TJMSP 22/02/2012 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 988ª · São Paulo, quarta-feira, 22 de fevereiro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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passagem: “(...) Pela defesa foi solicitado que o Conselho deliberasse acerca da suspensão do Processo,
tendo em vista que o diagnóstico feito por médico particular e pelo Hospital de Polícia Militar indicam
doença mental superveniente o que autorizaria, in tese, a aplicação do artigo 51 das I-16-PM. Condicionou
a defesa, na hipótese do indeferimento, que o acusado exercesse o direito constitucional de se manter
calado durante o interrogatório. Por tratar-se de matéria já analisada, bem como do fato do LESM atestar a
capacidade do acusado para responder ao Processo, decidiu o Colegiado, por unamidade, pelo
indeferimento.” Pois bem. A se considerar o acima transcrito, consigno que o impetrante também não trouxe
a anterior decisão administrativa indeferitória, nem o Laudo de Exame de Sanidade Mental suprarreferido
(repise-se: o seguinte trecho: “trata-se de matéria já analisada, bem como o fato do LESM atestar a
capacidade do acusado para responder ao Processo”). 10. Nessa seara, insta registrar que sobreditas faltas
documentais não mortificam o remédio constitucional impetrado. 11. Explicito. 12. A parte inicial do artigo 6º,
“caput”, da Lei nº 12.106/2009, aduz que a peça vestibular deverá preencher os requisitos estabelecidos
pela lei processual. 13. Dessa forma, cabe ao impetrante atender ao prescritivo gizado no artigo 283 do
Código de Processo Civil (v. item 9 do presente, alíneas “a”, “b” e “c”), sendo que, para tanto, este juízo, nos
moldes do normativo inserto no artigo 284 do mesmo “Codex”, determina sua intimação, a fim de que
efetivamente proceda a tal atendimento, concedendo-lhe o prazo de 10 (dez) dias (obs.: os documentos que
serão trazidos devem vir em duplicidade, a fim de que uma via se incorpore aos autos e a outra instrua a
contrafé – v. artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.106/2009). 14. Ainda em igual prazo (dez dias) traga o
impetrante, também, tal como requerido na última folha de sua peça primeva, os originais do instrumento
procuratório e da declaração de hipossuficiência. 15. Labore-se a digna Coordenadoria a autuação desta
mandamental. 16. Após o enfeixe dos comandos aqui alojados, autos conclusos. 17. Intime-se de forma
“incontinenti”." SP, 16/02/2012 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO DE EXECUÇÕES CÍVEIS
2280/2008 - (Número Único: 0003534-30.2008.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - NIVALDO FERREIRA GOMES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (AN)
- Despacho de fls. 193/194: "I. Vistos. II. Defiro, em parte, o requerido pelo exequente no “petitum” de fls.
190/191. III. Por tal fato, oficie-se ao “CIAF/PM” para que proceda a confecção de nova planilha de valores,
com a discriminação postulada pelo exequente, com cópia do petitório de fls. 190/191. IV. No entanto, no
novel documento (pormenorizado) fazendário, oriundo da Corporação, não se faz necessário constar os
valores referentes a licença-prêmio, uma vez que pode a Administração Militar conceder tal benefício para
gozo (obs.: ainda que não extinta a execução da obrigação de fazer, não se deve descurar que já houve a
publicação, em Diário Oficial, da reintegração do exequente às fileiras da Milícia Bandeirante a contar de
03.09.2005 – v. fl. 137). V. No comprobatório do acima asseverado (possibilidade de concessão de gozo de
licença-prêmio, não sendo, de toda sorte, juridicamente exigível o pagamento em pecúnia), fixe-se que o
dispositivo da sentença (fl. 72), confirmado pela Segunda Instância desta Casa de Justiça (v. Acórdão, fls.
99/103 e certidão de trânsito em julgado, fl. 104), utiliza cristalinamente a expressão “FRUIÇÃO DE
LICENÇA-PRÊMIO”. V. Com lastro em todo o acima exposto, cumpra-se a digna Coordenadoria o
comandamento aposto na presente. VI. Intimem-se." SP, 08/02/2012 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI Juiz de Direito Substituto.
Advogado: Dr. OSVALDO FLAUSINO JUNIOR - OAB/SP 145063.
Procurador do Estado: Dr. EDUARDO MARCIO MITSUI - OAB/SP 077535.
2451/2008 - (Número Único: 0003705-84.2008.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - ADILSON DONIZETI
PERCEGO CORREA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (AN) - Despacho de fls. 197: "I
- Vistos. II – Nos termos do art. 730, do CPC, cite-se a executada para que pague a quantia de R$ 595,16
(quinhentos e noventa e cinco reais e dezesseis centavos), ou, querendo, oponha Embargos à Execução,
no prazo legal. III – Antes, apresente o Exequente uma cópia da petição inicial (da ação de conhecimento);
da procuração; da sentença; do acórdão; da certidão de trânsito em julgado; da petição inicial (da ação de
execução) e deste despacho, tudo para o aparelhamento do mandado citatório. IV - Intimem-se." SP,
13/02/2012 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). NORIVAL MILLAN JACOB - OAB/SP 043392, ALEXANDRE COSTA MILLAN - OAB/SP