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TJMSP 07/03/2012 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 07/03/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 5 de 20

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 998ª · São Paulo, quarta-feira, 7 de março de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
Adv.: Tânia Ormeni Franco, OAB/SP 113.050 - Proc. Estado
Fica o I. Defensor Dativo INTIMADO a retirar a Certidão de Honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO Nº 1027/10 – Nº Único 0000940-57.2001.9.26.0030
(Apelação nº 5.321/04 - Processo nº 29.794/01 – 3ª Auditoria)
Rel.: EVANIR FERREIRA CASTILHO
Rev.: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Repte.: a Procuradoria de Justiça
Reptdo.: Evandro José Bertapeli de Castro, ex-Cb PM RE 892729-4
Adv.: Marina Rocha Camara, OAB/SP 99.910 (Dativa)
"ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade de
votos, em julgar procedente a representação ministerial, decretando a perda de graduação de praça do
representado, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.
Sem voto o E. Presidente Orlando Eduardo Geraldi.”
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 225/12 – Nº Único: 0001772-80.2007.9.26.0030 (Apelação nº 6121/10 –
Processo nº 48.431/07 – 3ª Auditoria)
Rel.: CLOVIS SANTINON
Embgte.: Marco Cícero de Almeida Fonseca, 2° Ten Res PM RE 972368-4
Adv.: Lorena Montanari Millan, OAB/SP 261.068
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 436/443
"ACORDAM, os Juízes da E. Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em dar parcial provimento aos presentes embargos, a fim de sanar a omissão e o erro material
apontados, de conformidade com relatório e voto do E. Juiz Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.”
APELAÇÃO Nº 2034/10 – Nº Único: 0003764-72.2008.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 2510/08 - 2ª Aud.
Cível)
Rel.: PAULO PRAZAK
Rev.: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Obj.: Nulidade de ato administrativo c.c. reintegração e indenização por danos morais
Apte.: Gilmar Vicente de Oliveira, ex-Sd PM RE 964423-7
Adv.: Paulo Cesar Ferreira da Silva, OAB/SP 145.441
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Rita de Cássia Paulino, Proc. Estado, OAB/SP 117.260
"ACORDAM, os Juízes da E. Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, à
unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E.
Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.”
APELAÇÃO Nº 2053/10 – Nº Único: 0003746-51.2008.9.26.0020 (Mandado de Segurança nº 2492/08 - 2ª
Aud. Cível)
Rel.: CLOVIS SANTINON
Rev.: PAULO PRAZAK
Obj.: Nulidade de ato administrativo
Apte.: Adriana Rodrigues Correia, Sd PM RE 910233-7
Advs.: Eliezer Pereira Martins, OAB/SP 168.735 e outros
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Márcia Maria de Barros Corrêa, Proc. Estado, OAB/SP 61.692
"ACORDAM os Juízes da E. Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam
fazendo parte do acórdão.”
APELAÇÃO Nº 2257/10 – Nº Único: 0003791-21.2009.9.26.0020 (Mandado de Segurança nº 3137/09 - 2ª
Aud. Cível)
Rel.: PAULO A. CASSEB

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