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TJMSP 17/04/2012 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 17/04/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 12 de 16

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 1025ª · São Paulo, terça-feira, 17 de abril de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
291875.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). OTAVIO AUGUSTO MOREIRA D ELIA - OAB/SP 074104.
4557/2012 - (Número Único: 0001957-75.2012.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - ROBSON DOS ANJOS SANTOS X COMANDANTE DA 2ª CIA DO 29 BPM/I (2jl) - Despacho
de fls. e fls.: "1. Vistos. 2. Trata-se de ação constitucional de mandado de segurança impetrada pelo
miliciano em epígrafe, pleiteando a anulação do procedimento disciplinar (PD) nº 29BPMI-021/007/12. 3.
Alegou, em suma cerceamento de defesa, haja vista que a autoridade militar que preside aquele feito não
providenciou a juntada das cópias integrais da sindicância que deu origem àquele procedimento disciplinar.
4. É o necessário. Passo a decidir. 5. Inicialmente, verifico que a petição inicial deve ser emendada, na
forma do art. 284, “caput” do CPC. São dois os motivos: primeiro porque há diversos trechos da própria
petição que estão ilegíveis, com os caracteres deformados, muito provavelmente em virtude da transmissão
eletrônica dos dados; acrescente-se que o texto do termo acusatório que acompanhou a inicial, também se
encontra na mesma situação: ilegível; o segundo motivo é a ausência de declaração do autor, nos termos
da Lei nº 1.060/50, a fim de aferir a hipossuficiência e decidir sobre a gratuidade processual. 6. Passando,
com esforço - haja vista a dificuldade de leitura da inicial, com vários trechos ilegíveis, como exposto no
item “5” acima – à análise do pedido liminar, verifico que “anular” o procedimento disciplinar, como requer o
impetrante, coincide com a solução de mérito. Por isso, o caso é de indeferimento. 7. A exordial do
impetrante contém, ainda, um segundo pedido liminar: juntada da sindicância que deu origem à apuração
disciplinar. Este sim, merece deferimento. Em tese, os elementos ali contidos podem ser necessários para o
exercício do direito de defesa. 8. Em face do exposto, DECIDO: - deferir parcialmente o pedido liminar para
determinar a juntada de cópia da sindicância nº 29BPMI-023/007/11 ao PD nº 021/007/12;- determinar a
emenda da inicial, nos moldes do art. 284 do CPC (prazo: 10 dias) para que o impetrante providencia vias
legíveis da inicial e dos documentos que a acompanham e, ainda, da declaração de hipossuficiência;- após
a chegada das vias da inicial e das peças que a acompanham, tornem-me conclusos para análise da
gratuidade processual e/ou extinção do feito na forma do art. 284, parágrafo único;- após, requisitar
informações da autoridade apontada como coatora:- com as informações, vista ao MP; - intime-se o
impetrante." SP, 16/04/2012 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). LUIZ HENRIQUE TESSARIOL - OAB/SP 134579.
4209/2011 - (Número Único: 0004668-87.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - ISAIAS DOS SANTOS
FIGUEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2jl) - Despacho de fls. 125: "1. Vistos. 2.
Recebo a apelação do autor nos seus efeitos regulares. 3. À ré para as contrarrazões, no prazo legal. 4.
Intimem-se." SP, 12/04/2012 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). MARCOS ANTONIO HENRIQUE - OAB/SP 253689.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). ANTONIO AGOSTINHO DA SILVA - OAB/SP 138620.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO DE EXECUÇÕES CÍVEIS
235/2005 - (Número Único: 0003163-71.2005.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - JONE MIKISON MOREIRA
DE OLIVEIRA X FAZENDA PUBLICA ESTADUAL (AN) - Despacho de fls. 657: "I - Vistos. II - Manifeste-se
o exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, quanto à informação do Gabinete do Comandante Geral sobre a
obrigação de fazer e a apresentação de planilha de valores pelo CIAF/PM (fls. 649/656). III – Intime-se." SP,
11/04/2012 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). CLAUDIA PATRICIA DE LUNA SILVA LAGO - OAB/SP 144981, FABIOLA RAUGUST
DE ABREU - OAB/SP 154212.
272/2005 - (Número Único: 0003200-98.2005.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - ALEXANDRE ALBERTO
RESENDE DOS SANTOS X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. (AN) - NOTA DE
CARTÓRIO: “Ficam Vossas Senhorias intimados de que foram expedidos os mandados de levantamento
requeridos e encontram-se à disposição neste Juízo para serem retirados, tendo sido expedido ofício
referente aos mandados ao BANCO DO BRASIL - AGÊNCIA 6813-6 – FORUM JOÃO MENDES - Largo 7
de Setembro, s/n – Centro - São Paulo – Capital 01501-050”. SP, 12/04/2012.
Advogado(s): Dr(s). WAGNER ODAIR PEREIRA - OAB/SP 065678, ANTONIO THEODORO DA SILVA

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