TJMSP 31/01/2012 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 974ª · São Paulo, terça-feira, 31 de janeiro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE
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DE JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE
SAO PAUL:60265576000102
Date: 2012.01.30 19:13:31 -02'00'
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
GABINETE DO PRESIDENTE
CONVITE
O Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo convida os Senhores integrantes da
Magistratura, membros do Ministério Público, Advogados e Servidores para a Sessão Solene de Posse dos
novos ocupantes dos cargos de Presidente, Vice-Presidente e Corregedor Geral, respectivamente, os
Juízes ORLANDO EDUARDO GERALDI, EVANIR FERREIRA CASTILHO E PAULO ADIB CASSEB, a
realizar-se no próximo dia 03 de fevereiro (sexta-feira), às 11:00 horas, no auditório da Justiça Militar,
localizado à Rua Dr. Vila Nova, 285.
ORLANDO EDUARDO GERALDI
Juiz Presidente
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
HABEAS CORPUS nº 2297/12 – Nº Único: 0000864-40.2012.9.26.0000 (Proc. de origem nº 62.307/11 – 4ª
Auditoria)
Impte.: PAULO LOPES DE ORNELLAS, OAB/SP 103.484
Pactes.: Adriano Cesar de Souza, Sd PM RE 100239-2; Adriano Silva dos Santos, 3º Sgt PM RE 941295-6
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Desp.: 1. Vistos. Inicial de fls. 02/08, e documentação de fls. 09/72. Apenas dois dentre três envolvidos,
agora como pacientes (Vide HC 2283/2011 e despacho anterior de fls. 72 e verso, negando andamento),
respectivamente: 3SGT PM ADRIANO SILVA DOS SANTOS (RE 941295-6) e ADRIANO CESAR DE
SOUZA (Sd 1C PM RE 100239-2). 2. A argumentação noticiando edição de sentença condenatória, para o
Sgt (5 anos de reclusão) e para o Sd 1C (3 anos e seis meses de reclusão), ambos com regime inicial
FECHADO, mostra a publicação da mesma em 21/dezembro pp. e ciência ministerial em 26 seguinte. 3.
Entre os fundamentos trazidos, argumenta-se indevida a APENAÇÃO máxima para o superior hierárquico,
bem como inobservância da proporcionalidade na dosimetria; ademais, nenhuma atenuante foi admitida;
teria sido levada em conta a APLICAÇÃO DE LEI MAIS GRAVE, pois “impunha-se a majoração para
adequação à reprimenda prevista na lei federal nº 11343/2006” (sic). 4. Tenho para mim que, os
argumentos trazidos e enunciados acima, envolvem conhecimento de mérito e questões outras que não
permitem o exame no estrito rito mandamental do “habeas corpus”. 5. Com toda a certeza, a questão de
desproporcionalidade das sanções, a dosimetria penal em suas fases legais, o cabimento ou não de
atenuantes e aplicabilidade de legislação ordinária (lei federal nº 11.343/2006), como argumentado, são
aspectos, “data venia”, insuscetíveis de exame aprofundado nesta sede, tal como a questão do regime
inicial. 6. Destarte, confiante na interposição de inconformismo na sede própria (Apelação Criminal), melhor
é que se reservem os argumentos para aquela oportunidade. Por ora, ante o arrazoado trazido, parece-nos
inadequado o instrumento escolhido, motivo pelo qual, entendo descabida a pretensão, por ora, NEGANDO
ANDAMENTO ao pedido, nesta sede. P.R.I.C.C. Aos, 27 de janeiro de 2012 (16:59 horas). (a) Evanir
Ferreira Castilho, Juiz Relator.
RECURSO ESPECIAL COM AGRAVO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 1888/09 – Nº Único: 000344167.2008.9.26.0020 (Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 2187/08 – 2ª Aud.Cível)
Apte.: Roberto Marcelino da Rosa, ex-Cb PM RE 863595-1
Adv.: MARIA DO SOCORRO E SILVA, OAB/SP 94.231; JOSÉ BARBOSA GALVÃO CESAR, OAB/SP
124.732
Apda.: A Fazenda Pública do Estado
Adv.: ANTONIO AGOSTINHO DA SILVA, Proc. Estado, OAB/SP 138.620
Desp.: São Paulo, 27 de janeiro de 2012. 1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Encaminhem-se os
autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. (a) Orlando Eduardo Geraldi, Juiz Presidente.