TJMSP 09/04/2012 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1019ª · São Paulo, segunda-feira, 9 de abril de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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prova, sendo também interpostos recursos especial e extraordinário, prestes a serem submetidos ao juízo
de admissibilidade. Nesse sentido, o seguinte precedente Corte Suprema: “STF: EMENTA: CRIMINAL.
HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA (ART. 333 DO CÓDIGO PENAL). ATIPICIDADE. PACIENTE
CONDENADO EM DUAS INSTÂNCIAS, MEDIANTE AMPLA COGNIÇÃO. A VIA ESTREITA DO WRIT
INVIABILIZA O EXAME DOS FATOS, MERCÊ DA EXCEPCIONALIDADE DO TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL. 333 CÓDIGO PENAL1. O Habeas Corpus é via imprópria para apreciar fatos com o escopo de
trancar excepcionalmente a ação penal, máxime diante de sentença condenatória confirmada em sede de
apelação resultante de ampla cognição, assentado que o pagamento da vantagem ilícita pelo paciente fora
voluntário, e não resultado de coação.2. A aferição sobre se realmente o paciente cedeu a coações ou se
pagou voluntariamente a vantagem indevida é tarefa que cabe ao Juízo da ação penal por ocasião do
exame das provas produzidas no processo-crime, restando inviável, na via estreita do habeas corpus,
assentar algo diverso do que aferido, quanto aos fatos, nas duas instâncias de jurisdição .3. In casu, o
paciente fora condenado, mediante sentença confirmada em sede de recurso de apelação, pela prática do
crime de corrupção ativa (art. 333 do CP), porquanto pagara voluntariamente vantagem ilícita a policiais
civis (U$- um milhão de dólares), diante de solicitação destes, a fim de que não revelassem à Polícia
Federal sua real identidade, mercê da sua situação de estrangeiro irregular no País. 4, Parecer do MPF pela
denegação da ordem.333CP5. Habeas corpus denegado.”(STF - 102578 PR , Relator: Min. MARCO
AURÉLIO, J. 24/05/2011, Primeira Turma, DJe-123 divulg 28-06-2011 public 29-06-2011) A sentença
condenatória e a existência de sua confirmação em superior instância não perfaz condição aceita pela
doutrina e jurisprudência para o trancamento da ação penal, pela via do habeas corpus: “O trancamento da
ação penal, em habeas corpus, constitui medida excepcional que só deve ser aplicada quando indiscutível a
ausência de justa causa ou quando há flagrante ilegalidade demonstrada em inequívoca prova préconstituída” (RHC 95.958, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 18-8-2009, Primeira Turma, DJE
de 4-9-2009.) No mesmo sentido: HC 102.730, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 8-2-2011, Primeira
Turma, DJE de 14-4-2011; RHC 102.046, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 28-9-2010, Segunda
Turma, DJE de 11-11-2010; HC 102.946, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 21-9-2010, Segunda
Turma, DJE de 15-10-2010; RE 585.901-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 31-8-2010,
Segunda Turma, DJE de 8-10-2010; HC 96.909, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 17-11-2009,
Segunda Turma, DJE de 11-12-2009; RHC 87.186, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 16-12-2008,
Segunda Turma, DJE de 25-3- 2011; HC 92.246, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 11-11-2008,
Primeira Turma, DJE de 7-8-2009. STF. No tocante ao argumento engendrado pelo impetrante de que a
inovação da causa de pedir permitiria o acolhimento da impetração, é certo que se a alegação de incidência
do princípio da insignificância não foi submetida às instâncias antecedentes (Conselho Permanente de
Justiça e Segunda Câmara), não cabe ao Pleno desta Corte dela conhecer originariamente, sob pena de
supressão de instância. Corrobora este entendimento o seguinte julgado do E. Supremo Tribunal Federal:
“EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. EXTORSÃO. 1. ALEGAÇÃO DE
INOBSERVÂNCIA DO ART. 514 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ARGUMENTO DISTINTO
DAQUELES APRESENTADOS NA INSTÂNCIA ANTECEDENTE: IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. 2. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA E
DE FALTA DE JUSTA CAUSA: IMPROCEDÊNCIA. 3. ERRO NA CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DO CRIME:
INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DENEGADO. 1.
Se não foi submetida à instância antecedente a alegação de inobservância do art. 514 do Código de
Processo Penal, não cabe ao Supremo Tribunal Federal dela conhecer originariamente, sob pena de
supressão de instância. Precedentes. 2. Descrito na denúncia oferecida contra o Impetrante/Paciente
comportamento típico, ou seja, factíveis e obviados os indícios de autoria e materialidade delitivas, não há
falar em inépcia. 3. Pela jurisprudência deste Supremo Tribunal, a superveniência da sentença condenatória
prejudica a alegação de falta de justa causa para o oferecimento da denúncia. Precedentes. 4. O
trancamento da ação penal em habeas corpus apresenta-se como medida excepcional, a ser aplicada
apenas quando evidente a ausência de justa causa, o que não é o caso. 5. A grave ameaça imposta à
vítima está claramente descrita na denúncia; é elemento objetivo do tipo que faz parte do crime de extorsão,
não do delito de concussão. 6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, denegado.”(STF HC 102730 / MG, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, J. 08/02/2011, Primeira Turma, DJe-071 divulg 13-042011 public 14-04-2011) Assim, não é o habeas corpus meio idôneo para que o Tribunal de Justiça Militar
reveja decisão proferida em sede de apelação pela Câmara Julgadora, sobretudo por estar o feito ainda