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TJMSP 06/03/2012 - Pág. 16 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 06/03/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 16 de 20

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 997ª · São Paulo, terça-feira, 6 de março de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
entendo que a liminar almejada deve ser INDEFERIDA. X. Isso porque não vislumbro, na hipótese em
apreço, a existência de fundamento relevante (v. artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009), requisito
primordial para o concessivo de liminar. XI. No compasso do acima firmado, demonstro o
POSICIONAMENTO PRIMEVO deste juízo. XII. Vejamos. XIII. De início, consigne-se não se descurar o
direito do advogado de fazer carga de processos findos, mesmo sem procuração (obs.: o mesmo raciocínio
vale para inquisitivo encerrado). XIV. Com efeito, a REGRA é, efetivamente, a possibilidade da carga em
casos como desse jaez, DESDE QUE NÃO HAJA ALGUM IMPEDITIVO LEGAL. XV. No comprobatório do
acima asseverado, cite-se a norma regedora da espécie (Lei nº 8.906/1994, Estatuto da Advocacia e a
Ordem dos Advogados do Brasil - OAB): “Art. 7º São direitos do advogado: (...). inciso XVI – retirar autos de
processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de 10 (dez) dias;” (...). § 1º NÃO SE APLICA O
DISPOSTO NOS INCISOS XV E XVI: 1) aos processos sob regime de segredo de justiça; 2) quando
existirem nos autos documentos originais de difícil restauração ou ocorrer circunstância relevante que
justifique a permanência dos autos no cartório, secretaria ou repartição, reconhecida pela autoridade em
despacho motivado, proferido de ofício, mediante representação ou a requerimento da parte interessada; 3)
até o encerramento do processo, ao advogado que houver deixado de devolver os respectivos autos no
prazo legal, e só o fizer depois de intimado.” XVI. Dessarte, apesar de a regra navegar pela possibilidade de
retirada de feito findo mesmo sem procuração, nota-se que o próprio Estatuto dos Advogados traz
EXCEÇÕES nas quais é obstada a feitura da carga. XVII. Extrai-se da norma, portanto, de maneira
inexorável, que o advogado tem de REQUERER a vista fora do Cartório (sem a necessidade de apresentar,
contudo, procuração), para que a AUTORIDADE COMPETENTE POSSA VERIFICAR SE É O CASO OU
NÃO DE CONCESSÃO (em outras palavras: SE A HIPÓTESE RECAI NA REGRA - CASO, PORTANTO,
DE DEFERIMENTO – OU EM UMA DAS EXCEÇÕES – CASO, PORANTO, DE INDEFERIMENTO). XVIII.
E para que possa haver tal análise o advogado (mesmo sem procuração) tem de PETICIONAR pugnando
pela vista fora do Cartório, decidindo a autoridade competente, em razão do REQUERIMENTO
ELABORADO, se a retirada é ou não legalmente possível (repise-se: se o caso concreto se encaixa na
regra ou em uma das exceções). XIX. OCORRE QUE, NO CASO CONCRETO, COMO SE VERIFICA DA
PRÓPRIA PEÇA VESTIBULAR MANDAMENTAL (SEGUNDA FOLHA), HOUVE APENAS CONVERSA
VERBAL ENTRE O ADVOGADO E A TEN PM DA CORREGEDORIA DA MILÍCIA BANDEIRANTE, TENDO
O CAUSÍDICO SE RECUSADO À SOLICITAÇÃO DA OFICIAL PM NO SENTIDO DE QUE FOSSE
APRESENTADO REQUERIMENTO PARA A ANÁLISE DA CABÊNCIA DO PEDIDO. XX. Pois bem. XXI.
Diante de todo o acima expendido, vale a lavratura da seguinte resenha: a) esta Primeira Instância não
olvida que, EM REGRA, o advogado tem direito fazer carga de feito findo, mesmo sem procuração e, b) por
outro lado, o causídico deve REQUERER referida carga, a fim de que a autoridade competente possa
analisar se sobredito pedido é ou não juridicamente possível (v., uma vez mais, o próprio Estatuto dos
Advogados: artigo 7º, inciso XVI e seu § 1º, itens 1, 2 e 3). XXII. Entrementes, diga-se que CASO A
ILUSTRE BANCA DE ADVOCACIA PETICIONE PELA VISTA DA SINDICÂNCIA FORA DO CARTÓRIO E
OCORRA INDEFERIMENTO NÃO CONSENTÂNEO PELA ADMINISTRAÇÃO MILITAR (OU, ATÉ MESMO,
AUSÊNCIA DE RESPOSTA QUANTO AO PEDIDO REALIZADO), AÍ SIM RESTARÁ CRISTALIZADO A
OFENSA A DIREITO. XXIII. Com lastro em todo o acima expendido, INDEFIRO A CONCESSÃO DE
MEDIDA LIMINAR, ANTE A NÃO CARACTERIZAÇÃO DO FUNDAMENTO RELEVANTE. XXIV. Não
obstante o já fincado neste decisório interlocutório, há de se tratar, ainda, de mais um ponto no tocante à
questão de fundo deste “writ”. XXV. Consta na sétima folha da peça-gênese desta “actio” (penúltimo
parágrafo) o seguinte: “Esclarece que não é a primeira vez que isso ocorre no âmbito da PMESP, ex vi da
concessão de liminar nos autos do feito nº 4351/2011 desta honrosa auditoria de justiça, decisão
interlocutória proferida pelo douto Juiz de Direito DALTON ABRANCHES SAFI.” XXVI. Em virtude do acima
arrazoado, registro que visitei o “precedente” mencionado na petição inicial (mandado de segurança nº
4351/2011), sendo que as situações são diferentes, haja vista que este “mandamus” (nº 4503/2012) trata de
inquisitivo findo e, naqueloutro (nº 4351/2011), os doutos advogados, em processo em trâmite, JÁ TINHAM
SIDO INTIMADOS para participar de audiência de oitiva de testemunhas em Conselho de Disciplina e
necessitavam dos autos para estudá-lo. XXVII. Por outro giro, no que respeita ao pedido de gratuidade
processual, saliento que o DEFIRO, em virtude do preenchimento dos requisitos necessários. Anote-se.
XXVIII. Nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, notifique-se a autoridade impetrada do
conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada, com as cópias dos documentos, a fim
de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste os seus informes. XXIX. Seguindo o labor do conteúdo gizado no

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