TJMSP 13/03/2012 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1002ª · São Paulo, terça-feira, 13 de março de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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APELAÇÃO nº 2252/10 – Nº único: 0003654-39.2009.9.26.0020 (Proc. de Origem: Ação Ordinária nº
3000/09 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Rogerio Viana da Silva, ex-Sd PM RE 940180-6
Advs.: JOSE CARLOS JAMMAL, OAB/SP 198.781; CARLOS CAMPANARI, OAB/SP 280.761
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: ANTONIO AGOSTINHO DA SILVA, Proc. Estado, OAB/SP 138.620
Rel.: Paulo Prazak
Ref.: Petição de Embargos de Declaração (apelante) – Protoc.0031643-9 – TJ/SP
Desp.: 1 – Vistos. Junte-se. 2 – Toda a matéria trazida à lume em sede de apelo foi devidamente analisada,
em decisão fundamentada e unânime da E. Segunda Câmara desta Corte, restando cristalina a
regularidade do Conselho de Disciplina, sua motivação e resultado final; a inexistência de repercussão da
absolvição criminal na seara administrativa, por força do aspecto residual; e o respeito à proporcionalidade
e razoabilidade. 3 – Em verdade, na busca por prequestionamento, temos o mero inconformismo do
Embargante em relação à decisão proferida. Se o teor do v. Acórdão não solucionou a demanda em
conformidade com a prestação jurisdicional esperada, outra há de ser a via recursal eleita que não a
presente. 4 – Não se cogita, portanto, qualquer omissão, obscuridade ou contradição, pelo que NÃO
CONHEÇO dos Embargos Declaratórios. São Paulo, 08 de março de 2012. (a) PAULO PRAZAK, Juiz
Relator.
APELAÇÃO nº 6422/11 – Nº único: 0004282-94.2011.9.26.0040 (Proc. de Origem nº 61.524/11 – 4ª
Auditoria)
Apte.: Petterson Jose Victoriano, 3º Sgt PM RE 883826-7
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Apda.: a Justiça Militar do Estado
Rel.: Paulo Prazak
Ref.: Petição de Embargos de Declaração – Protoc. 006620/2012 – TJM
Desp.: 1 - Vistos.; Junte-se. 2 - Embargos opostos de v. Acórdão unânime, proferido nos autos de Apelação
n. 6422/2011, sob o argumento de que a decisão foi omissa no que diz respeito à condenação do
Embargante “uma vez que não há nexo entre a conduta do Sd PM Dutra e a do Embargante, restando
infrutífera a comprovação de que este tenha cometido o crime do qual foi acusado” e que “não foi dada a
melhor interpretação ao disposto no artigo 53 do Código Penal Militar”, o qual trata expressamente da
coautoria. 3– Mercê dos argumentos apresentados pelo Embargante, certo é que o v. Acórdão analisou
minuciosamente todas as teses apresentadas pela Defesa, em razões de apelo (fls. 374 a 376 dos autos
principais), após cotejo analítico da prova, culminando no juízo reprovatório da conduta e na confirmação
da condenação proferida em primeira instância. 4 – No caso concreto, sendo lançados os fundamentos que
nortearam o convencimento unânime da Câmara Julgadora, não se verifica contrariedade, omissão ou
obscuridade passível de se ver sanada pela via eleita, descabendo o revolvimento de matéria fáticoprobatória, nesta seara. 5 – Neste sentido, a doutrina: “a finalidade dos embargos de declaração é apenas a
de esclarecer, tornar claro o acórdão proferido, livrando-o de imperfeições, sem modificar a substância, não
se admitem, por serem impróprios, aqueles em que, ao invés de reclamar o deslinde da contradição, o
preenchimento de omissão ou explicação de parte obscura ou ambígua do julgado, se pretende discutir
questão que nele ficou claramente decidida, para modificá-lo em sua essência ou substância (Mirabete,
Julio Fabbrini in Processo Penal, 18ª edição, São Paulo, Ed. Atlas - 2008, pág. 694). 6- Entendimento
proferido pelo E. Supremo Tribunal Federal extirpa eventuais dúvidas: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA
CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS. - Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente - a
pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los
com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes.
(RE 657304 AgR-ED /CE – CEARÁ; Emb.Decl. no Ag. Reg. no Rec. Ext.; Relator(a): Min. CELSO DE
MELLO; J. 07/02/2012 - 2ª Turma). 7 – Do exposto, inexistente qualquer omissão, obscuridade ou
contradição, NÃO CONHEÇO dos presentes embargos de declaração. 8 – P.R.I.C. São Paulo, 09 de março
de 2012. (a) Paulo Prazak, Juiz Relator.