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TJMSP 01/02/2012 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 01/02/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 13 de 17

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 975ª · São Paulo, quarta-feira, 1 de fevereiro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
Procurador(es) do Estado: Dr(s). HILDA SABINO SIEMONS - OAB/SP 101107.
4205/2011 (Número Único: 00045834.2011.9.26.0020) AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR ROBSON ROBERTO DONASON X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO (2MJ) - Despacho de fls. 59: "I –
Vistos. II – Não há preliminares. III – Regularmente intimado, deixou o Autor transcorrer in albis o prazo para
apresentação de réplica (fls. 58 vº). IV – Partes legítimas e bem representadas, também estão presentes o
interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, além dos pressupostos de constituição válida e
regular do processo, pelo que, dou o feito por saneado. V – Indiquem os Litigantes, no prazo de 10 (dez)
dias, de forma fundamentada, as provas que desejam produzir, não obstante a possibilidade de julgamento
antecipado da lide, alertando que o protesto genérico por provas não será admitido pelo Juízo, acarretando
a preclusão, de forma que cada prova deve ser individualmente indicada e justificada. VI – Intimem-se." SP,
27/01/2012 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). ARYLDO DE OLIVEIRA DE PAULA - OAB/SP 267069, CLAUDIA REGINA DE SOUZA
FABRI - OAB/SP 272550.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO - OAB/SP 083480.
4273/2011 - (Número Único: 0006542-10.2011.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA - MARCIO
CESAR RAMOS X COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO (2MJ) Despacho de fls. 61: "I – Vistos. II – Recebo a apelação do impetrante no seu efeito devolutivo. III – A
Fazenda Pública, por sua vez, antecipou-se e apresentou suas contrarrazões (fls. 56/60), as quais recebo.
IV – Intimem-se. V – Após, abra-se vista ao Ministério Público. VI – No retorno, autos conclusos." SP,
27/01/2012 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). MARTIN AUGUSTO CARONE DOS SANTOS - OAB/SP 190126.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LIGIA PEREIRA BRAGA - OAB/SP 143578.
3885/2010 - (Número Único: 0007241-35.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - EDILSON SANTOS DE ANDRADE X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(2MJ) - Despacho de fls. 191: "I. Vistos. II. Recebo a apelação do autor nos seus efeitos regulares. III. À ré
para as contrarrazões, no prazo legal. IV – Intimem-se." SP, 27/01/2012 (a) Dr. DALTON ABRANCHES
SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). ROBSON LEMOS VENANCIO - OAB/SP 101383.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). DULCE MYRIAM CAÇAPAVA FRANÇA HIBIDE CLAVER - OAB/SP
118447.
3979/2011 - (Número Único: 0001279-94.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - MARCELO DIMEI X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2MJ) - Despacho
de fls. 141: "I – Vistos. II – Recebo as contrarrazões. III – Verifica-se às fls. 52 e 127 a atuação de
Procuradores do Estado diversos. Intimem-se para que declinem quem atuará nos autos. IV – Cumprido o
item acima, autos conclusos." SP, 30/01/2012 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito
Substituto.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LIGIA PEREIRA BRAGA - OAB/SP 143578, ISA NUNES UMBURANAS OAB/SP 053199.
4227/2011 - (Número Único: 0005113-8.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR NIVALDO MARIANO DE MORAES JUNIOR X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO (2MJ) - Despacho de
fls. 59/59 vº: " 1. Vistos. 2. Trata-se de decidir sobre medida liminar concedida (fls. 31v) nos autos da ação
ordinária em epígrafe. 3. Em sua contestação (fls. 38/43), a ré alegou que não há interesse processual, uma
vez que a Administração Militar manifestou-se no sentido de reconhecer a prescrição. 4. É o necessário.
Passo a decidir. 5. De fato, da leitura do ofício expedido pela Administração Militar, cuja cópia se encontra
encartada a fls. 52/55, no item “9” extrai-se que aquela autoridade militar entende ser o caso de prescrição
administrativa. 6. Ocorre que aquela autoridade não pode decidir, eis que aquele feito disciplinar se
encontra suspenso por determinação deste juízo, conforme decisão de fls. 31v. 7. Entendo que tem razão a
d. Procuradoria do Estado. Levar este processo adiante para decidir sobre a prescrição, sendo que a
Administração já acenou que a reconhece, não se coaduna com a justiça. 8. O caso é de revogar a liminar a

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