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TJMSP 27/02/2012 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 27/02/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 27

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 991ª · São Paulo, segunda-feira, 27 de fevereiro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
I - a fixação de limites mensais, não cumulativos e em montante razoável condizente com as necessidades
do serviço, de gastos de abastecimento e manutenção dos veículos oficiais;
II - a indenização de transporte ou ajuda de custo devida em razão de deslocamento eventual ou remoção
ou movimentação, no interesse da administração, de magistrado ou servidor, inclusive oficial de justiça.
Capítulo II
Da aquisição e locação de veículos oficiais
Art. 7º A aquisição e locação de veículos oficiais ficarão sempre condicionadas às efetivas necessidades do
serviço, à compatibilidade do dispêndio com o planejamento estratégico do órgão, à dotação orçamentária
prévia correspondente e à observância das normas de licitação.
Art. 8º A renovação parcial ou total da frota poderá ser efetivada em razão da antieconomicidade decorrente
de:
I - uso prolongado, desgaste prematuro ou manutenção onerosa;
II - obsoletismo proveniente de avanços tecnológicos;
III - sinistro com perda total ou;
IV - histórico de custos de manutenção e estado de conservação que torne possível a previsão de que os
custos de manutenção atingirão, em breve prazo, percentual antieconômico.
Capítulo III
Do uso dos veículos oficiais
Art. 9º Os veículos oficiais de representação (art. 2º, inciso I) serão utilizados exclusivamente pelo
Presidente, Vice-Presidente e Corregedor Geral desta Justiça Militar.
Art. 10. Os veículos oficiais de transporte institucional (art. 2º, inciso II), de uso exclusivo ou compartilhado,
poderão ser utilizados pelos juízes que não estejam na presidência, vice-presidência ou corregedoria do
tribunal.
§ 1º Os magistrados de primeiro grau poderão, a critério do Tribunal, utilizar-se de veículo oficial de
transporte institucional de forma compartilhada.
§ 2º Os substitutos de autoridades beneficiárias do serviço de transporte institucional terão direito a ele
enquanto perdurar a substituição.
§ 3º Os veículos oficiais de transporte institucional serão utilizados exclusivamente no desempenho da
função pública pelos respectivos usuários, inclusive nos trajetos da residência à repartição e vice-versa.
§ 4º. Os veículos oficiais de transporte institucional poderão ser utilizados para o transporte a locais de
embarque e desembarque, na origem e no destino, em viagens a serviço, salvo se o usuário requerer ajuda
de custo para tal fim.
Art. 11. Os veículos de serviço (art. 2º, inciso III) serão utilizados para transporte de pessoal e materiais.
Art. 12. O Tribunal, mediante convênio de cooperação, poderá compartilhar sua frotas e outros bens para o
atendimento racional e econômico de suas necessidades.
Art. 13. Ao término da circulação diária, inclusive nos finais de semana, os veículos oficiais serão recolhidos
à garagem do Órgão onde possam estar protegidos de danos, furtos e roubos, não se admitindo sua guarda
em residência de magistrados, de servidores ou de seus condutores.
Parágrafo único - O veículo oficial poderá ser guardado fora da garagem oficial:
I - havendo autorização expressa do presidente do Tribunal, desde que o condutor do veículo resida a
grande distância da garagem ou do local oficial destinado à guarda do veículo;
II - nos deslocamentos a serviço em que seja impossível o retorno dos agentes no mesmo dia da partida;
III - em situações em que o início ou o término da jornada diária ocorra em horários que não disponham de
serviço regular de transporte público.

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