TJMSP 13/04/2012 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1023ª · São Paulo, sexta-feira, 13 de abril de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
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JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
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Date: 2012.04.12 19:04:41 -03'00'
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
AÇÃO RESCISÓRIA nº 017/12 – Nº Único: 0001886-36.2012.9.26.0000 (Proc. de origem: Mandado de
Segurança nº 3046/2009 - 2ª Aud. Cível)
Autor: Paulo Edson das Neves, ex-Sd PM RE 974181-0
Adv.: JOSÉ BARBOSA GALVÃO CESAR, OAB/SP 124.732
Ré: a Fazenda Pública do Estado
Rel.: Paulo A. Casseb
Desp.: 1. Vistos. 2. A presente ação rescisória foi proposta com fundamento no art. 485, incisos V, IX e § 1º,
do Código de Processo Civil, em face do decidido na r. sentença proferida nos autos do Mandado de
Segurança nº 3.046/09, da 2ª Auditoria Militar, pleiteando sua procedência para a rescisão daquele julgado,
com a consequente decretação da nulidade do ato administrativo perpetrado pelo Comandante Geral da
Polícia Militar que excluiu o Autor das fileiras da Corporação, por suposta ilegalidade, sua reintegração ao
cargo que exercia anteriormente e a concessão da gratuidade judiciária prevista na Lei 1.060/50. 3. Defiro
os benefícios da justiça gratuita ao Autor. 4. Cite-se a Fazenda Pública para que responda aos termos da
ação, no prazo previsto no art. 491 c.c. art. 188, ambos do CPC. 5. Transcorrido o referido prazo e com a
juntada da mencionada manifestação, tornem-me os autos conclusos.
6. P.R.I.C. São Paulo, 11 de abril de 2012. (a) PAULO ADIB CASSEB, Juiz Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 296/12 – Nº Único: 0001903-72.2012.9.26.0000 (Proc. de origem: Ação
Ordinária nº 4291/11 - 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Jorge Luiz Cesario, Res 2º Ten PM RE 086202-9
Advs.: CARLA GLORIA DO AMARAL BARBOSA, OAB/SP 159.519; KAREN MARINHO LOPES AMARO,
OAB/SP 202.731
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: ANTONIO AGOSTINHO DA SILVA, Proc. Estado, OAB/SP 138.620
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Desp.: 1. Vistos. Junte-se. 2. Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo e
tutela antecipada, interposto por JORGE LUIZ CESARIO, 2º Ten Res PM RE 086202-9, através de seus
Advogados, Drª. Carla Gloria do Amaral Barbosa, OAB/SP 159.519 e Drª. Karen Marinho Lopes Amaro,
OAB/SP 202.731, contra a r. decisão proferida pelo D. Juízo da 2ª Auditoria Cível (fls. 22/24) que indeferiu o
pedido de oitiva das testemunhas arroladas nos autos da Ação Ordinária nº 4.291/11. 3. O Agravante
ajuizou Ação Declaratória de nulidade de ato administrativo, com suspensão imediata da ordem de
cumprimento da sanção disciplinar imposta nos autos do procedimento administrativo atacado, tendo,
durante o trâmite processual, arrolado 9 (nove) testemunhas, sob a justificativa que entende consentâneas
para a busca da verdade real, e que tais testemunhas viriam a comprovar que os fatos não ocorreram da
forma descrita na acusação. 4. Agora, em sede de agravo, alega que, para ser feita a análise da legalidade,
é obrigatória a verificação da não existência dos fatos, o que exige que o magistrado adentre ao mérito
administrativo, produzindo novo conjunto probante em relação aos fatos já tratados no Procedimento
Disciplinar em tela. Afirma caber às partes julgar a pertinência da produção de provas, as quais entende não
serem inúteis ou protelatórias. Requer, ao final, que seja reformada a decisão interlocutória e determinada a
produção da prova oral. Ainda, solicitou efeito suspensivo ao recurso. 5. Contrariamente ao sustentado pelo
Agravante, não restou configurado erro ou arbitrariedade por parte do D. Juízo a quo. A decisão que
indeferiu a produção probatória foi prolatada com respaldo na legislação vigente, sobretudo na parte final do
artigo 130 do Código de Processo Civil: “Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte,
determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente
protelatórias.” 6. Ao juiz compete a direção do processo, velando pela rápida solução do litígio, e dentro de
seu poder instrutório, está apto a decidir quais as provas devem ser realizadas, por sua importância para o
deslinde da causa, e quais aquelas desnecessárias, já que em nada contribuirão para a ação. 7. A
jurisprudência tem sido pacífica no seguinte sentido: “A questão ou não de deferimento de uma determinada
prova (testemunha referida) depende de avaliação do juiz, dentro do quadro probatório existente, da