TJMSP 18/04/2012 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1026ª · São Paulo, quarta-feira, 18 de abril de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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Apda: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: OTÁVIO AUGUSTO MOREIRA D’ELIA, Proc. Estado, OAB/SP 74.104
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Ref.: Petição de Embargos de Declaração (apelante) – protoc. 020763 – TJ-Sorocaba
Desp.: Vistos, etc... PATRÍCIA SPINELI GUIMARÃES, Ex-Sd. 1. C. PM RE 97.0021-8 e VIVIANE DOS
SANTOS DA SILVA, Ex-Sd PM 1. C. PM 97.4733-8, responderam ao CONSELHO DE DISCIPLINA,
inaugurado pela PORTARIA nº CPM-8/13/04, datada de 30.04.2004, cuja cópia se encontra acostada a fls.
148/154. Ao final do procedimento, por decisão de Sua Excelência, o Comandante Geral, datada de
20.12.2006 (fls.56/82), foram DEMITIDAS da Corporação Bandeirante, nos termos do artigo 23, II, alínea
“c”, da Lei Complementar 893/01, pelo cometimento de atos que revelam incompatibilidade com a função
policial militar, consubstanciados em transgressão disciplinar de natureza grave, capituladas no nº2 do §1º
do artigo 12 e no nº54 do parágrafo único do artigo 13 c.c. os nº 1 e 2 do artigo 12, todos da Lei
Complementar 893/01. Inconformadas, interpuseram AÇÃO ORDINÁRIA, aos 12.06.2007 (fls. 02) que,
sentenciada, aos 04.12.2009 (fls. 409/425), julgou o pedido das requerentes, formulado no sentido de ver
anulado o procedimento administrativo demissório, IMPROCEDENTE, deflagrando, inicialmente, pedido de
declaração, nos termos de fls. 427/441, conhecido e improvido (fls. 442/453), e, após, RECURSO de
APELAÇÃO (fls. 454/510), distribuído nesta instância sob o nº 2147/10. Este, por sua vez, submetido a
julgamento perante a E. Primeira Câmara deste Tribunal de Justiça Militar, foi, aos 28.02.2012,
IMPROVIDO, por maioria de votos (2x1), restando vencido o Eminente Juiz PAULO A. CASSEB,
oportunidade em que se prolatou o V. Acórdão de fls. 563/571. Publicada referida decisão colegiada, na
forma certificada às fls. 572, aos 06.03.2012, dela EMBARGARAM, as apelantes, pugnando pela
DECLARAÇÃO dos fundamentos do voto vencido no sentido do provimento do recurso das requerentes,
bem como, a supressão de alegada CONTRADIÇÃO, referente a constar, em ambas as decisões, de
primeiro e segundo graus, que a vítima, identificada na portaria inicial do procedimento administrativo, havia
falecido e, ainda, que se eliminasse a contradição entre a V. decisão colegiada que não reconheceu os
argumentos iniciais e recursais das requerentes que, segundo entendem, encontram-se fartamente
provados nos autos, em especial, quando pugnaram pelo reconhecimento de infringência ao princípio da
proporcionalidade, quando da aplicação da sanção a que foram submetidas, e ainda, quando da
comparação com o desfecho decisório prolatado em sede de Conselho de Justificação, em cujo julgamento,
o oficial presente na ocasião dos fatos pelos quais, igualmente, são acusadas, não teve contra si aplicada
sanção de natureza exclusória. É a síntese do necessário. DECIDE-SE. Primeiramente, cumpre destacar
que a alegada contradição referente ao falecimento, ou não da vítima, foi objeto, igualmente, de
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ainda em primeira instância, oportunidade em que, o Excelentíssimo
Senhor Juiz de Direito, prolator da decisão de primeiro grau, houve, por conhecer do recurso interposto
pelas recorrentes, conforme se verifica às fls. 442/452, tendo assim se manifestado, especificamente, a fls.
452: “... Destarte, o único reparo que se deve fazer na sentença é que notadamente existiram vítimas no
local dos fatos, porém, não fatais...” (grifos nossos). Referido equívoco, não repetido pela V. decisão
colegiada, foi devidamente saneado, ainda, naquele grau de jurisdição, não se havendo falar em
contradição da decisão desta instância. Em relação à expressa declaração dos fundamentos do voto
vencido, igualmente, não merece guarida o reclamo das Requerentes. Ensejada vista ao Eminente
Magistrado Revisor do presente protocolado, Sua Excelência, apesar de não existir norma que o obrigue a
declarar seu voto por escrito nos autos mas, tão somente, suas razões de decidir por ocasião do
julgamento, houve, ainda, por declinar que aderira aos argumentos recursais das Recorrentes, ou parte
deles, enfatizando, nos termos de fls. 591, que considerou desarrazoada a sanção imposta diante da falta
de provas de seu envolvimento com o fato central questionado, bem como, desproporcionalidade daquela,
quando em comparação com a sanção imposta ao Capitão PM RINALDO MAZIERO, nos autos do
respectivo Conselho de Justificação a que respondeu. Em relação às demais CONTRADIÇÕES apontadas
pelas Recorrentes, na verdade, constituem mera reiteração de suas razões recursais, em verdade, o mérito
do próprio recurso apelatório que propuseram, o que, a V. Decisão Colegiada, motivada e exaustivamente
abordou, a exemplo da questão referente ao Conselho de Justificação a que respondeu o Capitão PM já
mencionado, conforme se verifica a fls. 570 verso, in verbis: “...Por fim, na questão da sanção de reforma
administrativa aplicada ao Cap. PM MAZIERO, oficial presente na ocasião dos fatos, aplicada em
julgamento do Conselho de Justificação nº 156/06, há de se considerar que dois magistrados, à época do
julgamento, votaram pela não justificação de suas condutas, e outros dois pela justificação, de sorte que a