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TJMSP 22/02/2012 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 22/02/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 12 de 17

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 988ª · São Paulo, quarta-feira, 22 de fevereiro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
(www.tj.sp.gov.br)”. SP, 17/02/2012.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). DULCE MYRIAM CAÇAPAVA FRANÇA HIBIDE CLAVER - OAB/SP
118447.
4197/2011 - (Número Único: 0004572-72.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - GUALTER DAIAN
RIBEIRO DE OLIVEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO (2MJ) - NOTA DE CARTÓRIO: Ficam Vossas
Senhorias intimadas do nosso erro cartorário relativo à publicação no DJME de 15/02/2012 quando foi dado
prazo para devolução dos autos, uma vez que já havia procedido à descarga em data de 06/02/2012,
ficando sem efeito aquela nota de cartório. SP, 17/02/2012.
Advogado(s): Dr(s). RONALDO ANTONIO LACAVA - OAB/SP 171371, PAULO SERGIO MAIOLINO OAB/SP 232111, CARLOS EDUARDO CANDIDO - OAB/SP 307539.
4460/2012 - (Número Único: 0001090-82.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- HELIOMAR SCOPEL FILHO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2jb) - Despacho de
fls. 237/238: "I – Vistos. II – Tendo-se em vista o constante nos autos, defiro o pedido de gratuidade
processual, nos termos das Leis nºs 1.060/50 e 7.115/83. Anote-se. III – Analisando a documentação que
instruiu o pedido não se verifica, por ora, o direito do Requerente, posto que ausente um dos requisitos
necessários para a concessão, o “fumus boni iuris”. IV – Além disso, para a concessão da liminar é
necessário que haja a probabilidade de inutilidade e ineficácia da medida, caso esta seja reconhecida no
final da demanda. No entanto, no caso concreto, na hipótese da decisão acolher as razões insertas na
petição inicial e anular o processo administrativo, a sentença irá restabelecer o estado jurídico agredido,
sem qualquer dano irreparável ou de difícil reparação para o autor. V – Desta forma, indefiro o requerimento
de liminar. VI – Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Na oportunidade da réplica deve a d.
Escrivania também intimar o Autor para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide. Após , tornem
os autos conclusos. VII – Intime-se." SP, 16/02/12 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de
Direito.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
4475/2012 - (Número Único: 0001168-76.2012.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - FLAVIO AUGUSTO MOREIRA LIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO (2MJ) - Despacho
de fls.: "1. Vistos. 2. A petição inicial e os documentos a ela jungidos aportaram em meu gabinete na noite
de hoje, os quais foram trazidos pela digna Coordenadoria. 3. Ainda que de forma sucinta, laboro a
historicidade da causa. 4. Cuida a espécie de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por
FLÁVIO AUGUSTO MOREIRA LIRA, PM RE 891522-9, contra ato do Ilmo. Sr. Presidente do Conselho de
Disciplina (CD) nº 30BPMI/001/12/11. 5. Em petição inicial dotada de 43 (quarenta e três) laudas, constam
os seguintes pleitos: a) medida liminar: “pede-se que defira ordem inito litis e inaudita altera pars, para
imediata suspensão dos trabalhos do Conselho de Disciplina nº 30BPMI/001/12/11, em razão das
ilegalidades acima comentadas e praticadas pela Administração da Polícia Militar...” e, b) pugnados de
fundo: b.1) “requer-se seja declarada a nulidade das provas encartadas aos presentes autos decorrentes de
interceptação telefônica, decorrente das ilegalidades suscitadas supra e da gravação clandestina levada a
efeito por Gregori Cossari e, consequentemente, sejam os atos produzidos excluídos dos autos do
Conselho de Disciplina nº 30BPMI/001/12/11; requer seja determinado a Autoridade Impetrada expedir atos
administrativos necessários à invalidação de todos os atos posteriores à juntada de tais provas, estando
dessa forma rigorosamente coerente com a função da Justiça e amoldado aos seus princípios e fontes do
Direito, que por ora se encontram ameaçados, para não dizer sublinhados no tocante ao feito”; b.2)
alternativamente, não atendido o pedido anteriormente formulado, requer-se seja determinada a suspensão
do Conselho de Disciplina em epígrafe, em razão do acometimento de doença mental superveniente,
atendendo os termos do art. 51 das I-16-PM.” 6. É o relatório cabente a este momento. 7. Passo, então, a
fundamentar e decidir. 8. Após detida análise da peça atrial e dos documentos que a acompanham, não
vislumbro a completude do prescritivo gizado no artigo 283 do Código de Processo Civil (CPC). 9. Tal
assertiva se faz, pois: a) não foi trazida, de forma anexa, a Portaria inaugural do feito disciplinar ora
atacado; b) ao que parece, o primeiro ato (em tese) coator não foi juntado em sua inteireza, ou seja, falta(m)
folha(s) pertinente(s) a tal documento (ref.: ata da 6ª sessão do CD, datada de 10.02.2012 (doc. 05) e, c) no
segundo ato (em tese) coator (ref.: ata da 7ª sessão do CD, datada de 15.02.2012 doc. 06), há a seguinte

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