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TJMSP 23/01/2012 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 23/01/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 5 de 9

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 969ª · São Paulo, segunda-feira, 23 de janeiro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
Apte.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: HILDA SABINO SIEMONS, Proc. Estado, OAB/SP 101.107
Apdo.: Rangel Gomes, ex-Cb PM RE 920633-7
Adv.: FLAVIO WILLISHAN MENDONÇA DIAS, OAB/SP 191.134
Rel.: Fernando Pereira
Ref.: petição de Embargos de Declaração (Apelado) – Protoc. 001965/12 TJMSP
Desp.: Em 19.01.2012. 1. Vistos. 2. Preenchidos os requisitos exigidos para tal, admito os presentes
embargos de declaração. 3. Em mesa para julgamento. 4. Autue-se, publique-se, intime-se, registre-se e
cumpra-se. (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Relator.

1ª AUDITORIA
Processo nº 62.950/11 – 1ª Aud. – MK
Acusado(s): Sd PM JULIO CESAR ALVES DE SOUZA
Advogado(s): Dr. PAULO LOPES DE ORNELLAS – OAB/SP 103.484
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada para ciência da decisão proferida nos autos do processo conforme
segue:
I. Vistos etc.
II. O réu, Sd PM RE 970.492-2 JULIO CESAR ALVES DE SOUZA, foi preso em 26/11/2011, por força do
auto de prisão em flagrante delito de fls. 02/34, e denunciado pelo Parquet como incurso no artigo 177,
caput, do CPM, ocorrendo o recebimento da denúncia aos 02/12/2011 (fl. 38).
III. O réu foi interrogado à fls. 49/50 e ouvidas as testemunhas da acusação (fls. 63/66, 67/68 e 84/86).
IV. O d. Promotor de Justiça ofertou aditamento à denúncia (fls. 74/75), o qual foi recebido, por unanimidade
de votos e em sessão pública, pelo E. Conselho Permanente de Justiça à fls. 79, passando o réu a se ver
processar também por incurso nos artigos 242, § 2º, inciso I, 160, parágrafo único, e 157, § 2º, por duas
vezes, todos do Código Penal Militar, ocorrendo, na ocasião, o reinterrogatório do réu à fls. 82/83.
V. O Ministério Público à fls. 97/99 representa pela decretação de prisão preventiva do réu, asseverando
que as provas colhidas até o momento são conclusivas acerca da veracidade dos fatos e da autoria, bem
como sobre a periculosidade do mesmo, que colocou em risco a vida tanto de civis quanto de militares
quando de sua empreitada criminosa, além de sua conduta ferir os princípios de hierarquia e disciplina
militares, estando, portanto, presentes, desta forma, fundamentos da prisão preventiva contidos no artigo
255, alíneas “c” e “e”, do CPPM.
VI. Outrossim, o Parquet também oferece aditamento à denúncia para que conste também como vítima de
violência contra superior, o Cb PM Fabiano Souza Ramos (fl. 99).
RELATADOS. DECIDO.
VII – Trata-se de auto de prisão em flagrante delito pela prática, in tese, dos crimes de: resistência mediante
ameaça ou violência (art. 177); roubo qualificado pelo uso de arma de fogo (art. 242, § 2º, I); desrespeito a
superior (art. 160, parágrafo único) e violência contra superior, qualificado pelo uso de arma, por duas vezes
(art. 157, § 2º, por duas vezes), praticados em concurso material (art. 79) , todos do CPM, crimes graves a
que esta prevista pena privativa de liberdade de reclusão mínima superior a cinco anos, numa eventual
condenação.
VIII – A representação da prisão preventiva vem lastreada nas provas colhidas quando da lavratura do auto
de prisão em flagrante e na instrução processual realizada até esta fase, que traz prova suficiente do crime
e indícios da autoria, esta imputada ao denunciado, bem como do seu grau de periculosidade e que sua
conduta feriu os princípios basilares de hierarquia e disciplina militares.
IX – A instrução criminal teve suspensão em face do recesso do Judiciário (de 20.12.11 a 06.01.12) questão
esta que, agora, em face de se avizinhar o prazo de encerramento da instrução criminal recomenda que a
prisão em flagrante delito seja convertida em prisão preventiva, diante da cautelaridade dessa medida, isso
diante das duas circunstâncias reconhecidas pelo Conselho de Justiça (fls. 47/48 e 77/81) e agora causa
de representação por parte do Parquet.
X – Assim, de se acolher a representação ministerial, para se legitimar a custódia do acusado, ainda mais
que hoje o ordenamento jurídico estabelece de forma expressa que o Juiz deve converter a prisão em
flagrante delito em prisão preventiva quando isso for necessário (art. 310, inciso II, do CPP Comum).
XI - Dessa maneira, DECRETO a prisão preventiva do acusado, Sd PM RE 970.492-2 JULIO CESAR

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