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TJMSP 09/03/2012 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 09/03/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 3 de 20

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 1000ª · São Paulo, sexta-feira, 9 de março de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
mediante ofício, da impetração do presente Habeas Corpus. P.R. I. e Cumpra-se. São Paulo, 07 de março
de 2012. (a) PAULO PRAZAK, Juiz Relator.
AÇÃO RESCISÓRIA nº 024/11 - Nº Único: 0002319-74.2011.9.26.0000 (Proc. de origem: Ação Ordinária nº
002762/09 – 2ª Aud. Cível)
Autor: Cristovam Ferreira de Rezende Júnior, ex-Cb PM RE 890.868-A
Adv.: ROBSON LEMOS VENÂNCIO, OAB/SP 101.383
Ré: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: MARISA MIDORI ISHII, Proc. Estado, OAB/SP 170.080
Rel.: Fernando Pereira
Desp.: 1. Vistos. 2. Examinados os autos da Apelação Cível nº 520/05, verifica-se que em nenhum
momento foi efetuada qualquer menção ao fato do autor da presente ação rescisória sofrer de dependência
química, tendo o relatório médico extraído do seu prontuário, cuja cópia consta das fls. 51 deste feito,
exposto de forma suficientemente esclarecedora as razões que motivaram as licenças para tratamento de
saúde que lhe foram concedidas nos últimos meses de 1992 e durante o ano de 1993, motivo pelo qual
indefiro o pedido de encaminhamento de ofício ao Centro Médico da Polícia Militar solicitando a remessa de
cópia do seu prontuário e de relatório médico. 3. Quanto ao pedido genérico de oitiva de testemunhas, cujo
rol seria apresentado oportunamente, registro que o exame dos autos da Apelação Cível nº 520/05 também
permite verificar que idêntico pleito foi formulado então às fls. 393 pelo mesmo nobre Advogado que atua
neste feito no patrocínio dos interesses do autor, tendo à época ao ser instado a especificar a necessidade
da prova testemunhal, bem como o rol respectivo, se manifestado às fls. 397/398 de forma expressa de que
não produziria tal prova, razão pela qual indefiro igualmente este pleito pela inexistência de qualquer
justificativa a ampará-lo. 4. Posto isso, considerando o disposto no art. 330, inciso I, do CPC, junto a seguir,
em separado, o relatório sobre o feito, encaminhando-o ao Juiz Revisor nos termos do § 2º do art. 551 do
CPC. 5. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. São Paulo, 8 de março de 2012. (a) FERNANDO
PEREIRA, Juiz Relator.
RECLAMAÇÃO Nº 042/12 – Nº Único: 0000865-25.2012.9.26.0000 (Proc. de origem: GS 788/2005 – SSP)
Reclte.: Vitor Maximino de Melo, 1º Ten PM RE 990.131-A
Advs.: RODRIGO CESAR BELARMINO, OAB/SP 041.058; CARLOS ALBERTO DE SOUSA SANTOS,
OAB/SP 260.933; CARLOS ANTÔNIO MATOS DA SILVA, OAB/SP 302.244
Recldo.: O ato do Ilmo. Sr. Comandante Geral da Polícia Militar do Estado
Int.: A Fazenda Pública do Estado
Rel.: Fernando Pereira
Desp.: 1. Vistos. 2. Embora o presente feito tenha sido instruído com os documentos de fls. 35 e 37,
permitindo antever o posicionamento adotado pela Polícia Militar em relação ao contido na presente
Reclamação, requisitem-se as devidas informações ao Comandante Geral da Polícia Militar, de acordo com
o previsto no § 1º do art. 586 do Código de Processo Penal Militar, em observância ao princípio do
contraditório. 3. Com a vinda das informações, retornem-me os autos conclusos. 4. Publique-se, registre-se,
intime-se e cumpra-se. São Paulo, 29 de fevereiro de 2012. (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 287/12 – Nº Único: 0000861-85.2012.9.26.0000 (Proc. de origem: Ação
Ordinária nº 4378/11 - 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Robson Marques Franco, 2º Ten PM RE 127716-2
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Rel.: Fernando Pereira
Ref.: petição de agravo (Agravante) – Protoc. 083454 PJ-RPO-SP
Desp.: Em 08.03.2012. 1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos
fundamentos. 3. Em Mesa para julgamento. 4. Autue-se, publique-se, registre-se e cumpra-se. (a)
FERNANDO PEREIRA, Juiz Relator.
APELAÇÃO nº 2121/10 – Nº Único: 0003206-66.2009.9.26.0020 (Proc. de Origem: Mandado de Segurança
nº 2552/09 – 2ª Aud. Cível)

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