TJMSP 17/02/2012 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 987ª · São Paulo, sexta-feira, 17 de fevereiro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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juízo, cf. art. 417, § 2º, do CPPM) para o dia 10 de MAIO de 2012, às 14h00.
Processo nº 56.388/10 – 1ª Aud. – CG
Acusado(s):PMs José Carlos Moreno e outro
Advogado(s): Dra. MARIA DO SOCORRO SANTOS DE SOUZA LIMA - OAB/SP 204.337 e Dr. DIRCEU
AUGUSTO DA CÂMARA VALLE - OAB/SP 175.619
Assunto: Ficam Vossas Senhorias cientes da juntada das folhas de antecedentes de testemunha, às fls.
54/60 do apenso.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
4472/2012 - (Número Único: 0001162-69.2012.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - ANDERSON ARAUJO DE FRANCA X PRESIDENTE DO PAD N. 39BPMM-01/06/09 (1lk) Despacho de fls. 20/22: " 1. Vistos. 2. Trata-se de ação constitucional de mandado de segurança impetrada
pelo miliciano em epígrafe, pleiteando que seja decretada a nulidade do ato que estabeleceu data para
oferta de quesitos em perícia médica a que será submetido o impetrante, no curso do Processo
Administrativo Disciplinar nº 39BPMM-01/06/09. Liminarmente, requereu a suspensão daquele feito
administrativo. 3. Alegou, em suma, desobediência à regra contida no § 1º do Art. 42 das I-16 PM, norma
que regula os processos administrativos no âmbito da Polícia Militar do Estado de São Paulo. 4. É o
necessário. Passo a decidir. 5. Tem razão o impetrante. O caso é de deferimento do pedido da liminar.
Vejamos. 6. Examinando a intimação acostada estes autos, nominada pelo nobre Advogado de “Doc 05”,
verifico que o causídico foi intimado em 13/02/2012 e o prazo estabelecido pela autoridade que preside
aquele processo disciplinar para oferecer quesitos para o exame da sanidade mental foi o dia 14/02/2012. 7.
Consultando a norma administrativa apontada pelo impetrante, verifico, também, que o prazo estabelecido
no art. 42, § 1º das I-16 PM, para o oferecimento de quesitos para o exame de insanidade mental é de 3
(três) dias. Conclui-se que, ao que parece, a norma não foi cumprida. 8. É certo que aquele dispositivo das
I-16 PM (art. 42, § 1º) estabelece tal prazo para o caso de perícia determinada de ofício e da leitura dos
documentos que instruíram a inicial, não se extrai tal conclusão. Entretanto, como exposto no item “7”
acima, ao que tudo indica, o impetrante tem razão, eis que, ao menos por ora, depreendo que a iniciativa de
submeter o acusado – aqui impetrante – a perícia foi da Administração Militar. 9. Dessa forma, entendo
presente o requisito do “fumus boni juris”. 10. Quanto ao perigo da demora, o impetrante informou em sua
peça vestibular que o exame pericial está agendado para o dia 16/02/2012 (amanhã). Presente, também, o
“periculum in mora”. 11. Em face do exposto, DECIDO: - deferir o pedido liminar, para determinar à digna
autoridade apontada como coatora que suspenda a realização do exame pericial, sem prejuízo de
reanalisar seus atos, abrindo novo prazo para a oferta de quesitos e, após, agendando nova data para
exame; - oficie-se a autoridade apontada como coatora, com cópia desta decisão, para que preste as
informações nos termos da lei; - oficie-se o HPM (Centro de Perícias), dando-lhe ciência desta decisão; com as informações, tornem-me conclusos; - defiro a gratuidade processual; - intime-se o Defensor e a
Fazenda Pública. " SP, 15.02.12 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). DIRCEU CAVALETI NASCIMENTO - OAB/SP 308454.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
4378/2011 - (Número Único: 0007980-71.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - ROBSON MARQUES
FRANCO X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PM) - Despacho de fls. 226: "1. Vistos. 2.
O agravo que ora se apresenta diz respeito ao despacho prolatado às fls. 158/160, no qual indeferi o pedido
de liminar, e como nada foi trazido pelo i. Advogado que possa alterar a convicção do que foi decidido,
mantenho a posição lá anotada. 3. Aguarde-se eventual requisição de informações do E. Tribunal de Justiça
Militar, pelo prazo de 10 (dez) dias. Sem elas, nova conclusão para eventual determinação de suspensão da
marcha processual. 4. Intime-se." SP, 03/02/2012 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO Juiz de Direito Substituto
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.