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TJMSP 08/03/2012 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 08/03/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 10 de 27

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 999ª · São Paulo, quinta-feira, 8 de março de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
providências (v. anexos ao “petitum”, fls. 136/150). VI. É a historicidade. VII. Fundamento e decido. VIII.
Com efeito, diga-se que não há como esta Primeira Instância, NESTE PROCESSO, mergulhar no mérito da
petição do impetrante. IX. Como se sabe, após o juiz prolatar sentença nos autos ocorre O
ESGOTAMENTO DE SUA FUNÇÃO JURISDICIONAL. X. Nessa toada, mencione-se a seguinte
jurisprudência: “(...). EMENTA: Processual Civil e Previdenciário. Duplicidade de Sentenças. Princípio do
Devido Processo Legal. Violação. Nulidade da Segunda Sentença. Art. 463 do CPC. (...). 2. A FUNÇÃO
JURISDICIONAL DO JUÍZO A QUO ESGOTA-SE COM A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. (...). VOTO: (...).
AO PROLATAR A SENTENÇA DE MÉRITO, O MAGISTRADO CUMPRE E ACABA O SEU OFÍCIO
JURISDICIONAL, CESSANDO, DESSARTE, SUA COMPETÊNCIA PARA SE MANIFESTAR NAQUELE
MESMO PROCESSO. (...).” (salientei) (Apelação Cível Nº 166292 PB – 000009905168095. Quarta Turma
do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, venerando Acórdão de Relatoria do Excelentíssimo
Senhor Desembargador FRANCISCO CAVALCANTI). XI. Dessarte, ainda que a “quaestio” trazida pelo
impetrante-apelante seja dizente a sentença mandamental (que permitiu o seguimento do PD acima
aludido), realmente não há como este Primeiro Grau continuar a operar decisões no feito, a não ser que
fosse em virtude das hipóteses previstas no artigo 463 do Diploma Processual Civil, o que não é o caso. XII.
Ademais, não se deve descurar que a matéria trazida no “petitum” de fls. 134/135 não deixa de ser, de
qualquer forma, FATO SUPERVENIENTE. XIII. Pois bem. XIV. Ao arrebanhar todo o corporificado,
vislumbro a possibilidade desta Justiça Especializada apreciar o temático trazido à baila na petição do
impetrante de fls. 134/135, PORÉM, NÃO NESTES AUTOS, POIS, PISE-SE E REPISE-SE, JÁ HOUVE
ESGOTAMENTO JURISDICIONAL POR PARTE DESTA PRIMEIRA INSTÂNCIA NO “MANDAMUS” EM
TESTILHA. XV. Determino, portanto, o que adiante segue. XVI. Intime-se a ilustre defensora constituída do
inteiro teor da presente, bem como o Estado de São Paulo. XVII. Após, informe a digna Coordenadoria –
certificando, se o caso – se transcorreu ou não “in albis” o prazo fazendário para interpor contrarrazões. "
SP, 02.03.12 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). GLAUCIA BAMBIRRA SILVEIRA - OAB/SP 262651.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARISA MIDORI ISHII - OAB/SP 170080, OTAVIO AUGUSTO MOREIRA
D ELIA - OAB/SP 074104.

4021/2011 - (Número Único: 0002274-10.2011.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - MARCELO OLIVEIRA LOPES DE ABREU X PRESIDENTE DO PD N. 29BPMI-047/007/10
(1lk) - Despacho de fls. 55: "I – Vistos. II – Tendo em vista a certidão do trânsito em julgado, certificado à fl.
54, intimem-se as partes para eventuais requerimentos, no prazo de 30 (trinta) dias. III - Oficie-se à
Administração Militar, a fim de que tenha ciência do trânsito em julgado. " SP, 05.03.12 (a) Dr. DALTON
ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). LUIZ HENRIQUE TESSARIOL - OAB/SP 134579.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). ANTONIO AGOSTINHO DA SILVA - OAB/SP 138620.

4101/2011 - (Número Único: 0003224-19.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - JOEL RIBEIRO DA CRUZ
X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1lk) - Despacho de fls. 76: "I. Vistos. II. Recebo a
apelação da Ré nos seus efeitos regulares. III. Ao autor para as contrarrazões, no prazo legal. IV – Intimemse. " SP, 05.03.12 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). PEDRO DE CAMARGO - OAB/SP 225326.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARISA MIDORI ISHII - OAB/SP 170080.

3681/2010 - (Número Único: 0004460-40.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - COSME DAMIAO DOS
SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1lk) - Despacho de fls. 170: "I – Vistos. II –
Quanto ao requerimento da i. Causídica para se ver processada a execução dos honorários sucumbenciais
(fl. 163), indefiro o pedido tendo em vista não termos ainda alcançado o trânsito em julgado, ademais, faz-se
necessária a observação do art. 730 do CPC. III – Recebo a apelação da Ré nos seus efeitos regulares. IV
– Apresente o autor suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. V - Intimem-se. " SP, 05.03.12 (a) Dr.

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