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TJMSP 16/03/2012 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 16/03/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 9 de 13

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 1005ª · São Paulo, sexta-feira, 16 de março de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). ROSANGELA GALVAO DA ROCHA - OAB/SP 129914.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LIGIA PEREIRA BRAGA - OAB/SP 143578.
4389/2011 - (Número Único: 0008151-28.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - EDSON JOSE DA SILVA
X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO (PM) - NOTA DE CARTÓRIO: “Fica Vossa Senhoria intimada a
manifestar-se sobre a contestação de fls. 344/349 e seus anexos, no prazo de 10 (dez) dias, bem como
para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide.” SP, 15/03/2012.
4249/2011 - (Número Único: 0005714-14.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- ALVARO ROGERIO DE MORAES X COMANDANTE GERAL DA PM (2jb) - Despacho de fls. 114/119: "I.
I. Vistos. II. Cuida a espécie de ação declaratória, de cunho reintegratório e de ressarcimento por danos
materiais e morais, ajuizada por ÁLVARO ROGÉRIO DE MORAES, Ex-PM RE 877020-4, contra a Fazenda
Pública do Estado de São Paulo. III. De início, consigno que me valho, para confeccionar a presente
decisão interlocutória, do feito principal (consistente em volume único) e de diversos autos apartados (de
um total de onze volumes). IV. O móvel desta “actio” é o Conselho de Disciplina (CD) nº CPM-004/13/97, o
qual o ora autor respondeu juntamente com mais 20 (vinte) coacusados, sendo todos expulsos das fileiras
da Polícia Militar do Estado de São Paulo (v. Decisão Final, datada de 10.10.1997, fls. 1.394/1.417, autos
apartados, volume IX). V. Após estudo da ação em testilha, fundamento, decido e determino o cabível a
este momento. VI. E, por primeiro, fixo que há de se tratar de questão atinente a prejudicial de mérito
(prescrição). VII. Vejamos. VIII. O autor, já na petição inicial (fls. 02/33), discorreu, em tópico específico,
quanto à inexistência de prescrição (v. fls. 06/12: “Da tempestividade da presente ação”). IX. A ré, por sua
vez, ao elaborar a peça contestativa (fls. 42/60), rebateu a tese do autor e pugnou pelo reconhecimento do
“instituto” prescricional (v. fls. 43/44). X. O autor, então, em sede de réplica (fls. 102/113), manteve seu
posicionamento quanto a não ocorrência da prejudicial de mérito em baila (v. fls. 103/106). XI. Passo,
portanto, a enfrentar o tema envolto de embate. XII. Com efeito, EM RAZÃO DO MANEJO DO MANDADO
DE SEGURANÇA ANTECEDENTE (EM QUE PESE SEU DESLINDE SEM JULGAMENTO DO MÉRITO),
ENTENDO, MORMENTE COM LASTROS NAS JURISPRUDÊNCIAS MENCIONADAS PELO AUTOR, QUE
A PRESCRIÇÃO NÃO SE OPEROU NA HIPÓTESE EM APREÇO (v. peça-gênese mandamental, fls. 02/58,
autos apartados, volume X). XIII. Mas a questão no caso concreto não é tão simples e o acima afirmado
(inexistência de prescrição) comporta, sem dúvida alguma, RESTRITIVO. XIV. Nessa toada é de se pontuar
que SE O MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIORMENTE IMPETRADO É A BASE JURÍDICA PARA
QUE A PRESCRIÇÃO NÃO SE TENHA OPERADO, RESTA ÓBVIO, CRISTALINO E LÓGICO QUE
SOMENTE A MATÉRIA CONTIDA NO “WRIT” (E IGUALMENTE REPETIDA NESTA AÇÃO
DECLARATÓRIA) É QUE PODERÁ SER APRECIADA. XV. Sendo assim – e após visitar e revisitar a
vestibular mandamental (v. fls. 02/58, autos apartados, volume X) – REGISTRO QUE A PRESCRIÇÃO
NÃO SE CRISTALIZOU APENAS NO QUE TANGE AO TEMÁTICO DE (EVENTUAL) REPERCUSSÃO DA
SEARA PENAL NA ÉTICO-DISCIPLINAR. XVI. Dessa forma, DELIMITO A CAUSA E FULCRO QUE ESTA
PRIMEIRA INSTÂNCIA SOMENTE ANALISARÁ NESTA “ACTIO” SE A DECISÃO ABSOLUTÓRIA
CRIMINAL POSSUI OU NÃO O CONDÃO DE VINCULAR A ESFERA ÉTICO-DISCIPLINAR. XVII. Solvida a
“quaestio” acima, anoto o que adiante segue. XVIII. “In casu”, as partes são legítimas e estão bem
representadas, também estão presentes o interesse processual e a possibilidade jurídica do pedido, além
dos pressupostos de constituição válida e regular do processo, pelo que, dou o feito por saneado. XIX. O
autor, ao replicar (fls. 102/113), requereu produções de provas documental e oral (v. fl. 113). XX. Ocorre
que ao me debruçar sobre os pleitos probantes, consigno que devem ser INDEFERIDOS. XXI. De proêmio,
DIGA-SE QUE ESTE MAGISTRADO NÃO DESCURA QUE O MANDADO DE SEGURANÇA
ANTECEDENTE FOI JULGADO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (artigo 267, inciso VI, do Código de
Processo Civil), ANTE O ENTENDIMENTO DE QUE A MATÉRIA DEVERIA SER TRATADA “NAS VIAS
ORDINÁRIAS PRÓPRIAS, COM REGULAR FASE INSTRUTÓRIA” (v. sentença da Décima Vara da
Fazenda Pública da Capital/SP, datada de 19.11.2001, fls. 105/106, autos apartados, volume X, tendo tal
posicionamento sido respaldado pela Primeira Câmara do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de
São Paulo, v. Acórdão, datado de 26.06.2007, fls. 205/209, autos apartados, volumes X e XI - v., também,
negativa de seguimento de recurso especial e agravo regimental improvido, ambas as decisões de lavra do
Colendo Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, fls. 347/351 e 397, autos apartados, volume XI).

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