TJMSP 17/02/2012 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 987ª · São Paulo, sexta-feira, 17 de fevereiro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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Embargado(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advogado(s): EDUARDO MARCIO MITSUI, OABSP 077535 Proc. Estado
"A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento aos embargos, de
conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão".
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 67/2011 – Nº Ùnico 0000024-73.2007.9.26.0010
(Apelação nº 6.146/10 - Processo nº 46.683/07 – 1ª Auditoria)
Rel.: PAULO PRAZAK
Rev.: FERNANDO PEREIRA
Embgte.: Waldinei Pinto dos Santos, 3º Sgt Ref PM RE 830266-9
Advs.: Sandra Aparecida Paulino e Silva, OAB/SP 80.955; Maria Inês Castro Fortunato, OAB/SP 72.870
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 1183/1189
"ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade de
votos, em rejeitar a preliminar ministerial e, no mérito, por maioria, em negar provimento aos embargos. O
E. Juiz Clovis Santinon deu parcial provimento, apenas para não considerar as circunstâncias agravantes,
restando a pena finalizada em 2 anos e 8 meses. Vencidos os E. Juízes Relator, com declaração de voto, e
Revisor, que davam provimento para absolver o embargante nos termos do artigo 439, „e‟, do CPPM.
Designado para redigir o acórdão o E. Juiz Paulo A. Casseb. Sem voto o E. Juiz Presidente, Orlando
Eduardo Geraldi.”
APELAÇÃO Nº 6.153/10 – Nº Único 0000345-47.2009.9.26.0040 (Processo nº 53.375/09 – 4ª Auditoria)
Rel.: PAULO PRAZAK
Rev.: CLOVIS SANTINON
Apte.: Jeferson Lucena Domingues, Sd PM RE 121301-6
Adv.: João Carlos Campanini, OAB/SP 258.168
Apda.: a Justiça Militar do Estado
Del.: Artigo 290, “caput”, do CPM
"ACORDAM, os Juízes desta E. Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade
de votos, em rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, em negar provimento ao apelo, de conformidade
com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.”
APELAÇÃO Nº 2196/10 – Nº Único: 0003469-98.2009.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 2815/09 - 2ª Aud.
Cível)
Rel.: PAULO A. CASSEB
Rev.: EVANIR FERREIRA CASTILHO
Obj.: Nulidade de ato administrativo e indenização por danos morais
Apte.: Cristiano Bispo de Souza, 2º Sgt PM RE 924358-5
Advs.: Eliezer Pereira Martins, OAB/SP 168.735 e outros
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Marisa Midori Ishii, Proc. Estado, OAB/SP 170.080
"ACORDAM os Juízes da E. Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam
fazendo parte do acórdão.”
1ª AUDITORIA
Proc. nº: 61.366/11 – 1ª Aud. – MK
Acusado(s): Sd PM Cláudio de Souza
Advogado(s): Dra. MARA CECÍLIA MARTINS DOS SANTOS, OAB/SP 262.891
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente da designação de audiência de Prosseguimento de Sumário (oitiva de
04 testemunhas militares arroladas pela Defesa a fls. 172/173, sendo a de nº 4 considerada como sendo de