TJMSP 03/04/2012 - Pág. 18 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1017ª · São Paulo, terça-feira, 3 de abril de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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existem exceções à regra da independência das searas. 35. No comprobatório do delineamento acima
esposado, vale mencionar a seguinte lição doutrinária (GASPARINI, Diogenes. Direito Administrativo. São
Paulo: Saraiva, 2007, 12ª ed., p. 240): “A absolvição no âmbito penal SÓ AFASTA a condenação civil e a
administrativa se decorrente da INEXISTÊNCIA DO ATO IMPUTADO ao servidor público ou NEGATIVA DE
SUA AUTORIA (RDA, 51:183, 57:201 e 94:281)” (salientei). 36. No entanto, extrai-se da respeitável
sentença criminal absolutória (feito nº 54.479/2009, oriundo da Primeira Auditoria desta Justiça
Especializada, fls. 69/86 – v., também, certidão de trânsito em julgado, fl. 87), que o douto magistrado
entendeu não existir DOLO na conduta do ora paciente (“não houve dolo por parte do acusado...”, fl. 83),
tendo a absolvição se operado, portanto, em virtude de “não constituir o fato infração penal” (artigo 439,
alínea “b”, do Código de Processo Penal Militar). 37. Entretanto, a ausência de dolo reconhecida na seara
penal EFETIVAMENTE NÃO VINCULA A ESFERA ÉTICO-DISCIPLINAR (em outras palavras: não se
amolda, se perfilha ou se encaixa nas exceções em que o resultado penal “amarra” o ético-disciplinar). 38.
A fim de subsidiar o entendimento aposto no item imediatamente acima é de se trazer à baila o seguinte
diapasão (contido na mesma obra já citada de lavra do eminente e saudoso Professor Diogenes Gasparini –
p. 240): “Se a absolvição se der na esfera penal, por inexistência ou insuficiência de provas ou pela
AUSÊNCIA DE CULPA OU DOLO, NÃO ESTÁ ASSEGURADA A ABSOLVIÇÃO AUTOMÁTICA NOS
DEMAIS CAMPOS DA RESPONSABILIDADE” (salientei). 39. Há de se mencionar, ainda, a seguinte lição
doutrinária (MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. São Paulo: Revista dos Tribunais, 12ª ed.,
2008, p. 311): “Caso a absolvição na ação penal se fundamente na ausência de prova do fato, ausência de
prova da autoria, ausência de prova suficiente para a condenação, NÃO CONSTITUIR O FATO INFRAÇÃO
PENAL, NÃO TRARÁ CONSEQUÊNCIAS NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. Isso porque a falta ou
insuficiência de provas para fins penais não implica necessariamente falta ou insuficiência de provas para
caracterizar a conduta como infração administrativa; e o fato que não constitui infração penal pode constituir
infração administrativa disciplinar” (salientei). 40. Com efeito, em que pesem os inconformismos do ora
paciente, ENTENDO QUE O REQUISITO DO “FUMUS BONI IURIS” NÃO SE ACHA PRESENTE. 41.
Dessa forma, com lastro em todo o acima esposado, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR PERSEGUIDA. 42.
Por oportuno, consigno que a autoridade administrativa a figurar no bailado como impetrada é o Exmo. Sr.
Comandante Geral da PMESP, haja vista ter proferido a última decisão nos autos administrativos, qual seja,
a já aventada solução de pedido de revisão de ato (fl. 94). 43. Expeça-se, assim, o ofício requisitório das
informações a Sua Excelência, via Corregedoria da Milícia Bandeirante, com prazo de 05 (cinco) dias para a
resposta. 44. Após, vista, em trânsito direto, ao Ministério Público. 45. Intime-se a ilustre impetrante do
inteiro teor deste decisório. " SP, 30.03.2012 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). IVANI GONCALVES DA SILVA DE ADORNO - OAB/SP 209506.
4306/2011 - (Número Único: 0006560-31.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - MARLO PEREIRA
MAGALHAES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - Despacho de fls. 261/263:
"Vistos. Instado a se manifestar quanto à produção de prova, alegou o autor que desejava a oitiva de duas
testemunhas: Stefano Albino Santo e Rodrigo Rodrigues Bernardes. Alegou que o autor durante o Processo
Regular esteve indefeso e que a prova requerida serviria para provar a verdade real. Ora isso não condiz,
com o que foi carreado aos autos. Primeiramente é de se deixar claro que ao menos a testemunha Rodrigo
Rodrigues Fernandes já foi ouvida no Processo Regular. Junta-se às fls. 259 e verso suas declarações.
Nota-se pelo teor deste depoimento que tal testemunha (aliás arrolada pela própria defesa no curso do
Processo Regular) foi ouvida na presença do então acusado (ora autor) e de seu defensor constituído.
Nesta audiência estavam presentes quatro acusados e dois advogados regularmente constituídos. Portanto
não se pode alegar que houve falta de contraditório no ato. Além do mais a testemunha ouvida afirmou que:
“não presenciou os fatos descritos na portaria; que somente o SD PM Marlo (o ora autor), por conhecê-lo
em certa ocasião comentou com o inquirido que estava com alguns problemas em relação a uma apuração
na Polícia Militar”. Ora, como o autor deseja provar, por intermédio desta testemunha que não houve
contraditório, se na audiência o autor, bem como o seu defensor estavam presentes? E como o autor deseja
provar a verdade real “no momento em que supostamente o pedido de vantagem indevida foi exigido”, com
uma testemunha que afirmou que não presenciou os fatos descritos na portaria? Aliás, tal testemunha
afirma em seguida que o autor estava acompanhada de um policial feminina. E isso apenas reforça a
acusação, uma vez que o item 4 da Portaria Inaugural narra que o autor compunha a guarnição da viatura
M-05135 que tinha como outro componente a Sd PM Sônia Aparecida Goulart Brunelli. Por tal motivo há