TJMSP 18/04/2012 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1026ª · São Paulo, quarta-feira, 18 de abril de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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decisão proclamada a teor do voto médio, não reflete a posição do Tribunal de forma unânime. Entretanto,
de se notar que da própria fundamentação do V. Acórdão daquele procedimento judicialiforme, não decorre
de forma lógica e correlacionada a sanção aplicada. A constatação da prática das condutas
transgressionais disciplinares graves por parte do Oficial só não conduziu à não justificação do acusado por
divergências havidas na sessão de julgamento, não concretizadas na fundamentação ali lançada. De fato, a
reforma administrativa do oficial em questão, a título de sanção, constituiu autêntico prêmio, vez que a
gravidade das condutas, reconhecidas na fundamentação do V. Acórdão, em face de seus deveres e
obrigações para com a Corporação, com seus subordinados e com a Sociedade, em face da formação que
possui, dos recursos que esta despendeu em sua formação, certamente, deveriam ter sido consideradas
como agravantes, e não como atenuantes, havendo, até mesmo, data maxima venia às posições contrárias,
votos no sentido de ser o oficial justificado em suas condutas. Assim, em face do interesse público presente,
a isonomia de tratamento reclamada quanto à natureza da reprimenda deve ser afastada, porquanto seria
ratificar o que não deveria ter existido, protegido agora pelo trânsito em julgado havido no Conselho de
Justificação, não podendo, pois, a benesse lá havida, recair sobre os demais envolvidos, sob pena de se
ampliar o benefício, isentando outros transgressores disciplinares, da devida sanção em face da gravidade
das condutas perpetradas, o que significaria desvio dos valores e que emergem do conceito de
JUSTIÇA....”. Desnecessário, pois, trasladar-se para esta sede, ponto a ponto, trechos da V. Decisão
Colegiada para se evidenciar que cada um daqueles foi objeto da devida resposta jurisdicional, bastando,
para tanto, uma leitura atenta das razões aqui apresentadas e do V. Acórdão prolatado e, uma vez não
evidenciada qualquer omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade, nem infringência a qualquer dos
princípios constitucionais, servindo, o presente requerimento, como autêntico prequestionamento destinado
a interposições recursais perante os E. Tribunais Superiores, nos termos do artigo 535 do Código de
Processo Civil e, em vista do disposto no artigo 557, caput, daquele mesmo diploma legal, vez que
manifestamente não apto a provimento (improcedente) NEGO SEGUIMENTO à presente pretensão para
manter em sua integralidade a decisão colegiada já prolatada. P.R.I.C. São Paulo, 17.04.2012. (a) EVANIR
FERREIRA CASTILHO, Relator.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL COM AGRAVOS NO AGRAVO REGIMENTAL nº 99/10 –
Nº Único: 0003438-07.2010.9.26.0000 (Ref.: Ação Rescisória nº 16/10 - Proc. de Origem: Mandado de
Segurança nº 308/05 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Plinio Lares Seabra Filho, ex-Sd PM RE 973822-3
Adv.: ALESSANDRA APARECIDA DESTEFANI, OAB/SP 183.794
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: EDUARDO MARCIO MITSUI, Proc. Estado, OAB/SP 77.535
Desp.: São Paulo, 16 de abril de 2012. 1. Vistos. 2. Intimem-se as partes do retorno dos autos do Excelso
Supremo Tribunal Federal. 3. Remetam-se os autos à 2ª Auditoria. (a) Orlando Eduardo Geraldi, Juiz
Presidente.
AGRAVO INSTRUMENTO DESP. DENEG. (CÍVEL) nº 167/09 – Nº Único: 0003169-78.2005.9.26.0020
(Ref.: Apelação Cível nº 818/06 com Recurso Extraordinário – Proc. de Origem: Mandado de Segurança nº
241/05 – 2ª Aud. Cível)
Agvtes.: Claudinei Rufino, ex-Sd PM RE 921881-5; Miguel Angelo Martineli Maximo, ex-Cb PM RE 933430A
Adv.: JOSÉ RUY APARECIDO CARVALHO, OAB/SP 112.605
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Advs.: SUELY FIGUEIREDO GUEDES, Proc. Estado, OAB/SP 97.849; HAROLDO PEREIRA, Proc. Estado,
OAB/SP 153.474
Desp.: São Paulo, 16 de abril de 2012. 1. Vistos. 2. Intimem-se as partes do retorno dos autos do Excelso
Supremo Tribunal Federal. 3. Apense-se o presente à Apelação Cível nº 818/06. (a) Orlando Eduardo
Geraldi, Juiz Presidente.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL COM AGRAVOS NA APELAÇÃO CÍVEL nº 1697/08 – Nº
Único: 0003520-17.2006.9.26.0020 (Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 1118/06 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Altemar Antonio Pereira, ex-2º Sgt PM RE 863949-3