TJMSP 17/04/2012 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 1 de 16
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 1025ª · São Paulo, terça-feira, 17 de abril de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
Digitally signed by TRIBUNAL DE
JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=SP, l=SAO
PAULO, ou=Secretaria da Receita
Federal do Brasil - RFB, ou=RFB eCNPJ A3, ou=Autenticado por AR
Sincor Polomasther, cn=TRIBUNAL DE
JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
Date: 2012.04.16 19:25:10 -03'00'
________________________________________________________________________________
TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 039/12 – Nº Único: 0003340-30.2008.9.26.0020 (Ref.: Apelação n°
2018/10 – Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 2086/08 – 2ª Aud. Cível)
Embgte.: Osmario Leal do Prado, ex-Sd PM 914232-A
Advs.: VANESSA BUENO FAVALLE TERASSI, OAB/SP 143.690 e outros
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: HAROLDO PEREIRA, Proc. Estado, OAB/SP 153.474
Os autos se encontram com vista a Embargada, para impugnação, pelo prazo de 15 dias.
HABEAS CORPUS nº 2306/12 - Nº Único: 0001953-98.2012.9.26.0000 (Proc. de origem nº 059581/10 – 4ª
Auditoria)
Impte. e pacte.: Paulo Sergio de Miranda, 3 Sgt PM RE 920067-3
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Rel.: Paulo Prazak
Desp.: Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus impetrado pelo 3º Sgt PAULO SÉRGIO DE MIRANDA, aos
13.04.12, em seu próprio favor, apontando constrangimento ilegal por decisão da lavra do MM. Juiz de
Direito da 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo, à vista da instauração de ação penal
contra o Impetrante/Paciente, ato que reputa ilegal e abusivo. Infere-se da instrução inicial que houve a
instauração do Processo nº 059581/2010, na 4ª Auditoria desta Especializada, para a apuração de suposta
infração ao artigo 303, caput c.c. o art. 70, inciso II, alínea “l”, ambos do Código Penal Militar, porque o
Impetrante/Paciente e o Cb PM Joselito do Nascimento teriam, em tese, previamente ajustados e com
unidade de desígnios, estando em serviço, valendo-se do cargo, apropriado-se de quantia de R$ 1.000,00
(mil reais) de que tinham posse, após apreensão em ocorrência envolvendo jogos de azar (detendo o
Paciente seis chaves de máquinas “caça-níqueis”, com as quais teria deixado o local por grande lapso de
tempo, sem informações de seu paradeiro).
Segundo o Impetrante/ Paciente, não constou do IPM que
foi ele quem denunciou o fato ocorrido; assim como ficaram ausentes fatos extremamente relevantes que o
inocentavam de qualquer acusação quanto ao uso das chaves das máquinas. Ainda, teriam sido suprimidas
provas testemunhais importantes, documentos públicos imprescindíveis para a busca da verdade real –
muito embora alegasse o Sr. Comandante do 12º BPMM que as mesmas não influenciaram na instrução do
IPM. Diante de tais fatos, o Impetrante/Paciente argumenta ter havido falta de justa causa para a
propositura da ação penal, sendo que a denúncia deveria ter sido rejeitada, quer por não constituir sua
conduta infração penal, quer por ilegitimidade de parte. Requer seja concedida a liminar para trancamento
da ação penal em curso, já estando designada data para audiência de instrução e julgamento. No mérito,
pede a anulação do inquérito policial militar e a exclusão de seu nome do rol dos denunciados. Analisandose os autos, resta claro que a pretensão deduzida no presente mandamus cinge-se ao pronunciamento
desta E. Corte quanto ao mérito da demanda em curso na primeira instância, o que refoge ao âmbito do
writ. Ressalta-se: a via eleita não comporta o exame aprofundado de provas, sendo pressuposto para a
concessão da ordem, nos moldes requeridos, demonstração de plano da atipicidade da conduta praticada
pelo denunciado ou mesmo da improcedência da acusação. Por oportuno, o entendimento doutrinário
acerca da questão: “...haverá falta de justa causa para ajuizamento da ação penal quando o fato increpado
ao denunciado for atípico, quando sua conduta não tiver moldura na norma penal sancionatória, permitindo
seu trancamento” (Mossin, Heráclito Antônio in “Habeas Corpus”; 8ª edição, Ed. Manole, São Paulo, 2008;
pág. 106). No mesmo esteio, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: “Existindo em tese crime
definido na denúncia, descabe “habeas corpus”, com o escopo de trancar a ação penal” (RT 777/638). E,
ainda: “Em sede de Habeas Corpus não se reconhece falta de justa causa para a ação penal, se o exame
dos documentos trazidos pelo impetrante não revela que a acusação é mera criação mental do
representante do Ministério Público, além do que, exige dilação probatória” (STJ – 5ª T. RHC nº 428/RJ –
Rel. Min. Costa Lima, Diário da Justiça, Seção I, 12 de março 1990). Pelas razões expendidas, não conheço
do presente Habeas Corpus por sua inadmissibilidade.P.R.I. e C. São Paulo, 16 de abril 2012. (a) PAULO
PRAZAK, Juiz Relator