TJMSP 31/01/2012 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 974ª · São Paulo, terça-feira, 31 de janeiro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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Processo nº 53.571/09 – 1ª Aud. – CG
Acusado(s):PM Ivaci Cássio Silva e outro
Advogado(s): Dr. RICARDO AUGUSTO DE ARRUDA GIMENEZ OAB/SP 130.630 e
Dr. RENATO CARLOS DE ARRUDA GIMENEZ OAB/SP 195.863
Assunto: Ficam Vossas Senhorias cientes do despacho de fl. 264, que decide pelo deferimento dos itens
02, 03, 04 e 05 da petição de fls. 260/261 e indefere os demais. Ficam ainda cientes da juntada dos
seguintes documentos: fls. 274/278 – Portaria do PAD 4BPMM-001/06.6/09; fls. 22/23 e 25 do apenso certidões de objeto e pé; fls. 286/291 – certidão de objeto e pé e cópia da denúncia do feito nº 38365-3.
Processo nº: 62893/11 - 1ª Aud. – cg
Acusado(s): PM Wilson Torres Ramos
Advogado(s): Dra. DANIELA DOS SANTOS REMA ALVES, OAB/SP 175.117 e Dra. ANDRÉA PEIRÃO
MONTE ALEGRE, OAB/SP 121.504
Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimadas para audiência de início de sumário, designada para o dia
07/02/2012 às 15h.
Processo nº: 59628/10 - 1ª Aud. – cg
Acusado(s): PM Fabio Cardoso Guerise
Advogado(s): Dr. ROBERTO DE ARRUDA JÚNIOR, OAB/SP 260.541 e Dra. LUCÍOLA SILVA FIDELIS,
OAB/SP 169.947
Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimadas da audiência em cumprimento à carta precatória nº
590.01.2011.021124-0/000000-000 CP, controle 973/2011, na 3ª Vara Criminal da Comarca de São Vicente
(oitiva de 1 testemunha de acusação e 1 da defesa), designada para o dia 12/03/2012 às 14h50min.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
4419/2011 (Número Único: 000847955.2011.9.26.0020) AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA RICARDO AMBROSIO X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (GTR)
Despacho de fls. 43/44: "I. I Vistos. II Inicialmente, resenho. III Cuida a espécie de ação declaratória, de rito
ordinário e com pedido de tutela antecipada, ajuizada por RICARDO AMBRÓSIO, EXPM RE
1132237,contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. IV O móvel da presente “actio” é o Conselho
de Disciplina (CD) nº CPC006/61/10 (v. Portaria inaugural, fls. 02/04, autos apartados, volume I), feito
administrativo este que excluiu o ora autor das fileiras da Milícia Bandeirante (v. Decisão Final do Exmo. Sr.
Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, na qual se verifica decreto punitivo de
expulsão, fls. 657/659, autos apartados, volume IV). V Em petição inicial encartada às fls. 02/09, consta o
pleito de tutela antecipada de cunho reintegratório. VI É a síntese do necessário. VII Fundamento e decido.
VIII Dessarte, após estudo do bailado, não verifico, por ora, a presença dos requisitos insertos no artigo 273
do Código de Processo Civil, os quais, como cediço, são muito mais intensos do que aqueles para a
concessão da medida liminar. IX Não se deve descurar, ainda, que os atos administrativos são regidos pela
presunção de legitimidade (obs.: ainda que sobredita presunção seja “juris tantum”). X Ademais, em caso de
eventual sucesso da demanda manejada haverá a aplicação de efeito “ex tunc”, com reparabilidade, em
caráter retroativo,dos direitos inerentes ao ora autor. XI Dessa forma, INDEFIRO O PUGNADO DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. XII No que respeita ao pedido de gratuidade processual,consigno que o
DEFIRO, ante o reenchimento dos requisitos para tanto. Anote-se.
XIII Cite-se a requerida. XIV
Após,intime-se o autor para a réplica, bem como para que se manifeste -se é o caso de julgamento
antecipado da lide. XV Saliente-se que os documentos que
instruem a peça primeva (quatro volumes do CD supramencionado) estão apartados dos autos (v. certidão
de fl. 42), estando à disposição das partes para consultas e carga,independentemente de autorização
judicial. XVI Intime-se o ilustre constituído no que tange a esta decisão interlocutória." SP, 20/01/2012 (a)
Dr. DALTON ABRANCHES SAFI Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). JOSE BARBOSA GALVAO CESAR OAB/SP 124732.