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TJMSP 25/04/2012 - Pág. 17 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 25/04/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 17 de 23

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 1031ª · São Paulo, quarta-feira, 25 de abril de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
fls. 163: "I – Vistos. II – Ante o requerido pela Ré (fls. 162), defiro o prazo de 10 (dez) dias para vista dos
autos fora de cartório. III – Intimem-se." SP, 18/04/2012 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz
de Direito.
Procurador do Estado: Dr. JOSE CARLOS CABRAL GRANADO - OAB/SP 125012Parte superior do
formulário
404/2005 - (Número Único: 0003332-58.2005.9.26.0020) – EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR OS
ATRASADOS DEVIDOS AO AUTOR - BENEDITO PRADOS MARTINS X COMANDANTE GERAL (AN) Despacho de fls. 63/64: "I – Vistos. II – Consta dos autos, às fls. 357/58, a comunicação da DEPRE quanto
ao pagamento do precatório ora expedido (fls. 50), e a chegada do ofício do Banco do Brasil dando conta do
depósito judicial na conta nº 2300132280447 sendo o valor indicado, R$ 36.338,08 (Trinta e seis mil,
trezentos e trinta e oito reais e oito centavos) às fls. 60/62. III – Com isso, deve o i. Advogado do Exequente
informar este Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, a incidência de quaisquer hipóteses dos incisos do art. 682
do Código Civil. IV – Caso não mais vigore os efeitos do mandato de fls. 151, deve a d. Escrivania intimar o
Exequente para a regularização da representação processual, no prazo de 20 (vinte) dias. V – No contrário,
se ainda vigente o mandato de fls.151, mas se houve o falecimento do Exequente, deverá o n. Advogado
promover a habilitação do espólio ou de todos os sucessores, nos termos dos arts. 43 e 265, ambos do
CPC. VI – Intimem-se o r. Advogado e o Autor/Exequente. VII – Intime-se também a Fazenda Pública do
Estado de São Paulo, para manifestação e eventual impugnação, no prazo legal." SP, 19/04/2012 (a) Dr.
LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). PAULO LOPES DE ORNELLAS - OAB/SP 103484, KAREM DE OLIVEIRA ORNELLAS
- OAB/SP 227174.
Procuradora do Estado: Dra. HILDA SABINO SIEMONS - OAB/SP 101107.
559/2005 - (Número Único: 0003487-61.2005.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - JOSE LEITE DA SILVA
FILHO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. (AN) - Despacho de fls. 300: "I – Vistos. II –
Intime-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo para que apresente memória de cálculos atualizada
(v. fls. 291/294), no prazo de 10 (dez) dias." SP, 19/04/2012 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR Juiz de Direito.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARISA MIDORI ISHII - OAB/SP 170080, OTAVIO AUGUSTO MOREIRA
D ELIA - OAB/SP 074104.
792/2006 - (Número Único: 0003194-57.2006.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - SIMONI DE FREITAS X
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (AN) - Despacho de fls. 271/272: "I - Vistos. II – Às fls.
260/264 o i. Causídico apresentou petição, memória de cálculos e peças de aparelhamento de mandado
citatório, postulando o início da execução da obrigação de pagar os vencimentos não percebidos pelo
Exequente durante o período que esteve excluído da Corporação. III - Deve o n. Causídico, no prazo de 10
(dez) dias, apresentar as cópias necessárias a instruir o mandado citatório, orientado pela d. Escrivania por
nota de cartório. IV - Cumprido o item III, expeça-se o competente mandado de citação, nos termos do art.
730, do CPC, para que a executada pague a quantia de R$ 197.298,13 (Cento e noventa e sete mil,
duzentos e noventa e oito reais e treze centavos), ou, querendo, oponha Embargos à Execução, no prazo
legal. V - Às fls. 265/269, requereu também o início da execução da obrigação de pagar os honorários
advocatícios sucumbenciais, apresentando a respectiva memória. Indefiro por ora a expedição do mandado
de citação relativo à execução dos honorários, uma vez que o valor do pagamento da verba sucumbencial
foi definida em 10% (dez por cento) do valor do pagamento da verba da condenação (fls. 172/185), ou seja,
esta depende daquela. Ocorre que a apuração do valor da segunda (atrasados), que vincula a primeira
(honorários) ainda não resta definido, determinei a expedição de mandado de citação à FPESP (vide item
anterior), a qual pode embargar a execução e a solução da lide se dará por sentença. Em resumo, para que
haja a definição do total da obrigação de pagar os honorários advocatícios é preciso da definição do
“quantum” relativo à obrigação de pagar os vencimentos não recebidos. Dessa forma, indefiro por ora o
peticionado às fls. 265 (execução dos honorários). VI – Intimem-se e cumpra-se. " SP, 18/04/2012 (a) Dr.
LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). PAULO LOPES DE ORNELLAS - OAB/SP 103484.

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