TJMSP 24/02/2012 - Pág. 19 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 990ª · São Paulo, sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado do seguinte despacho: “ 1.Vistos, 2. O requerente deve instruir
melhor o pedido com cópia do Auto de Exibição e Apreensão e documentos que comprovem a propriedade
dos bens”. São Paulo, 16.02.2012 Enio Luiz Rossetto Juiz de Direito.
Processo nº: 55.601/09 – 3ª Auditoria – ras
Acusado: SD PM Rodrigo Belotti Cherioni
Advogado: Dr. ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB/SP 168.735)
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado nos termos do art. 428 do CPPM.
Processo n.º 59.160/10 – 3ª Aud. - CMSO
Acusado: Ex-Sd PM Cláudio Luciano de Sant‟Ana (revel)
Advogado: Dr. CESAR MATTA IDE (OAB/SP 173.599).
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado para, no prazo de lei, apresentar razões de recurso.
Habeas Corpus nº: 059/11 – 3ª Auditoria – AMC
Paciente: Sd PM Eduardo Marchioro, Sd PM Sérgio Fernandes de Almeida e outros
Advogados: Dr. PAULO JOSÉ DOMINGUES (OAB/SP nº 189.426), Dr. PAULO REIS ALVES(OAB/SP276.600)
Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimados do seguinte despacho: Vistos.1.Cuida-se de habeas corpus
impetrado por Paulo José Domingues, OAB/SP Nº 189.426, e por Paulo Alves, OAB/SP Nº 276.600, em
favor dos pacientes Sd PM RE 960.916-4 Eduardo Marchioro e Sd PM RE 980.370-0 Sérgio Fernandes de
Almeida, com alegação de que estão sofrendo constrangimento ilegal com as investigações levadas a efeito
nos autos do IPM 6BPMM-020/062/11.2.As informações da autoridade coatora encontram-se às fls.
38/40.3.Manifestou-se a representante do Ministério Público pela extinção do feito sem o julgamento de
mérito, porquanto cessou a ameaça justificadora da pretendida ordem de habeas corpus.É a síntese do
necessário.DECIDO.4.O IPM 6BPMM-020/062/11 foi instaurado para apurar possível crime de falso
testemunho praticado por outros policiais militares, não pelos pacientes. Os pacientes foram indiciados pela
prática de homicídio cujos autos de IPM 6BPMM-012/062/11s foram distribuídos à 4ª Auditoria, que declinou
da competência e os remeteu à Justiça comum. Na verdade, nos autos de IPM 6BPMM-020/062/11 os
pacientes são testemunhas e m tal procedimento os pacientes não foram indiciados e a autoridade polícia
judiciária militar propôs o arquivamento.5.Com encerramento das investigações e a proposta de
arquivamento pela autoridade de polícia judiciária militar o pedido de habeas corpus perdeu o
objeto.6.Neste passo, conheço do habeas corpus e declaro extinto o feito, sem julgamento de mérito, pela
perda de objeto.7.Intimem-se.Arquive-se.São Paulo, 07 de dezembro de 2011 ENIO LUIZ ROSSETTO
Juiz de Direito
4ª AUDITORIA
Processo nº 61.938/11 – 4ª Aud. (Nº Único 0005584-61.2011.9.26.0040)
Acusado: Cb PM Francisco Carlos dos Santos
Advogado: DR. CLAUDER CORRÊA MARINO - OAB/SP 117.665
Assunto: Audiência de julgamento redesignada para o dia 19.04.2012, às 16:30 horas.