TJMSP 27/02/2012 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 991ª · São Paulo, segunda-feira, 27 de fevereiro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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DO ESTADO DE SAO PAUL:60265576000102
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DO ESTADO DE SAO PAUL:60265576000102
Date: 2012.02.24 19:15:18 -02'00'
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
GABINETE DO PRESIDENTE
PROVIMENTO nº 27-2012 -GabPres
Dispõe sobre a aquisição, locação e uso de veículos no âmbito do Tribunal de Justiça Militar e dá outras
providências.
O Presidente do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, ORLANDO EDUARDO GERALDI , o
Vice-Presidente, EVANIR FERREIRA CASTILHO, e o Juiz Corregedor-Geral, PAULO ADIB CASSEB, nos
usos de suas atribuições;
CONSIDERANDO a necessidade regulamentar a aquisição, locação e uso de veículos no âmbito do
Tribunal de Justiça Militar;
CONSIDERANDO, o disposto no art. 17 da Resolução nº 83/2009 do Conselho Nacional de Justiça;
R E S O L V E M:
Capítulo I
Das disposições gerais
Art. 1º Este Provimento disciplina a aquisição, locação e uso de veículos oficiais pelo Tribunal de Justiça
Militar do Estado de São Paulo.
Art. 2º Os veículos oficiais são classificados, para fins de utilização, em:
I - veículos de representação;
II - veículos de transporte institucional;
III - veículos de serviços.
Art. 3º Os veículos oficiais destinam-se exclusivamente ao serviço público deste Órgão.
Art. 4º É vedado o uso dos veículos oficiais, inclusive locados, salvo os de representação:
I - aos sábados, domingos, feriados e recessos forenses ou em horário fora do expediente do Tribunal,
exceto para os serviços de plantão e para o desempenho de outros serviços inerentes ao exercício da
função pública;
II - em qualquer atividade estranha ao serviço judiciário, não compreendida nesta proibição a utilização de
veículo oficial para transporte:
a) para atividades de formação inicial ou continuada de magistrados promovidas ou reconhecidas
formalmente por escola nacional ou do respectivo tribunal;
b) a eventos institucionais, públicos ou privados, em que o usuário compareça para representar oficialmente
esta Especializada;
c) a estabelecimentos comerciais e congêneres sempre que seu usuário se encontrar no estrito
desempenho de função pública;
III - no transporte de pessoas não vinculadas aos serviços judiciários, ainda que familiares de agente
público.
Art. 5º É obrigatória a divulgação, até 31 de janeiro de cada ano, da lista de veículos oficiais utilizados, com
a indicação das quantidades em cada uma das categorias definidas no art. 2º, no Diário da Justiça Militar
Eletrônico.
Art. 6º É vedada a concessão de verba destinada ao custeio de abastecimento ou manutenção de veículos
particulares de magistrados e servidores bem como o fornecimento de combustível para o mesmo fim.
Parágrafo único. Não se compreende na presente vedação: