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TJMSP 08/03/2012 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 08/03/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 3 de 27

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 999ª · São Paulo, quinta-feira, 8 de março de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
segurança. 12. Diante disso, presente o fundamento relevante e existindo risco da nomeação de outro
candidato classificado, o que poderia resultar no preenchimento do cargo, concedo parcialmente a medida
liminar requerida, nos termos do inciso III do artigo 7º da Lei nº 12.016/09, tão somente para que seja
suspensa a adoção de qualquer medida no sentido da nomeação de outro candidato classificado no referido
concurso público para o cargo de Escrevente Técnico Judiciário, na lista especial de portadores de
deficiência, até o julgamento do mérito deste mandado de segurança. 13. Defiro o pedido de gratuidade
processual, considerando preenchidos os requisitos exigidos para tal. 14. Cite-se, na condição de
litisconsorte passivo necessário, a candidata classificada na sequência, Denise Santos Soares Moreira, RG
434.730.725, que passou a ocupar o primeiro lugar, aditando-se a autuação, considerando que poderá vir a
sofrer os efeitos decorrentes de eventual decisão que conceda a segurança requerida. 15. Oficie-se ao
Presidente do Tribunal de Justiça Militar e ao Diretor do Departamento de Perícias Médicas do Estado,
autoridades apontadas como coatoras, para que prestem as devidas informações no prazo de 10 (dez) dias,
nos termos do estabelecido no inciso I do artigo 7º da Lei nº 12.016/09. 16. Encaminhe-se cópia da petição
inicial à Procuradoria-Geral do Estado, para que, querendo, ingresse no feito na condição de órgão de
representação judicial da pessoa jurídica interessada, de acordo com o previsto no inciso II do artigo 7º da
Lei nº 12.016/09. 17. Publique-se, intime-se, registre-se e cumpra-se. São Paulo, 7 de março de 2012. (a)
Fernando Pereira, Juiz Relator.

DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
Sessão Plenária Judiciária do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, realizada em 07 de Marco de 2012.
Presidida pelo Exmo. Sr. Juiz Presidente Orlando Eduardo Geraldi, à hora regimental, com as presenças
dos Exmos. Srs. Juízes Evanir Ferreira Castilho, Avivaldi Nogueira Junior, Paulo Prazak, Fernando Pereira,
Clovis Santinon e Paulo A. Casseb. Não participou do julgamento dos Embargos Infringentes n°s 16/10 e
26/11 o Exmo Sr. Juiz Fernando Pereira, tendo em vista encontrar-se impedido. Sessão secretariada por
Tatiana Nery Palhares, Diretora.
Aberta a Sessão, foram julgados os seguintes Feitos:
EMBARGOS DE DECLARACAO Nº 228/2012 - Número Único: 0003492-36.2011.9.26.0000 (Feito nº
24507/1999 - 4A AUDITORIA)
Relator: PAULO A. CASSEB
Embargante(s): ALMIR JOSE LOPES EX-SP PM RE 894435-A; CLAUDEMAR RIBEIRO FERRAZ EX3.SGT PM RE 923383-A
Advogado(s): MARIA DO SOCORRO E SILVA, OABSP 094231; JOSE BARBOSA GALVAO CESAR,
OABSP 124732
Embargado(s): O V. ACÓRDÃO DE FLS. 81/84
"O E. TJME, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, negou provimento aos embargos, de
conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Sem voto o E.
Presidente, Orlando Eduardo Geraldi".
ACAO RESCISORIA Nº 19/2010 - Número Único: 0006644-29.2010.9.26.0000 (AÇÃO ORDINÁRIA COM
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA nº 182/2005 - 2A AUDITORIA - CIVEL)
Relator: PAULO A. CASSEB
Revisor: EVANIR FERREIRA CASTILHO
Objeto: RESCISÃO DO V. ACÓRDÃO PROFERIDO NA APELAÇÃO Nº 1557/08
Autor(s): PAULO CESAR SOARES EX-SD 1.C PM RE 886748-8
Advogado(s): PAULO LOPES DE ORNELLAS, OABSP 103484; ELIZA FATIMA APARECIDA MARTINS DE
ORNELLAS, OABSP 106544
Reu(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advogado(s): REINALDO PASSOS DE ALMEIDA, OABSP 108481 Proc. Estado
"O E. TJME, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, julgou improcedente a ação rescisória, de
conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Sem voto o E. Juiz
Presidente, Orlando Eduardo Geraldi".

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