TJMSP 03/04/2012 - Pág. 17 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1017ª · São Paulo, terça-feira, 3 de abril de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei” (salientei) (obs.: cabeça do artigo
103-A, que, como cediço, é norma constitucional fruto da Emenda nº 45, de 08.12.2004). 23. Quanto a
referido temático, consigno, ainda, que dos documentos trazidos pelo ora paciente, vislumbro a existência
de ESCORREITA E DETALHADA DEFESA FINAL ELABORADA POR DEFENSOR “AD HOC” (COM
CITAÇÕES DE LEGISLAÇÕES, SÚMULA E DOUTRINAS: CANOTILHO, POMBO DOS SANTOS, KELSEN
E LAZZARINI), O QUE VEM ROBUSTECER A VALIA DO PD (v. fls. 35/39). 24. No dizente ao édito
sancionador (confeccionado pelo Ilmo. Sr. Subcomandante da Polícia Militar do Estado de São Paulo)
entendo, ao menos primevamente, ter ocorrido motivação consentânea, coerente, robusta e lógica, apta a
demonstrar a prática dos ilícitos disciplinares perpetrados pelo ora paciente. 25. Nessa toada, anote-se que
o Ilmo. Sr. Subcomandante da PMESP considerou como praticadas apenas parte das transgressões
disciplinares. 26. No comprobatório do acima asseverado, menciono o seguinte trecho da decisão punitiva,
a qual também afasta, de forma acertada, a Súmula nº 56 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fls.
41/45): “(...) Pesam sobre o interessado as acusações de ter, em apertado resumo: tomado parte em
administração de sociedade comercial (oficina mecânica) quando ainda se achava ativo; ludibriado uma
pessoa que procurou a oficina para reparos, recebendo o valor do conserto de um veículo e não o
executando; faltado à verdade quando indagado sobre o destino do veículo no curso de IPM; utilizado-se de
sua condição de Policial para, fardado e com a viatura policial, obter desconto na aquisição de uma pia,
efetuando o pagamento com cheque desprovido de fundos. (...). É o resumo do necessário. É inconteste
que o Acusado tomava parte na administração da oficina mecânica. A prova oral colhida na fase inquisitiva
(fl. 06-08, 20-1, 82-4, 89-90 e 100-3) não deixa dúvidas de que o militar, quando ainda em situação de
atividade, assumiu a sociedade do estabelecimento comercial e negociava reparos de veículos. A tal prova
oral se juntam os cheques de fl. 87-8, um deles nominal à filha do acusado, e bem assim, as declarações do
próprio acusado às fl. 165-6, que admitiu que recebeu os pagamentos e que não fez o reparo, sob alegação
de que o pagamento não foi completado e que não conseguia contato com o cliente, indicando que de fato
se apossou da quantia sem executar o serviço na forma da peça exordial, coadunando-se tais elementos
com a versão da Sra. Neusa Caetano Oliveira, que teria sido ludibriada por ele. Em relação à aquisição da
pia, de fato não restou provado que o acusado lá esteve fardado e com a viatura, havendo tão somente a
palavra do comerciante que se queixou da dívida contra a do acusado nesse aspecto. Contudo,
demonstrou-se que o acusado se valeu da condição de Policial Militar para conseguir o desconto e a
confiança do comerciante; bem assim, não há dúvidas de que foi ele quem entregou o cheque sem
provimento de fundos; assim indicam as provas acostadas às fl. 37-40, 46-9, 66 e 100-3, as quais, no
ensejo, demonstram o envolvimento do nome da Corporação na negociação, eis que o civil compareceu no
4º BPM/M para o registro da reclamação e, após, na Cia FT daquele Batalhão para receber o pagamento,
que como já apontado, foi realizado com cheques sem provisão de fundos. Deve ser afastada, todavia, a
acusação de ter faltado à verdade quanto ao endereço onde se achava o veículo, eis que o feito nos autos
do IPM Nº 4BPM/M– 010/06/09, instaurado para investigar suas condutas, não lhe sendo exigível que
produzisse prova em seu desfavor. Acerca da alegação defensiva no sentido de que as condutas do
acusado não feriram os direitos humanos fundamentais, de se ver que a peça acusatória se absteve de
considerar as condutas como incidentes no nº 2 do § 2º do artigo 12 do RDPM. Finalmente, quanto à
incidência da Súmula nº 56 à condição do acusado, aponte-se que esta não tem aplicação ante o novo
Regulamento Disciplinar da Policia Militar, instituído pela Lei Complementar nº 893/01, aplicável ao
interessado por força do disposto em seu artigo 2º. (...). Assim, o artigo 2º do RDPM, afasta qualquer
possibilidade da aplicação da referida Súmula, já que o RDPM é Lei Complementar e a Súmula não vincula
as decisões no âmbito dos processos administrativos, pois cabe ao administrador observar o principio da
legalidade, ou seja, obedecer à Lei Complementar nº 893/01(RDPM).” 27. Avanço. 28. Por outra banda,
registro que o ora paciente, após ser punido, interpôs - apenas e através de advogado constituído - “revisão
de ato disciplinar” (fls. 46/63), que não foi conhecido, em virtude das razões jurídicas alinhavadas pelo
Exmo. Sr. Comandante Geral da PMESP, isto em 24.08.2011 (fl. 94). 29. Há de se cuidar, ainda e
derradeiramente, de mais uma questão. 30. O ora paciente entende que, na espécie, a seara penal deve
repercutir na ético-disciplinar. 31. Melhor sorte quanto a tal tese, ao menos como posicionamento inicial,
não lhe assiste. 32. Demonstro. 33. Como se sabe, vige no ordenamento jurídico pátrio a independência
das esferas penal e ético-disciplinar, sendo interessante transcrever, neste momento, a cabeça do artigo 11
do RDPMESP: “A ofensa aos valores e aos deveres vulnera a disciplina policial-militar, constituindo infração
administrativa, penal ou civil, ISOLADA OU CUMULATIVAMENTE” (salientei). 34. É certo, porém, que