TJMSP 23/04/2012 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1029ª · São Paulo, segunda-feira, 23 de abril de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE
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Receita Federal do Brasil - RFB,
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JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE
SAO PAUL:60265576000102
Date: 2012.04.20 19:17:16 -03'00'
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
GABINETE DO PRESIDENTE
PORTARIA Nº 60/2012 - GabPres
Dispõe sobre a concessão de auxílio-alimentação aos Magistrados ativos da Justiça Militar do Estado de
São Paulo.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das suas
atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça, nos autos do Pedido de Providências nº 000204322.2009.2.00.0000, reconheceu a necessidade da comunicação das vantagens funcionais do Ministério
Público à Magistratura Nacional, em face da simetria constitucional existente entre duas carreiras, nos
termos do art. 129, § 4º, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a Resolução nº 133, de 21 de junho de 2011, do Conselho Nacional de Justiça,
considera devido aos magistrados, cumulativamente com os subsídios, o auxílio-alimentação, com base na
Lei Complementar nº 75/1993 e na Lei nº 8.625/1993;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 82 da Constituição Estadual, bem como a Portaria nº 8539/2012 do
E. Tribunal de Justiça de São Paulo;
CONSIDERANDO o decidido em Sessão Plenária Administrativa realizada no dia 28 de março de 2012;
CONSIDERANDO a necessidade de se regulamentar a matéria no âmbito desta Justiça Militar;
RESOLVE:
Art. 1º - Conceder aos Juízes de 1º e 2º graus em atividade nesta Justiça Militar o auxílio-alimentação, de
caráter indenizatório, no valor diário de R$29,00 (vinte e nove reais).
Art. 2º - O auxílio-alimentação será creditado na folha de pagamento do mês anterior ao de competência do
benefício, na proporção dos dias efetivamente trabalhados pelo magistrado.
Art. 3º - O auxílio-alimentação, que não configura rendimento tributável e sobre o qual não incide
contribuição previdenciária, não será incorporado ao subsídio, aos proventos ou à pensão.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 14 de
abril de 2006.
Publique-se. Cumpra-se.
São Paulo, 28 de março de 2012.
ORLANDO EDUARDO GERALDI
Juiz Presidente
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL COM AGRAVO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº
281/11 – Nº Único: 0003340-64.2007.9.26.0020 (Apelação 1579/08 – Proc de Origem: Ação Ordinária nº
1553/07 – 2ª Aud. Cível)
Embgte.: Cristiano Simão de Vasconcelos, ex-Sd PM RE 964207-2
Advs.: RODOLFO APARECIDO DA SILVA TORRES, OAB/SP 207.492; JURANDIR VIEIRA, OAB/SP
138.368
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: LUCIA DE ALMEIDA LEITE, Proc. Estado, OAB/SP 97.504; HILDA SABINO SIEMONS, Proc.
Estado, OAB/SP 101.107
Desp.: São Paulo, 16 de abril de 2012. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Intime-se a Fazenda Pública para oferecer
resposta aos Agravos, nos termos do art. 544,§ 2º do CPC. 4. Após, voltem-me conclusos. (a) Orlando