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TJMSP 23/02/2012 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 23/02/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 1 de 9

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 989ª · São Paulo, quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

Digitally signed by TRIBUNAL DE JUSTICA
MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=SP, l=SAO PAULO,
ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil RFB, ou=RFB e-CNPJ A3, ou=Autenticado por
AR Sincor Polomasther, cn=TRIBUNAL DE
JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
Date: 2012.02.22 20:16:07 -02'00'

________________________________________________________________________________

TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
GABINETE DA CORREGEDORIA GERAL
P O R T A R I A nº 047/12-Cger
O CORREGEDOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, JUIZ
PAULO ADIB CASSEB, no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolve:
Para fins de regularização da situação funcional, D E S I G N A R os Exmos. Drs. Marcos Fernando
Theodoro Pinheiro e Dalton Abranches Safi, Juízes de Direito do Juízo Militar, Substitutos, para responder
pela 2ª Auditoria Militar no período de 1 a 9 de fevereiro de 2012, em virtude do afastamento regulamentar
do titular daquele Juízo.
Publique-se. Cumpra-se.
São Paulo, 17 de fevereiro de 2.012.
PAULO ADIB CASSEB
Juiz Corregedor Geral
Publicado novamente por ter saído com incorreção.

DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 287/12 – Nº único: 0000861-85.2012.9.26.0000 (Proc. de origem: Ação
Ordinária nº 4378/11 - 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Robson Marques Franco, 2º Ten PM RE 127716-2
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Rel.: Fernando Pereira
Desp.: 1. Vistos. 2. Trata o presente agravo de instrumento, com pedido de concessão liminar de efeito
ativo, da interposição de recurso formulado por Robson Marques Franco, 2º Tenente PM RE 127716-2,
contra decisão do Juízo da 2ª Auditoria Militar que, no curso de ação declaratória de nulidade de ato
administrativo disciplinar, indeferiu o pedido de concessão de medida liminar. 3. Sustenta o recurso, em
síntese, que o ora agravante foi submetido ao Procedimento Disciplinar nº APMBB-045/412/10, o qual
resultou na aplicação em seu desfavor da sanção de 01 (um) dia de permanência disciplinar, muito embora
tenha violado os princípios da teoria dos motivos determinantes, da razoabilidade, da proporcionalidade, da
legalidade e da impessoalidade, o que resulta na sua nulidade, nada obstante não ter havido a prática da
transgressão disciplinar, fatos esses suficientes para demonstrar o fumus boni juris a amparar o direito por
ele pleiteado. 4. Argumenta, ainda, que o perigo da demora por sua vez também está evidenciado no caso
em pauta haja vista o grave prejuízo que poderá sofrer na medida em que ficará impedido de pleitear
promoção por merecimento durante o tempo estabelecido na lei que rege o assunto. 5. Posto isso, há de se
ressaltar que o exame dos autos não permite que se vislumbre a existência de prova inequívoca apta a
conduzir ao convencimento da verossimilhança das alegações, bem porque a ação interposta pleiteando a
declaração de nulidade do Procedimento Disciplinar tem por objetivo solucionar incerteza jurídica, razão
pela qual não pode ser considerado comprovado, inequivocamente, o direito reclamado. 6. Diante desse
aspecto, nesta análise realizada apenas para efeito de verificação da correção ou não do indeferimento da
liminar, verifica-se a ausência do fumus boni iuris que permitiria o pretendido deferimento, tratando-se de
requisito indispensável, cuja falta impede a sua concessão. 7. Além disso, não há como ser acolhido o
argumento de que a demora poderia resultar em grave prejuízo para o agravante considerando que ficaria
impedido de concorrer à promoção por merecimento, uma vez que, conforme pode ser verificado nestes

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