TJMSP 06/03/2012 - Pág. 15 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 15 de 20
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 997ª · São Paulo, terça-feira, 6 de março de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
________________________________________________________________________________
4339/2011 - (Número Único: 0007055-75.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- CLEBER LOPES RIBEIRO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2jb) - Despacho de
fls. 72/74: "1. Vistos. 2. Trata-se de requerimento do autor, pleiteando a produção de prova testemunhal. Em
sua petição acostada a fls. 70 aduziu que: “sejam intimadas as testemunhas abaixo arroladas, em busca da
verdade real e da garantia do princípio constitucional da legalidade, ampla defesa e contraditório, visando
produzir a prova necessária de que o autor não cometeu a transgressão disciplinar injustamente lhe
imputada, e que as afirmações do Sgt PM Carvalho são isoladas e ausentes de materialidade probatória”. 3.
Esclareça-se que o autor questiona, na presente ação, a nulidade de processo administrativo disciplinar,
que resultou na aplicação de sanção disciplinar por ter o aqui autor faltado com os sinais de respeito em
face de um superior hierárquico. 4. Narra - em suma - a peça vestibular que o autor foi acusado por meio do
Procedimento Disciplinar (PD) nº 47BPM/M-123/06/11, que concluiu pela aplicação de sanção disciplinar,
ofertou os recursos previstos no regulamento e teve indeferido o seu pleito. Apontou como fundamentos do
pedido: 1) a autoridade administrativa não ouviu as testemunhas Cb PM Marcos e Sd PM Cândido; e 2)
nulidade do termo acusatório. 5. É O NECESSÁRIO. PASSO A DECIDIR. 6. Respeitosamente, entendo que
para solucionar esta lide, não cabe a produção de prova testemunhal. Vejamos. 7. Da leitura dos
documentos presentes nos autos, em especial as peças do procedimento disciplinar, percebe-se que a
situação fática ali apurada – desrespeito ao superior – encontra duas vertentes. A primeira trazida pelo
superior por meio da parte, cuja cópia acha-se encartada a fls.18, relatando o desrespeito. A outra, trazida
pelo aqui autor, por meio das alegações de defesa (cópia a fls. 21/22), refutando a comunicação disciplinar.
Nem uma nem outra menciona qualquer testemunha presencial. 8. Dessa forma, nem se poderia exigir que
a Administração colhesse prova testemunhal. Ficou a palavra de um contra a palavra do outro. Nesse
contexto, a autoridade militar valorou o que alegou cada um e decidiu. 9. Nesse passo, não pode o
Judiciário se imiscuir na matéria e ouvir as testemunhas para instruir o processo administrativo. Se há
pessoas a ouvir, que sejam ouvidas no feito disciplinar. 10. Ainda neste ponto, se o pleito do autor for
atendido ao final desta lide, o processo administrativo atacado, se anulado for, poderá ser renovado e a
prova testemunhal poderá ser requerida no momento processual oportuno. 11. No que toca à causa de
pedir da nulidade do termo acusatório, as testemunhas nada poderão esclarecer, eis que é questão
unicamente de direito. 12. Sendo assim, o caso é de seguir o mandamento inserto no art. 130 do CPC: Art.
130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do
processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 13. Em face do exposto, decido
indeferir o rol de testemunhas ofertado pelo autor. Intime-se." SP, 28/02/12 (a) Dr. MARCOS FERNANDO
THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ANTONIO DONIZETI DA SILVA - OAB/SP 179947, JOSE ROBERTO DE SOUZA OAB/SP 182462.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). DULCE MYRIAM CAÇAPAVA FRANÇA HIBIDE CLAVER - OAB/SP
118447.
4503/2012 - (Número Único: 0001329-86.2012.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - EDSON LOPES FERREIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO (2jl) - Despacho de fls. fls.
e fls.: " I. Vistos. II. A petição inicial e os documentos a ela jungidos aportaram em meu gabinete na noite de
hoje (sexta-feira – 02.03.2012), os quais foram trazidos pela digna Coordenadoria. III. Ainda que de forma
sucinta, laboro a historicidade da causa. IV. Cuida a espécie de mandado de segurança, com pedido de
liminar, impetrado por EDSON LOPES PEREIRA, PM RE 960064-7, contra ato prolatado pela Ilma. Sra.
Ten PM RE 940731-6 Mônica Iwasaki Sales, atuante na Corregedoria da Polícia Militar do Estado de São
Paulo. V. Em petição inicial dotada de 08 (oito) laudas pleiteia o acusado (ora impetrante) a concessão de
medida liminar para que seja “determinado à ilustre autoridade impetrada a adoção de todas as medidas
administrativas necessárias a fim de que ordene os oficiais atuantes na Corregedoria da Polícia Militar do
Estado de São Paulo a autorizarem as vistas fora de cartório dos autos do processo investigativo
mencionado, fixando-se o prazo máximo em 48 (quarenta e oito) horas, a partir do qual, pede-se ainda a
fixação de multa diária no valor de 01 (um) salário mínimo ao dia para a hipótese de descumprimento ou
mora na execução do referido preceito.” VI. Como pugnado de fundo, solicita a “confirmação, após o regular
processamento, para atender ao pleito de vistas dos autos fora de cartório previsto exclusivamente na
nossa legislação pátria.” VII. É o sucinto relatório do necessário. VIII. Passo, então, a fundamentar e decidir.
IX. Após detido estudo do caso (cotejo do petitório prefacial com os documentos que o acompanham),