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TJMSP 13/03/2012 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 13/03/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 1 de 13

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 1002ª · São Paulo, terça-feira, 13 de março de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

Digitally signed by TRIBUNAL DE
JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE
SAO PAUL:60265576000102
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=SP, l=SAO
PAULO, ou=Secretaria da Receita
Federal do Brasil - RFB, ou=RFB eCNPJ A3, ou=Autenticado por AR
Sincor Polomasther, cn=TRIBUNAL
DE JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE
SAO PAUL:60265576000102
Date: 2012.03.12 19:07:42 -03'00'

________________________________________________________________________________

TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
APELAÇÃO nº 2162/10 - Nº Único: 0003458-11.2005.9.26.0020 (Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 530/05
- 2ª Aud Cível)
Apte.: Alexandre Domingos, ex-Sd PM RE 891552-A
Advs.: NORIVAL MILLAN JACOB, OAB/SP 43.392; ALEXANDRE COSTA MILLAN, OAB/SP 139.765;
ANGELO ANDRADE DEPIZOL, OAB/SP 185.163 e outros
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: HILDA SABINO SIEMONS, Proc. Estado, OAB/SP 101.107
Rel.: Paulo A. Casseb
Ref.: petição de Embargos de Declaração (Apelante) – Protoc. 003452/12 TJM/SP
Desp.: 1. Vistos. 2. Admito os Embargos de Declaração opostos. 3. Junte-se e Autue-se. 4. À mesa para
julgamento. São Paulo, 09 de março de 2012. (a) Paulo Adib Casseb, Relator.
DOCUMENTOS PROTOCOLADOS nº 017/12 – Nº Único: 0001412-65.2012.9.26.0000 (Ref. Petição de
Habeas Corpus – Ação Ordinária nº 4507/12 – 2ª Auditoria)
Reqte.: Sergio Ribeiro de Paulo, Sd PM RE 951359-A
Adv.: CLAUDIO LAZARO APARECIDO JUNIOR, OAB/SP 276.280
Reqda.: a Fazenda Pública do Estado
Desp.: 1 – Vistos. 2. Trata-se de HC cível, sobre o qual tenho posição firmada a respeito de sua disciplina
procedimental. 3. Aplica-se a HC cível, por analogia, a Lei 8038/90, ou seja, que remete à disciplina legal do
MS. Assim, havendo recurso com efeito suspensivo de decisão que indefere liminar, não cabe, contra tal
decisão, MS nem HC Cível. 4 - Não conheço da ação. PRIC. S. Paulo, 09.03.2012. (a) Paulo Adib Casseb,
Juiz do Tribunal de Justiça Militar.
RECURSO ORDINÁRIO NO HABEAS CORPUS nº 2296/12 – Nº Único: 0000767-40.2012.9.26.0000 (Proc.
de origem nº 62.950/11 – 1ª Auditoria)
Impte.: PAULO LOPES DE ORNELLAS, OAB/SP 103.484
Pacte.: Julio Cesar Alves de Souza, Sd PM RE 970492-2
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 1ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Desp.: “...O Recurso Ordinário Constitucional é tempestivo (artigo 30 da Lei Federal nº 8.038/90) e atende
ao previsto no artigo 105, inciso II, alínea “a”, da Constituição Federal, estando apto, pois, a prosseguir.
Encaminhem-se os autos ao C. Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São
Paulo, 12 de março de 2012.” (a) Orlando Eduardo Geraldi, Juiz Presidente.
APELAÇÃO nº 2251/10 – Nº único: 0003758-31.2009.9.26.0020 (Proc. de Origem: Ação Ordinária nº
3104/09 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Valerio Dantas Lacerda, ex-Cb PM RE 934005-0
Advs.: SILVIA ELENA BITTENCOURT, OAB/SP 154.676; MOSAI DOS SANTOS, OAB/SP 290.883
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREIÇÃO, Proc. Estado, OAB/SP 83.480
Rel.: Paulo Prazak
Ref.: Petição de Embargos de Declaração (Apelante) – Protoc. 005599-1/2 – SPI 3.6.1 Penha
Desp.: 1 – Vistos. Junte-se. 2 – Toda a matéria trazida à lume em sede de apelo foi devidamente analisada,
em decisão fundamentada e unânime da E. Segunda Câmara desta Corte, restando cristalina a
regularidade do Conselho de Disciplina, sua motivação e resultado final. 3 – Em verdade, na busca por
prequestionamento, temos o mero inconformismo do Embargante em relação à decisão proferida. Se o teor
do v. Acórdão não solucionou a demanda em conformidade com a prestação jurisdicional esperada, outra
há de ser a via recursal eleita que não a presente. 4 – Não se cogita, portanto, qualquer omissão,
obscuridade ou contradição, pelo que NÃO CONHEÇO dos Embargos Declaratórios. São Paulo, 08 de
março de 2012. (a) Paulo Prazak, Juiz Relator.

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