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TJMSP 27/02/2012 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 27/02/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 3 de 27

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 991ª · São Paulo, segunda-feira, 27 de fevereiro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
Art. 14. Sem prejuízo da fiscalização exercida pelas autoridades da polícia de trânsito, qualquer cidadão
poderá comunicar o uso irregular de veículo oficial à Presidência do Tribunal ou ao Conselho Nacional de
Justiça ou ao Ministério Público.
Parágrafo único - O Tribunal, quando comunicado o uso irregular de veículos oficiais, promoverá a abertura
de expediente administrativo para apuração e adoção das medidas para ressarcimento do erário e punição
dos responsáveis, se comprovado o dolo ou culpa do agente condutor do veículo ou do agente público
conduzido, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Capítulo IV
Da identificação dos veículos oficiais
Art. 15. Todo veículo oficial do Tribunal conterá a identificação do órgão, mediante inscrição externa e
visível do respectivo nome ou sigla:
I - nas placas de fundo preto dos veículos de representação e de uso institucional ou em outra parte deles;
II - nas laterais dos veículos de serviço, acrescida da expressão "USO EXCLUSIVO EM SERVIÇO".
Parágrafo único - Os números de identificação das placas dos veículos de uso exclusivo de autoridade não
serão alterados, salvo se em decorrência de exigência do órgão de trânsito competente.
Art. 16. É vedado o uso de placas comuns em veículos oficiais ou de placas reservadas em veículos
particulares.
Parágrafo único - Por estritas razões de segurança pessoal do magistrado, poderá o Presidente, autorizar,
excepcionalmente, em decisão fundamentada, a utilização temporária de veículos, enquanto persistir a
situação de risco:
I - com placas reservadas comuns no lugar das placas a que se refere o inciso I do art. 15;
II - com placas comuns no lugar das placas reservadas, desde que previamente cadastradas no órgão de
trânsito competente e no controle patrimonial do Tribunal;
III - sem a identificação do órgão respectivo determinada no art. 15.
Capítulo V
Da alienação dos veículos oficiais
Art. 17. A alienação dos veículos oficiais deverá atender ao disposto na Lei Federal 8.666/93 e demais
normas pertinentes.
Capítulo VI
Da manutenção e controle dos veículos oficiais
Art. 18. A manutenção e o controle da frota de veículos oficiais serão exercidos pela Assessoria Policial
Militar deste Tribunal.
Art. 19. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Cumpra-se.
São Paulo, 22 fevereiro de 2012.
ORLANDO EDUARDO GERALDI
Juiz Presidente
EVANIR FERREIRA CASTILHO
Juiz Vice-Presidente
PAULO ADIB CASSEB
Juiz Corregedor-Geral

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