, sendo que eventual decisão proferida neste Mandado de Segurança, sequer observaria o
princípio constitucional do contraditório. 4. Portanto, considerando-se que o Ministério Público não possui
legitimidade para impetrar Mandado de Segurança buscando atribuir efeito suspensivo a Agravo de
Execução Penal, não conheço da impetração. 5. Arquive-se. 6. Junte-se. Intime-se. Publique-se. São Paulo,
17 de janeiro de 2012. (a) Avivaldi Nogueira Junior, Juiz Relator.
MANDADO DE SEGURANÇA nº 413/12 – Nº único: 0000444-35.2012.9.26.0000 (Proc. de origem nº
2214/08 – CECrim)
Impte.: o Ministério Público do Estado
Impdo.: o ato do MM. Juiz de Direito das Execuções Criminais da Justiça Militar do Estado
Sent.: Ricardo Leão, ex-Sd PM RE 952376-6
Adv.: VALERIA PERRUCHI, OAB/SP 89.518
Rel.: Clovis Santinon
Desp.: 1. Vistos. 2. Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado pelo Ministério
Público do Estado de São Paulo, por seu órgão de primeira instância, em busca da concessão de efeito
ativo a agravo de execução interposto em 16/01/2012, para que sejam determinadas a sustação cautelar do
regime semiaberto, a instauração do competente incidente de regressão e a cassação da autorização de
trabalho externo concedido ao sentenciado Ricardo Leão, ex-Sd PM RE 952376-6. 3. Relata o agravante
haver sido instaurado procedimento disciplinar para apurar infração cometida pelo sentenciado em 23 de
setembro de 2011, consistente na posse, dentre outros objetos, de tesoura com ponta, instrumento capaz
de ofender a integridade física de outrem, o que caracteriza falta disciplinar grave. Por esse motivo,
requereu a sustação cautelar do regime intermediário e a instauração de incidente de regressão, pleitos
indeferidos pelo Juízo das Execuções Criminais. Relata, ainda, que o pedido de autorização formulado pelo
sentenciado para realizar trabalho externo foi deferido, a despeito da ausência de requisito subjetivo,
decorrente da instauração de procedimento para apurar a transgressão disciplinar cometida pelo
sentenciado (fls. 02/18). 4. É o relatório. 5. Segundo o art. 197 da Lei nº 7.210/84: “Das decisões proferidas
pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.” 6. Diante da previsão expressa da lei, não é
cabível a impetração de mandado de segurança, pelo Ministério Público, para atribuir ao agravo efeito
suspensivo. 7. Sobre o tema, confira-se o posicionamento do E. Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU INICIAL DE AÇÃO
MANDAMENTAL, EXTINGUINDO-A, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA IMPETRAR MANDADO
DE SEGURANÇA OBJETIVANDO ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE EXECUÇÃO. VIA

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