TJMSP 10/04/2012 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1020ª · São Paulo, terça-feira, 10 de abril de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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Advogado(s): Dr. ROBSON LEMOS VENÂNCIO, OAB/SP 101.383 (por todos os réus)
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente da designação de audiência em Carta Precatória nº 090948094.2012.8.26.0506, 2ª V. Crim. Com. Ribeirão Preto/SP (para oitiva de 03 testemunhas civis de defesa),
para o dia 29 de MAIO de 2012, às 17h10.
Proc. n.º: 53.539/09 - 1ª Aud. – SRA/GT
Acusado(s): ex-Sgt PM EDUARDO BUENO DE LACERDA
Advogado(s): Dr. PAULO LOPES DE ORNELLAS, OAB/SP 103.484; Dra. ELIZA FÁTIMA APARECIDA
MARTINS DE ORNELLAS, OAB/SP 106.544; e Dra. KAREM DE OLIVEIRA ORNELLAS, OAB/SP 227.174.
Assunto: Acerca do publicado em edital de 04 de abril de 2012, à fl. 09, retifico o número do feito para
53.539/09, ao invés de 53.539/08.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
4415/2011 - (Número Único: 0008476-3.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - WALTER PAULO RIBEIRO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) NOTA DE CARTÓRIO: Fica Vossa Senhoria intimada a manifestar-se sobre a contestação de fls. 26/33 e
seus anexos, inclusive a mídia de fl. 40, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar se é o caso de
julgamento antecipado da lide. SP, 09/04/2012.
Advogado(s): Dr(s). JOSE ARMANDO MARCONDES - OAB/SP 083248.
4530/2012 - (Número Único: 0034457-16.2011.8.26.0053) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - RICARDO TADEU DE SOUZA FERRAZ X PRESIDENTE DO CD N. EEF-001/11/7/09 (1lk) Despacho de fls. 149/151: "I – Vistos. II – Feito redistribuído a esta Especializada oriundo da 10ª VFPESP
em decorrência da EC nº 045/04. III - Trata-se de ação de Mandado de Segurança com Pedido Liminar
proposta perante a 10ª VFPESP por RICARDO TADEU DE SOUZA FERRAZ, PM RE 882101-1 em face da
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a nulidade de Ato Administrativo no
Conselho de Disciplina nº EEF-001/11/7/09. IV – O Impetrante está sendo representado por sua curadora
provisória Patrícia Aparecida Bagnato (cópia da Certidão de Curador às fls. 62 e do Termo de Compromisso
de Curador Provisório às fls. 63), habilitada nos autos da Ação de Interdição, Processo nº 58023.2011.8.26.0009, da 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional IX, Vila Prudente, Comarca de
São Paulo/SP, tendo o MM Juiz de Direito, aos 23/03/11, determinado a interdição provisória do Impetrante,
pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar desse ato (fls. 79). O Impetrante foi submetido ao
Conselho de Disciplina nº EEF-001/11/7/09. Deduziu na petição inicial (fls. 02/16) o “deferimento da liminar
para fim de paralisar o andamento do procedimento administrativo, até a realização e conclusão do Laudo
de Sanidade mental, a ser elaborado por médicos peritos do IMESC, processo que tramita na 2ª Vara da
Família e Sucessões do Foro Regional de Vila Prudente/SP” (fls.15), e no mérito, a concessão da
segurança (fls. 16). A gratuidade processual foi requerida às fls. 15 e concedida às fls. 79. Face ao
processo de Interdição do Impetrante (artigo 82, inciso I, do CPC), aberta vista ao Ministério Público, este
apresentou seu parecer, acostado às fls. 133/135, opinando pelo indeferimento da liminar, alegando que os
fatos narrados são controvertidos (laudos elaborados por profissionais competentes, cada um apontando
em uma direção), o direito alegado pelo Impetrante depende de provas e, em se tratando de mandado de
segurança, não comporta dilação probatória. Em suma, para que se comprove o direito do demandante, fazse necessária dilação probatória, incompatível com o rito deste instrumento processual (fls. 135).
Conclusos, o MM. Juiz da 10ª VFPESP determinou a remessa dos autos a esta Justiça Castrense, em
decorrência da EC nº 45/04 (fls. 138/139). Os autos foram distribuídos nesta Especializada em 28/03/12.
Instada a prestar informações sobre a situação atual do CD, a Autoridade Administrativa, Cmt do EEF,
informou que o procedimento foi encerrado em 10/03/12, com a publicação da expulsão do interessado das
fileiras da Corporação, conforme cópia do Diário Oficial às fls. 148. V – Tendo em vista a informação de fls.
147/148, intime-se o impetrante para manifestação quanto à eventual perda de objeto da presente
mandamental, no prazo de 3 (três) dias. VI – Intime-se." SP, 04.04.12 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR
JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). JOSE CARLOS GINEVRO - OAB/SP 084613.