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TJMSP 25/04/2012 - Pág. 16 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 25/04/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 16 de 23

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 1031ª · São Paulo, quarta-feira, 25 de abril de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
hierárquico, docs. 27/28). 5. Em petição inicial dotada de 05 (cinco) laudas, a autora veio a pugnar o
seguinte: a) “a concessão da TUTELA ANTECIPATÓRIA, sem ouvir a parte contrária, com o envio da
determinação judicial ‘com urgência’ a autoridade disciplinar ‘Comandante do Policiamento da Capital’,
Praça Fernando Prestes nº 115, Bom Retiro / SP – CEP – 01124-060, determinando a imediata suspensão
da aplicação da reprimenda até ulterior decisão judicial de mérito” e, b) “o conhecimento pleno da presente
ação em declarar judicialmente justificada a falta ao serviço de escala delegada, com fulcro no artigo 34,
inciso I, do Regulamento da Polícia Militar do Estado de São Paulo, assim determinando o arquivamento do
processo disciplinar em apreço.” 6. Como se apercebe, os solicitados primevo e derradeiro NÃO são
coincidentes. 7. Diante disso, exsurge que o bailado trata-se de pedido de liminar e não de tutela
antecipada. 8. Por tal fato, aplico, na espécie, a FUNGIBILIDADE DOS PROVIMENTOS DE URGÊNCIA e
passo a mirar a retina nos requisitos exigíveis para a concessão da cautelaridade, quais sejam, “fumus boni
iuris” e “periculum in mora”. 9. Antes, porém, de verificar a cabência ou não da medida liminar desejada,
cuido da questão que adiante segue. 10. Dessarte, CORRIJO, DE OFÍCIO, O POLO PASSIVO DA
DEMANDA, PARA DELE EXCLUIR O ILMO. SR. COMANDANTE DE POLICIAMENTO DA CAPITAL. 11.
Com efeito, pode se afirmar que O RÉU, NESTE CASO, É O ESTADO DE SÃO PAULO, PESSOA
JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO COM REPRESENTAÇÃO POR SUA FAZENDA, NA QUAL SE
ACHAM OS RESPECTIVOS PROCURADORES DESTE ENTE FEDERATIVO (v. Código de Processo Civil,
artigo 12, inciso I). 12. Realizada a devida corrigenda, consigno que após analisar os termos da petição
inicial, juntamente com os documentos que a instruem (ref.: cópias do PD supramencionado), vislumbro a
presença do “fumus boni juris” e do “periculum in mora” necessários para suportar o deferimento da medida
liminar, “inaudita altera pars”, para que se NÃO SEJA EXECUTADA A REPRIMENDA APLACADA A
ACUSADA (ORA AUTORA). 13. Por tal fato, comunique-se, via “fax” e imediatamente, a Administração
Militar, a fim de que adote as providências dizentes com o item imediatamente acima, devendo comunicar a
este Primeiro Grau Cível Castrense, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cumprimento do aqui gizado.
14. No prazo de 05 (cinco) dias traga a autora sua declaração de hipossuficiência (obs.: apesar da autora
também ter requerido concessão de prazo para trazer instrumento procuratório original, fixo que sobredito
documento já veio jungido a peça atrial). 15. Chegado o declaratório de hipossuficiência ou com a fluência
do prazo em branco, autos conclusos. 16. Autue-se e intime-se o ilustre defensor da autora." SP, 24/04/12
(a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). LINDOMAR MENDONCA DOS SANTOS - OAB/SP 292801.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO DE EXECUÇÕES CÍVEIS
216/2005 - (Número Único: 0003144-65.2005.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - SERGIO FELIX DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. (AN) Despacho de fls. 722: "I - Vistos. II – Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, nos termos do
artigo 632 do CPC, PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER OU OPOR SEUS EMBARGOS
À EXECUÇÃO NO PRAZO LEGAL, SOB PENA DOS EFEITOS DA PRECLUSÃO. III - No expediente deve
constar o PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS para o cumprimento de parte da obrigação de fazer, consistente na
reintegração do autor E PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS para o cumprimento dos demais atos
administrativos restantes da obrigação de fazer, exceto a apresentação de planilha de vencimentos
atrasados, que se trata de ato preparatório de obrigação de pagar os atrasados devidos ao autor. IV –
Intime-se e cumpra-se." SP, 19/04/2012 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). DENIZIE REGINA C DOMINGUES TUCUNDUVA - OAB/SP 095277, RUY CELSO
CORREA RODRIGUES TUCUNDUVA - OAB/SP 119199.
376/2005 - (Número Único: 0003304-90.2005.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - WANDERSON SILVA FARIA X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (AN) Despacho de fls. 163: "I – Vistos. II – Ante o requerido pela Ré (fls. 162), defiro o prazo de 10 (dez) dias
para vista dos autos fora de cartório. III – Intimem-se." SP, 18/04/2012 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR
JUNIOR - Juiz de Direito.
Procurador do Estado: Dr. JOSE CARLOS CABRAL GRANADO - OAB/SP 125012376/2005 - (Número
Único: 0003304-90.2005.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA WANDERSON SILVA FARIA X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (AN) - Despacho de

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