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TJMSP 09/04/2012 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 09/04/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 7 de 24

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 1019ª · São Paulo, segunda-feira, 9 de abril de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
pendente de análise da admissibilidade e, porventura, julgamento dos recursos especial e extraordinário
interpostos pelo paciente, e também por tratar-se de tese não apresentada anteriormente, o que
caracterizaria supressão de instância. Neste cenário, NÃO CONHEÇO DO MANDAMUS. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Arquive-se. São Paulo, 04 de abril de 2012. (a) ORLANDO EDUARDO
GERALDI, Juiz Presidente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 294/12 – Nº Único: 0001728-78.2012.9.26.0000 (Proc. de origem: Ação
Ordinária nº 004511/2012 - 2ª Auditoria Cível)
Agvte.: Edson Alves de Lima, ex-2º Ten PM RE 840030-0
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Desp.: 1. Vistos. 2. Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por
EDSON ALVES DE LIMA, ex 2º Ten PM RE 840030-0, contra a r. Decisão do MM Juiz de Direito da 2ª
Auditoria desta Especializada, que determinou a remessa dos autos da Ação Ordinária nº 4.511/12, para a
apreciação deste E. Tribunal, por tratar de matéria de competência originária desta C. Corte Castrense
(perda de posto e patente de Oficiais da Polícia Militar do Estado). Pleiteia o provimento do recurso com a
concessão do efeito suspensivo para que seja determinado o sobrestamento do feito até a decisão final
deste Agravo. 3. O I. Defensor, Dr. Eliezer Pereira Martins, OAB/SP 168.735, sustentou, em síntese, o
cabimento do presente agravo, nos termos do art. 522, 527, incs. II e III, do Código de Processo Civil, em
razão do risco iminente do demandante sofrer prejuízos irreparáveis, tendo sua causa apreciada por Juízo
incompetente, já que sua pretensão é a de anular o Acórdão proferido no Conselho de Justificação nº
183/07. 4. Pleiteou em sede de Ação Ordinária, distribuída sob o nº 4.511/12 distribuído à 2ª Auditoria desta
Justiça Militar do Estado a declaração de nulidade do ato administrativo que importou na demissão do ex
Ten PM Edson Alves de Lima nos autos do CJ nº GS-2.675/06, para que seja reintegrado às fileiras da
Corporação, no mesmo posto, unidade e função, restabelecendo o “status quo”. O pedido foi negado pelo D
Juízo da Segunda Auditoria, por r. Despacho de fls. 454/459. 6. No entanto, analisando rigorosamente a
inicial e os elementos oferecidos pela peça recursal, vislumbra-se que a decisão contra a qual se insurge o
Agravante foi fundamentada de forma detalhada pelo MM Juiz de Direito da 2ª Auditoria desta
Especializada, que firmou seu entendimento no ordenamento jurídico vigente. 7. Isto posto, recebo o
presente Agravo na forma de Instrumento à vista do disposto no art. 522 do Código de Processo Civil e, em
razão da necessidade das informações do MM. Juiz “a quo” para a elucidação da questão suscitada neste
recurso, apreciarei com a vinda destas a eventual concessão do efeito suspensivo pleiteado. 8. Oficie-se ao
MM. Juiz da causa, requisitando as informações necessárias, nos termos do inciso IV do artigo 527 do CPC,
e nos termos do inciso V do artigo 527 do CPC, intime-se a Agravada para que responda ao recurso. Com a
vinda das informações e a resposta da Agravada, voltem-me os autos conclusos. 9. Publique-se. Registrese. Intime-se. Comunique-se e Cumpra-se. São Paulo, 04 de abril de 2012. (a) AVIVALDI NOGUEIRA
JUNIOR, Juiz Relator.
Nota de Cartório: Fica o agravante INTIMADO a providenciar as peças necessárias à intimação da
agravada (cópia da inicial do agravo e do despacho supra).
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 323/11 – Nº
Único: 0003631-30.2008.9.26.0020 (Ref.: Apelação nº 2063/10 – Proc. de origem: Ação Ordinária nº
2377/08 – 2ª Aud. Cível)
Embgte.: Luciano Pereira Rosa, ex-2º Sgt PM RE 890719-6
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735; WEVERSON FABREGA DOS SANTOS, OAB/SP
234.064; SUELEN CRISTINA FERREIRA, OAB/SP 250.895 e outros
Embgda: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: MARCIA MARIA DE BARROS CORREA, Proc. Estado, OAB/SP 61.692; LUIZ FERNANDO
ROBERTO, Proc. Estado, OAB/SP 234.726
Nota de Cartório: Nos termos do despacho de fls. 453, fica a Fazenda do Estado intimada a regularizar os
documentos de fls. 441 e 447 (falta de assinatura), no prazo de cinco dias, sob pena de desentranhamento.

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