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TJMSP 08/03/2012 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 08/03/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 27

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 999ª · São Paulo, quinta-feira, 8 de março de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
Departamento de Perícias Médicas do Estado
Litisconsorte Passivo: Denise Santos Soares Moreira, RG 434.730.725
Rel.: Fernando Pereira
Desp.: 1. Milton Ferreira Junior, RG 21.805.815, impetrou o presente mandado de segurança contra atos do
Presidente do Tribunal de Justiça Militar e do Diretor do Departamento de Perícias Médicas do Estado de
São Paulo. 2. Na petição inicial de fls. 02/21, juntando documentos às fls. 22/38, esclarece que participou do
concurso público para provimento de cargos de Escrevente Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça Militar,
sendo ao final nomeado em razão de ter obtido a classificação como o primeiro colocado na lista especial
destinada aos portadores de deficiência física, uma vez que se inscreveu como portador de deficiência
auditiva bilateral, tendo no momento da inscrição encaminhado para a Fundação VUNESP os documentos
exigidos no edital, em especial o exame audiométrico e o laudo médico com referência ao grau de perda
auditiva e CID. 3. Nomeado para o cargo, foi submetido à perícia pelo Departamento de Perícias Médicas
do Estado, que o declarou “não portador de deficiência física”. 4. Não se conformando com essa decisão
apresentou pedido de reavaliação médica, passando por nova perícia, tendo o médico perito assim
declarado no campo reservado para a justificativa: “audiometria realizada em 12.01.12 revela perda acima
de 40 dB nas frequências de 500, 1000, 2000 e 3000 Hz e está de acordo com o Decreto 5.296/04”. 5.
Alega que apesar dessa avaliação do médico oficial do Departamento de Perícias, o Diretor daquele
Departamento, ao encaminhar o laudo para o Tribunal de Justiça Militar, contrariando totalmente a
avaliação feita, fez constar que o ora impetrante “não possui perda auditiva nas duas orelhas”, emitindo
laudo final que acarretou a sua desclassificação da lista de aprovados. 6. Argumenta, citando julgados do
Superior Tribunal Militar, do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que o
presente mandado de segurança não pretende discutir o grau de sua deficiência, uma vez que esta já foi
comprovada por meio de exame audiométrico (doc. 10), laudo médico (doc. 11) e, ainda, por meio da
avaliação feita por médico oficial do próprio Departamento de Perícias Médicas (doc. 07), tratando na
verdade de fazer valer o direito líquido e certo que possui de, por ser portador de surdez bilateral, passar a
exercer o cargo de Escrevente Técnico Judiciário, cujas atribuições mostram-se compatíveis com a
deficiência de que é detentor, ainda suprida facilmente pelo uso de uma prótese auditiva. 7. Sustenta que o
Presidente do Tribunal de Justiça Militar é parte legítima para figurar como autoridade coatora, pois o ato
impugnado foi efetivado mediante decisão por ele tomada e publicada no Diário da Justiça Militar eletrônico
datado de 28.02.2012 (doc. 9), enquanto que o Diretor do Departamento de Perícias Médicas do Estado é
também parte legítima para figurar no polo passivo deste mandamus porque emitiu laudo médico
desconexo, sem guardar qualquer relação com a avaliação feita por médico oficial do próprio Departamento
de Perícias Médicas. 8. Requereu, ao final, as seguintes providências: a) concessão de medida liminar para
assegurar o seu direito líquido e certo à nomeação e posse no cargo de Escrevente Técnico Judiciário,
atendidas as demais regras do concurso, nos termos da Lei nº 7.853/89, regulamentada pelos Decretos nºs
3.298/99 e 5.296/04, devendo, ao final, ser julgada totalmente procedente a ação mandamental, com a
concessão definitiva da segurança para confirmar a liminar; b) notificação dos impetrados para o fim de
prestarem as devidas informações no prazo legal, incorrendo em revelia se assim não o fizerem, tendo
como consequência a procedência de todos os pedidos; c) declaração de nulidade do laudo do Diretor do
Departamento de Perícias Médicas, uma vez proferido sem qualquer relação com a avaliação do médico
oficial do Estado e com a documentação anexa; d) suspensão da nomeação do segundo classificado na
lista especial do concurso; e) realização de perícia complementar, caso se mostre necessária à
comprovação da compatibilidade da deficiência com o cargo em questão, com a possibilidade da indicação
de assistente; f) concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. 9. Posto isso, fundamento e
decido. 10. O exame dos documentos juntados aos autos permite de pronto a constatação de que o
impetrante efetivamente teve homologada, pela Comissão Examinadora do Concurso Público realizado por
este Tribunal de Justiça Militar, sua classificação final em primeiro lugar na lista especial destinada ao
preenchimento de cargo de Escrevente Técnico Judiciário por pessoa portadora de deficiência, bem como a
verificação da concreta existência tanto do ato que o nomeou para o cargo quanto do ato que tornou sem
efeito essa nomeação, ambos praticados pelo Presidente do Tribunal de Justiça Militar, tendo este último
ato tido como motivação laudo médico expedido pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado. 11. A
jurisprudência citada pelo impetrante, confrontada com os documentos médicos apresentados, também
permite numa análise preliminar a constatação de que a situação ora exposta tem aparente similaridade
com os referidos precedentes, exigindo-se o exame mais aprofundado do contido neste mandado de

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