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TJMSP 01/02/2012 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 01/02/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 14 de 17

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 975ª · São Paulo, quarta-feira, 1 de fevereiro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
fim de permitir que a Administração se manifeste cabalmente sobre essa questão – a prescrição – quer
reconhecendo-a ou não. 9. Frise-se que esta decisão não vincula a autoridade militar. Esta deverá, de
acordo com o seu entendimento jurídico, manifestar-se sobre a incidência do lapso prescricional no feito
administrativo em tela. 10. Em face do exposto, DECIDO: - revogar a liminar de fls. 31v para que a
Administração Militar se manifeste, no curso do processo administrativo nº 4BPMM-001/06/11, sobre a
prescrição, no prazo de 10 (dez) dias; - oficie-se o Cmt do 4º BPM/M com cópia desta decisão; - intime-se o
autor e a Fazenda Pública." SP, 24/01/2012 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz
de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). ROSANGELA GALVAO DA ROCHA - OAB/SP 129914.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUIZ FERNANDO ROBERTO - OAB/SP 234726.
3939/2011 - (Número Único: 0000294-28.2011.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - JEFERSON LUIZ LEME DA SILVA X COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO
ESTADO DE SÃO PAULO (2MJ) - Despacho de fls. 161 vº: "I – Vistos. II – Defiro o pedido de
desentranhamento (fl. 159), mediante cópia e recibo nos autos. Prazo para a retirada: 15 (quinze) dias. III –
Intimem-se." SP, 27/01/2012 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). JOAO BATISTA DA SILVA - OAB/SP 242800.
4018/2011 - (Número Único: 0002217-89.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - EDNEI PETRORENZO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2MJ) Tópico final da sentença de fls. 133/137: "EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO: - julgar improcedente o
pedido do autor; - extinguir o processo, com resolução de mérito, com base no art. 269, I do CPC; - em
razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que
arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, § 4º do CPC,
acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita,
deve o autor ser considerado isento deste pagamento; - no entanto, tal valor poderá ser cobrado se, dentro
do prazo de 05 (cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (art. 11, §2º da
Lei nº 1.060/50), atendendo-se, na cobrança, o disposto nos arts. 12 e 13 do mesmo diploma legal; - intimese." SP, 25/01/2012 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da
justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA - OAB/SP 102678, VERALUCIA VIEIRA
CAMILLO DE OLIVEIRA - OAB/SP 187931, MARCIO CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR - OAB/SP 217992,
CRISTIANO ROBERTO TERRA GUIMARAES - OAB/SP 225640.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). ANTONIO AGOSTINHO DA SILVA - OAB/SP 138620.
4308/2011 - (Número Único: 0006564-68.2011.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - VICTOR DA SILVA MOREIRA X PRESIDENTE DO PAD N. SCMTPM-008/358/10 (2MJ) Tópico final da sentença de fls. 55/58: "Em face do exposto, DECIDO: - julgar extinto o processo, sem
resolução de mérito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09, c.c. os arts. 267, I, e 284, parágrafo
único, ambos do CPC; - intime-se." SP, 18/01/2012 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
- Juiz de Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(s)
Impetrante(s) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). CARLOS EDUARDO SILVA - OAB/SP 265878.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO DE EXECUÇÕES CÍVEIS
562/2005 - (Número Único: 0003490-16.2005.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - ANDRE LUIS FRUTUOSO RILLO X FAZENDA PUBLICA ESTADUAL (AN) - NOTA DE
CARTÓRIO: "Ficam Vossas Senhorias intimados a manifestarem-se acerca da apresentação pela
executada da planilha de vencimentos do autor fls. 448/455." SP, 31/01/2012.
Advogado(s): Dr(s). RUBEN DARIO LEME CAVALHEIRO - OAB/SP 047391, FÁBIO JOSÉ GOMES LEME
CARVALHEIRO - OAB/SP 184085.

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