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TJMSP 16/03/2012 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 16/03/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 10 de 13

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 1005ª · São Paulo, sexta-feira, 16 de março de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
XXII. Porém, não obstante este magistrado realmente não descure do delineado no item imediatamente
acima, FATO É QUE AS PROVAS SOLICITADAS PELO ORA AUTOR NO BAILADO, EFETIVAMENTE,
NÃO SÃO NECESSÁRIAS. XXIII. Portanto – e como não poderia deixar de ser – É DIANTE DO CASO
CONCRETO (DAS PROVAS REQUERIDAS) QUE PROMOVO O INDEFERIMENTO (obs.: mesmo porque a
necessidade da instrução probatória há de passar pelo filtro do juiz natural e, na hipótese presente,
notadamente não cabe a feitura probante). XXIV. Dessarte, para esquartejar qualquer dúvida da
desnecessidade instrutória, explicito os motivos a tanto, miudamente. XXV. As provas documentais
desejadas (assentamento individual e ficha médica de homônimo, bem como escalas de serviço da 2ª Cia
do 26º BPM/M de todo o ano de 1995, de janeiro a julho de 1996 e de janeiro a março de 1997) NÃO
POSSUEM QUALQUER RELAÇÃO QUANTO À ANÁLISE QUE ESTA PRIMEIRA INSTÂNCIA IRÁ FAZER
NO QUE CONCERNE AO CAMPO CRIMINAL REPERCUTIR OU NÃO NO ÉTICO-DISCIPLINAR (obs.:
rememore-se que a causa em comento foi delimitada – v. item XVI desta decisão). XXVI. Quanto a prova
oral (querência das oitivas do Cap PM Ércio José Inácio e do Cb PM Dorion Antonio da Silva), anoto que
sobreditas testemunhas FORAM OUVIDAS NO FEITO PENAL CORRELATO E CONSTA RESENHA DO
QUE DISSERAM NA PRÓPRIA SENTENÇA CRIMINAL ABSOLUTÓRIA (autos do processo nº 18.279/97,
da Quarta Auditoria desta Justiça Especializada, docs. sem numeração, autos apartados, volume I). XXVII.
Ora, SE ESTE JUÍZO IRÁ ANALISAR EVENTUAL INCIDÊNCIA DA SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA
NO SEIO ÉTICO-DISCIPLINAR, SENDO QUE A DECISÃO CRIMINAL JÁ CONSIDEROU OS
DEPOIMENTOS DE TAIS TESTEMUNHAS, TORNA-SE DESPICIENDA SUAS OITIVAS NO CÍVEL. XXVIII.
Mesmo porque o mergulho a ser feito é na DECISÃO CRIMINAL EM SI (EM SEUS FUNDAMENTOS E
DISPOSITIVO) E NÃO EM NÓVEIS CONSTRUÇÕES PROBANTES (esse é o ponto nodal). XXIX. Com
efeito, o sucesso ou não do autor nesta ação dependerá do que já existe no mundo dos fatos - e é bem por
isso que a prova oral também deve ser INDEFERIDA. XXX. No alinho de todo o acima esposado,
mencione-se a seguinte jurisprudência: “SENDO O JUIZ O DESTINATÁRIO DA PROVA, SOMENTE A ELE
CUMPRE AFERIR SOBRE A NECESSIDADE OU NÃO DE SUA REALIZAÇÃO. Nesse sentido: RT
305/121, JTJ 317/189 (AP 964.735-0/3)” (salientei) (NEGRÃO, Theotonio e GOUVÊA, José Roberto F.; com
a colaboração de BONDIOLI, Luis Guilherme Aidar. 41. ed.- São Paulo: Saraiva, 2009, p. 272). XXXI. As
questões probantes (documental e oral) resolvem-se, portanto, COM OS FUNDAMENTOS GIZADOS
NESTE “DECISUM”, BEM COMO COM FULCRO NO ARTIGO 130 DO CÓDIGO DE RITOS. XXXII. Pois
bem. XXXIII. Após todo o arrazoado, finalizo da seguinte forma. XXXIV. Como a causa sobejamente deve
ser deslindada com o julgamento antecipado da lide (Código de Processo Civil, artigo 330, inciso I),
intimem-se as partes quanto ao inteiro teor deste decisório interlocutório e, ato contínuo, remeta-se o feito à
conclusão, a fim de que seja lavrada a sentença." SP, 14/03/12 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz
de Direito.
Advogado(s): Dr(s). GERALDO COSME BARBOSA - OAB/SP 249845, FRANCISCO JUCIANGELO DA
SILVA ARAUJO - OAB/SP 284513.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). ANTONIO AGOSTINHO DA SILVA - OAB/SP 138620.
4416/2011 - (Número Único: 0008477-85.2011.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - LUCILIA FERNANDA QUELHAS MEIRELLES X COMANDANTE GERAL DA PM (2jb) Tópico final da sentença de fls. 163/175: "Diante de todo o exposto e do que mais consta dos autos,
JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito Especial da Lei nº
12.016/09 para o fim de DENEGAR A SEGURANÇA pleiteada na inicial. Consequentemente, extingo o
processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo
Civil. Expeça-se ofício à Autoridade Impetrada, com cópia desta Sentença, informando sobre a revogação
da liminar concedida, para que a Administração Militar possa dar andamento normal aos trâmites do
Procedimento Disciplinar independentemente de eventual recurso desta decisão. Até porque, a
jurisprudência majoritária se posiciona no sentido de que o recebimento de interposição de apelo, em sede
de Mandado de Segurança, cinge-se ao efeito devolutivo. Custas na forma da lei, sendo descabida
condenação em honorários advocatícios, em virtude do que preceitua o art. 25 da Lei nº 12.016/09.
P.R.I.C." SP, 14/03/12 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE
CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que a(s) Impetrante(s) goza(m) dos benefícios da justiça
Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). PAULO JOSE DOMINGUES - OAB/SP 189426, LAERCIO RIBEIRO LOPES - OAB/SP

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