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TJMSP 23/01/2012 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 23/01/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 6 de 9

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 969ª · São Paulo, segunda-feira, 23 de janeiro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
ALVES DE SOUZA, convertendo a sua custódia em flagrante delito, conforme explicitado, isso com base
nos arts. 254 e 255, alíneas “c” (periculosidade do réu) e “e” (abalo aos princípios de hierarquia e disciplina
militares).
XII – Em consequência, expeça-se o competente mandado de prisão preventiva.
XIII – Em relação ao aditamento formulado pelo Ministério Público, o mesmo explicita o já descrito na
denúncia e encontra, também, ressonância na prova colhida da instrução criminal, em especial, do
depoimento do Cb PM Fabiano Souza Ramos (fls. 84/86), de forma que, assim, recebo o aditamento da
denúncia para que surta os efeitos legais.
XIV – Em face das decisões dos itens XI e XIII, devem ser as mesmas apreciadas ad referendum pelo
Conselho de Justiça na próxima sessão.
XV – Dê-se ciência às Partes.
C.I.P.
São Paulo, 20 de janeiro de 2012.
Ronaldo João Roth
Juiz de Direito
Proc. n.º: 54.044/09 - 1ª Aud. – SRA/MT
Acusado(s): Sd PM Fábio Henrique Yamamoto
Advogado(s): Dr. SÉRGIO GOMES DE DEUS, OAB/SP 293.185 e Dr. LEANDRO CÉSAR FERNANDES,
OAB/SP 231.943.
Assunto: Ficam Vossas Senhorias CIENTES do r. despacho de fl. 200, o qual determinou o arquivamento
dos autos.
Processo nº: 60232/11 - 1ª Aud. – cg
Acusado(s): ex-PM ALEXANDRE JUSTINO DE LIMA
Advogado(s): Dr. CARLOS ALBERTO DE SOUSA SANTOS, OAB/SP 260.933
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada para ciência do despacho de fls. 204206, que decide sobre o
pleiteado pela Defesa às fls. 154/157, deferindo apenas a juntada dos documentos anexos à petição.
Quanto ao pedido de declaração de nulidade da prova objeto de apreensão ilícita e toda sua derivação, bem
como seu desentranhamento dos autos, antes de decidir, o M.M. Juiz de Direito determinou a requisição de
informações junto à origem. Indeferidos os demais pedidos.
Proc. n.º: 52.395/08 - 1ª Aud. – SRA/MT
Acusado(s): Sd PM Marcelo Henrique Andrade
Advogado(s): Dra. TEREZA CRISTINA C. S. LEMOS, OAB/SP 124.136 e Dra. SYVIA HELENA ONO,
OAB/SP 119.439.
Assunto: Ficam Vossas Senhorias CIENTES do r. despacho de fl. 269, o qual determinou o arquivamento
dos autos.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO DE EXECUÇÕES CÍVEIS
2343/2008 - (Número Único: 0003597-55.2008.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - SANDRA BOZZA LEITE X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (ERF) NOTA DE CARTÓRIO: "Fica Vossa Senhoria intimada para ter vistas, pessoalmente, das informações
prestadas pela Receita Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, após o que as mesmas serão destruídas
em face da preservação do sigilo fiscal, conforme determinação de fl.541." SP, 19/01/2012.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). ANTONIO AGOSTINHO DA SILVA - OAB/SP 138.620.

3ª AUDITORIA
Processo n.º: 58.830/10 – 3ª Aud. – LN
Acusado: Maj PM Henrique Motta Neves
Advogado: Dr. NORBERTO DA SILVA GOMES (OAB/SP 65.487)

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