TJMSP 07/02/2012 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 8 de 15
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 979ª · São Paulo, terça-feira, 7 de fevereiro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
________________________________________________________________________________
Pública do Estado de São Paulo. IV. O móvel da presente “actio” é o Procedimento Disciplinar Sumário
(PDS) nº 4BPMM-005/06/00, o qual rendeu ao acusado (ora autor) a sanção de demissão (v. Decisão Final,
fls. 495/499 e publicação no Diário Oficial do Estado, Poder Executivo, Seção II, datado de 19.12.2001, fl.
494). V. A petição inicial desta ação foi protocolizada perante a Justiça Comum Estadual no dia 29.07.2003
(v. fls. 02/16). VI. A gratuidade processual foi concedida à fl. 500. VII. A ré foi citada (v. fl. 503) e apresentou
resposta (contestação) às fls. 505/511. VIII. A réplica se acha inserta às fls. 563/574. IX. A representante do
Estado de São Paulo peticionou no sentido de não ter provas a produzir, oportunidade em que pleiteou o
julgamento antecipado da lide (v. fl. 579 – v, também, fl. 618). X. A prova documental solicitada pelo autor
(v. fls. 576/577 e 581/582) foi laborada e cravada nos autos às fls. 593 (Ofício da 2ª Vara Criminal e de
Execuções Penais de Pouso Alegre/MG) 600 (Ofício da 1ª Vara Criminal e da Infância e Juventude de
Pouso Alegre/MG – v., também anexos, fls. 601/607). XI. Às fls. 624/627, consta sentença prolatada pelo
Exmo. Sr. Juiz de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital/SP, o qual veio a julgar
improcedente o pedido (data da sentença: 05.02.2007). XII. O autor, então, manejou apelo (v. fls. 629/646)
e a Fazenda Pública, consequentemente, contrarrazões (v. fls. 650/653). XIII. A 6ª Câmara de Direito
Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou a apelação da seguinte forma: “NÃO
CONHECERAM DO RECURSO E DETERMINARAM A REMESSA IMEDIATA DO FEITO À E. JUSTIÇA
MILITAR ESTADUAL, COM AS HOMENAGENS DE ESTILO, DE CONFORMIDADE COM O VOTO DO
RELATOR, QUE INTEGRA ESTE ACÓRDÃO” (v. Acórdão de Relatoria do Excelentíssimo Senhor
Desembargador Sidney Romano dos Reis, datado de 03.10.2011, fls. 661/666; v, também, certidão de
trânsito em julgado, fl. 668). XIV. Os autos aportaram nesta Justiça Especializada aos 17.01.2012 (v.
certidão do cartório distribuidor, fl. 671). XV. Pois bem. XVI. Após estudo do bailado, entendo que a lide se
encontra apta para ser julgada no estado em que se encontra. XVII. Dessa forma, intimem-se as partes
quanto ao inteiro teor do presente e, após, remeta-se o feito conclusos para a confecção da sentença. " SP,
31.01.12 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). Marilda Watanabe de Mendonça – OAB/SP 104.429.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
Parte superior do formulário
4362/2011 - (Número Único: 0007590-4.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - EDILSON JUSTINO DE FREITAS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO (GTR) - NOTA DE
CARTÓRIO: “Fica Vossa Senhoria intimada a manifestar-se sobre a contestação de fls. 55/73 e seus
anexos e inclusive da mídia de fls. 92, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar se é o caso de
julgamento antecipado da lide.”. SP, 02/02/2012.
Advogado(s): Dr(s). EURIPEDES APARECIDO ALEXANDRE - OAB/SP 232615.
Parte inferior do formulário
4452/2012 - (Número Único: 0001013-73.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - PAULO BELTRAO DE OLIVEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(2MJ) - Sentença de fls.: "Vistos. Cuida a espécie de ação declaratória, com pedido de tutela antecipada,
proposta por PAULO BELTRÃO DE OLIVEIRA, PM RE 964974-3, contra a Fazenda Pública do Estado de
São Paulo. I. RELATÓRIO (ESCORÇO HISTÓRICO) A petição inicial e a documentação a ela jungida
aportaram em meu gabinete na noite de hoje (03.02.2012, sexta-feira), através da digna Coordenadoria
(obs.: ainda não houve autuação). Parto, agora e propriamente, para a historicidade da causa. O autor
respondeu ao Conselho de Disciplina (CD) nº 19BPMI-001/06/10 (v. Portaria inaugural, docs. 02/04), sendo
que, ao final, foi-lhe aplicada a sanção de 08 (oito) dias de detenção (v. édito sancionante, docs. 345/346).
A petição inicial dotada de 10 (dez) laudas foi protocolizada, na data de hoje, com endereçamento
equivocado ao Excelentíssimo Senhor Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São
Paulo, tendo Sua Excelência determinado a remessa do corporificado a esta Primeira Instância. Em
sobredita peça primeva constam os seguintes pleitos: a) tutela antecipada (em verdade, tutela cautelar),
para que o “requerido deixe de aplicar a sanção de 08 (oito) dias de detenção” e, b) “inteira procedência da
ação para decretar, por sentença de mérito, a nulidade da decisão de sanção de detenção de 08 (oito)
dias.” Em virtude de incidir, na espécie (de forma patente, robusta e certa), o “instituto” da
LITISPENDÊNCIA, torna-se inexorável a promoção de sentença, sem resolução de mérito, desde já. É o